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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:10:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0023329-14.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/11/2016)


D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023329-14.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JANETE DAS GRAÇAS VELHO CORREA
ADVOGADO
:
Carlos Maurel Klein Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547744v2 e, se solicitado, do código CRC 38EA6ABF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023329-14.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JANETE DAS GRAÇAS VELHO CORREA
ADVOGADO
:
Carlos Maurel Klein Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/73. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 11/08/1947 (fls. 14), implementou o requisito etário em 11/08/2002 e requereu o benefício na via administrativa em 28/03/2011 (fls. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 126 meses anteriores à implementação da idade (11/02/1992 - 11/08/2002) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (28/03/1996 - 28/03/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, datada de 11/05/1987, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como empregado rural (fls. 15);

- Certidão de nascimento de Andresson Junior Filho Correa, ocorrido em 17/04/1981, datada de 17/03/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como empregado rural (fls. 16);

- Certidão de nascimento De Tânia Mariza Velho Correa, filha da autora, ocorrido em 18/04/1978, datada de 17/03/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como empregado rural (fls. 17);

- Certidão de nascimento de Odilon Sebastião Velho Correa, filho da autora, ocorrido em 05/03/1985, datada de 17/03/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como empregado rural (fls. 18);

- Certidão de nascimento de Maria Rosimere Velho Correa, filha d autora, ocorrido em 25/12/1975, datada de 17/03/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como empregado rural (fls. 19);

- Informações de benefício, datada de 07/04/2011, na qual consta que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, com data de início de benefício em 02/10/1996 (fls. 26);

- CNIS do cônjuge da autora, no qual não constam quaisquer registros de vínculos empregatícios (fls. 28);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus, datada de 06/04/2011, informando que a autora exerceu atividade rural como agricultora nos períodos de 1975 a 1989, 2000 a 2003 e de 2004 a 2011 (fls. 30/31);

- Declaração de propriedade rural, emitida em nome da autora, datada de 11/04/2011 (fls. 32);

- Ficha de cadastro da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus, com inscrição em 25/05/1998 (fls. 33).

A autora não foi ouvida em Juízo.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

Abaixo, transcrevo o depoimento da testemunha Natalino Debetio (fls. 86/87):

"(...) Juiz: Eu preciso saber do senhor se o senhor tem conhecimento se a senhora Janete chegou a trabalhar no campo?
Testemunha: Trabalho no campo?
Juiz: Isso.
Testemunha: Trabalhava assim com os outros fazendeiros aí, naquela época não tinha...
Juiz: Com que idade ela começou?
Testemunha: Hã?
Juiz: Idade que ela começou?
Testemunha: A trabalhar?
Juiz: Isso.
Testemunha: Não, quando eu conheci ela, ela trabalhava com os fazendeiros já.
Juiz: Não entendi nada senhor, o senhor fale mais alto.
Testemunha: Ela trabalhava lá já com os fazendeiros lá.
Juiz: Sim, com qual idade ela começou?
Testemunha: Ah já começou já acho com...
Juiz: Aproximadamente, era jovem, era criança?
Testemunha: Não, já era de idade já.
Juiz: Era de idade?
Testemunha: É, ela já tinha acho uns 25, 30 anos.
Juiz: E ela trabalhou onde, onde que é essa área, onde fica?
Testemunha: Não, ela trabalhava com os fazendeiros né.
Juiz: Sim, onde ficam?
Testemunha: Lá no Faxinal, Faxinal (inaudível).
Juiz: No Faxinal?
Testemunha: É.
Juiz: E essa área ela era arrendada, era própria dela, o que que era?
Testemunha: Não, eles davam pra ela plantar, ela pagava renda ainda pra eles né pra plantar.
Juiz: Não entendi senhor.
Testemunha: Ela plantava pra eles e pagava a renda ainda né.
Juiz: E essa atividade que ela desempenhava no campo era com a família?
Testemunha: Era com a família né.
Juiz: Essa atividade era pra subsistência, pro sustento dela?
Testemunha: Pra (inaudível).
Juiz: Da família também?
Testemunha: É.
Juiz: Ela tinha irmãos, tem irmãos?
Testemunha: Pois olha, não conheci nenhum irmão.
Juiz: Não conhece?
Testemunha: Não.
Juiz: O que que era esse trabalho lá no campo, era plantio, era (inaudível) mais?
Testemunha: Era batata, batatinha, feijão e milho né.
Juiz: E o excedente, o que sobrava da produção eles vendiam, negociavam?
Testemunha: É, negociavam ali, era o tempo da (inaudível) mesmo né.
Juiz: Nessa atividade eles tinham empregados?
Testemunha: A Janete aqui?
Juiz: É, eles tinham, contrataram empregados ou era direto eles na mão, direto?
Testemunha: Não, era direto né, eles não tinham empregados.
Juiz: Não, não tinha?
Testemunha: Não.
Juiz: Tinham maquinário ou era manual?
Testemunha: Não, tudo braçal né.
Juiz: Braçal?
Testemunha: Lá é tudo à base da enxada né.
Juiz: Até que idade a senhora Janete trabalhou no campo?
Testemunha: Ah trabalhou até pouco tempo.
Juiz: Até pouco tempo?
Testemunha: É.
Juiz: O que que é pouco tempo pro senhor?
Testemunha: Pouco tempo assim né, depois quando ela ficou doente também, não pode mais trabalhar quase né.
Juiz: Pouco tempo é dias, meses, anos, o que que é?
Testemunha: É, já faz anos né. Já faz mais de ano né.
Juiz: Faz mais de ano?
Testemunha: É.
Juiz: Procurador da autora.
Procurador da parte autora: E esse trabalho que eles faziam ela morava no local ou morava na casa dos fazendeiros, onde é que morava?
Testemunha: Morava acho que na casa dos fazendeiros.
Procurador da parte autora: E tinha filhos, ela?
Testemunha: Tinha.
Procurador da parte autora: Mas eles, os fazendeiros, cediam a terra em comodato pra ela plantar?
Testemunha: Cediam, cediam.
Procurador da parte autora: O senhor falou que ela pagava renda também?
Testemunha: É.
Ministério Público: Como é que era essa renda (inaudível)?
Testemunha: Essa renda eles davam a terra (inaudível) plantava e tinha que dar um pouco pra eles né, o resto ela tinha que vender pra se manter.
Procurador da parte autora: Ela tinha que vender pra se manter?
Testemunha: É.
Procurador da parte autora: Essa pergunta o Doutor Juiz fez ele não respondeu, e hoje o que que ela faz ainda?
Testemunha: Hoje ela faz algum servicinho por lá só, não pode mais trabalhar.
Procurador da parte autora: Porque que ela não pode mais trabalhar?
Testemunha: Pois ela é quebrada, caiu lá num buraco lá (inaudível) se quebrou né.
Procurador da parte autora: Você é vizinho dela?
Testemunha: Eu sou vizinho do lado dela né.
Procurador da parte autora: E como é que ela sobrevive, do que que vive hoje, os vizinhos ajudam?
Testemunha: É, os vizinhos ajudam ali né.
Procurador da parte autora: Quando ela trabalhava no campo ela tinha marido, tinha?
Testemunha: Tinha.
Procurador da parte autora: E ele vive hoje?
Testemunha: Não, ele é morto.
Procurador da parte autora: É morto?
Testemunha: É.
Procurador da parte autora: E quantos filhos ela tinha, o senhor chegou a conhecer?
Testemunha: Os filhos dela?
Procurador da parte autora: É.
Testemunha: Conheci, cinco filhos.
Procurador da parte autora: Cinco filhos e eles tão com ela hoje?
Testemunha: Não, não, não mora ninguém com ela, ela é sozinha.
Procurador da parte autora: Nada mais.
Juiz: Nada mais."

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Reni Boeira da Costa dos Santos (fls. 88/89):

"(...) Juiz: O senhor sabe se a Janete chegou a trabalhar no campo?
Testemunha: Ela trabalhou muito foi na lavoura né.
Juiz: Com qual idade ela começou aproximadamente?
Testemunha: Como é que o senhor perguntou?
Juiz: Qual idade que ela começou aproximadamente assim, era criança, era jovem, já era adulta?
Testemunha: Pois olha, que eu conheci ela já era adulta né, eu não... que eu to com 52, 53, ela já ta com essa idade né, então eu não posso, já conheci já ela grandinha, mas hora que eu conheci ela, ela já se criou bem dizer junto ali.
Juiz: Essa atividade que ela desempenhava no campo era onde, qual área?
Testemunha: Era lá pro Faxinal né, ela trabalhava lá com os fazendeiros, antigamente aqueles fazendeiros faziam lavoura lá né, então dava um tanto de milho lá, ela... milho, batata, essas coisas né, mas pra se manter.
Juiz: E essa atividade lá no campo ela desempenhava sozinha ou tinha mais alguém da família?
Testemunha: Antes ela tinha o marido dela né, mas depois faleceu o marido dela, ficou os filhos, os filhos dela no causo foram embora, ela ficou sozinha daí.
Juiz: E ela ainda desempenha essa atividade lá ou não, lá no campo?
Testemunha: Não ela hoje ela trabalha, como diz o causo, trabalha (inaudível) trabalha assim, como diz o ditado, né dando uma mão pra um, outro ajudando ela né, é desse jeito que ela vive, como diz o ditado.
Juiz: Essa atividade lá no campo era pra subsistência como o senhor disse né?
Testemunha: É.
Juiz: Era pra subsistência deles?
Testemunha: É, subsistência.
Juiz: E o excedente da produção eles vendiam, negociavam?
Testemunha: É, quando eles faziam e vendiam pra se manter né.
Juiz: Esse trabalho era direto ou com maquinário assim, braçal?
Testemunha: Não, era só aquela safrazinha né.
Juiz: Tinham empregados ou era direto eles trabalhando?
Testemunha: Não, eles eram aquelas fases ali, aquelas safrazinhas né, depois daí viviam trabalhando com um e outro né pra se manter.
Juiz: Tinham animais assim de pequeno porte?
Testemunha: Pois olha, os patrões dela tinham, mas eles não tinham né.
Juiz: Ela mesma não tinha (inaudível)?
Testemunha: Eu nunca vi ela dizer que esse meu (inaudível) uma galinha, um leitão, animal grande eu nunca vi, eles nunca tiveram.
Juiz: Procurador da autora.
Procurador da parte autora: E ela não tirava leite (inaudível)?
Testemunha: Tirava, mas do fazendeiro que dava a vaca (inaudível) o leite né.
Procurador da parte autora: Ah ta, e as terras que ela plantava era do fazendeiro?
Testemunha: Do fazendeiro né.
Procurador da parte autora: E ela ganhava essas terras pra ela plantar ou tinha que dar (inaudível)?
Testemunha: Não, ela tinha que pagar rendinha né, ganhava, mas ela dava rendinha daí pro...
Procurador da parte autora: Era uma percentagem?
Testemunha: Era uma porcentagem (inaudível).
Procurador da parte autora: Muito bem, e hoje essa lida que ela faz que o senhor diz, qual é o tipo de serviço, é trabalhando na enxada limpando uma lavoura?
Testemunha: É, tem a lavourinha dela lá né, tem aquela lavoura que ela faz lá né, então ela se mantem ali né.
Procurador da parte autora: Ta, mas aquela mão que o senhor disse que ela as vezes trabalha na casa dum, trabalha (inaudível)?
Testemunha: É, daí conforme daí as vezes ela ajuda né, ajuda um, ajuda outro, eu ajudo ela também né, isso aí, então eu ajudo ela também né.
Procurador da parte autora: Os vizinhos ajudam ela?
Testemunha: É, ajudam ela.
Procurador da parte autora: Ela é muito pobre hoje?
Testemunha: Muito pobre, isso aí até a casinha dela lá que ela tem, olha, se fosse do tamanho desse apartamento aqui era grande, como diz o causo.
Procurador da parte autora: Mora sozinha?
Testemunha: Sozinha.
Procurador da parte autora: Nada mais.
Juiz: Nada mais."

Por fim, o depoimento da testemunha João Henrique de Souza (fls. 89 v./90 v.):

"(...) Juiz: Eu preciso saber se o senhor tem conhecimento se Janete chegou a trabalhar no campo?
Testemunha: Trabalhou.
Juiz: Com qual idade que ela começou aproximadamente?
Testemunha: Olha, eu quando me entendi por gente ela já era trabalhava né nas fazendas assim né, plantava milho, que eles davam pra ela plantar, pagar renda, ela e o esposo dela, pagava uma rendinha.
Juiz: O senhor tem ideia aproximadamente que idade ela tinha essa época?
Testemunha: Olha...
Juiz: Ela era criança, era jovem, era adulta?
Testemunha: Ela era jovem né já no tempo que eu conheci ela assim né, tava trabalhando ela e o esposo dela né.
Juiz: E esse trabalho era em qual área, onde fica?
Testemunha: Era lá na região do Faxinal Preto, só que ela vai em vários fazendeiros, que hoje já a maioria já faleceram né, eles eram, eles passaram assim o tempo da miséria, passaram muita miséria assim né.
Juiz: Esse trabalho era pra subsistência deles?
Testemunha: Subsistência deles, é.
Juiz: O excedente da produção assim eles negociavam?
Testemunha: É, eles arrendavam, daí eles pagavam uma rendinha pro proprietário assim pra sobreviver dali né.
Juiz: Esse trabalho era braçal assim?
Testemunha: Braçal.
Juiz: (inaudível) maquinário?
Testemunha: Braçal, braçal.
Juiz: Não tinham empregados, era direto eles mesmo?
Testemunha: Direto eles, é, eles eram muito pobres né.
Juiz: E o senhor sabe até que idade a senhora Janete trabalhou?
Testemunha: Mas olha, ela...
Juiz: Nesse local ou no campo?
Testemunha: Ela sempre trabalhou assim né, depois agora duns tempos pra cá que daí ela tem uma casinha velha, daí ela tem uma lavourinha assim, um lotezinho e ali né os vizinhos ajudam também né alguma coisinha.
Juiz: Procurador da autora.
Procurador da parte autora: Ela tem filhos?
Testemunha: Tem.
Procurador da parte autora: O esposo faleceu?
Testemunha: Faleceu, tem cinco, cinco...
Procurador da parte autora: E os filhos moram com ela?
Testemunha: Não, agora ela mora sozinha.
Procurador da parte autora: Sozinha?
Testemunha: Sozinha.
Procurador da parte autora: E ajudam ela, como é que ela sobrevive hoje?
Testemunha: Não, os vizinhos ali dão né, dão ajudinha pra ela ali, ela tem também assim, como é que eu vou dizer, uma pensãozinha né, só que a pensão ela gasta tudo no remédio né, ela né, inclusive, ela se acidentou-se, caiu num buraco, acabou se quebrando, ela tem um problema num ombro, tem vezes que sai meio fora então né.
Procurador da parte autora: E essa pensão é oriunda do que?
Testemunha: Era da morte do...
Procurador da parte autora: Do marido?
Testemunha: Marido dela né.
Procurador da parte autora: Muito bem, escuta...
Testemunha: Também não sei quanto é que ela ganha, é uma pensãozinha, não sei quanto é que ela ganha.
Procurador da parte autora: No período que eles trabalhavam na fazenda eles tinham vaca de leite, tinham porco?
Testemunha: Os fazendeiros davam pra beber o leite né, deles mesmo nunca tiveram, pra beber o leite, e porco as vezes algum dava algum porquinho pra eles comer, carneavam uma vaca, dava um pedacinho, uma coisa assim né, mas isso aí era do tempo da miséria, eles passaram, vou ser correto, passaram muita fome essa gente né, muita fome.
Procurador da parte autora: E as terras então era pelo sistema de comodato?
Testemunha: Era, era, não eram deles, nunca tiveram terra, nunca tiveram, eles trabalhavam nos fazendeiros né, nas lavouras lá, eles davam uma rendinha, além que trabalhando, ainda dava uma rendinha pros fazendeiros pra sobrevivência.
Procurador da parte autora: Pagavam uma percentagem então pros fazendeiros?
Testemunha: Percentagem pros fazendeiros, é.
Procurador da parte autora: Muito bem, obrigado.
Juiz: Nada mais. (...)"
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.

Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão

O apelo da parte autora resta provido para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/03/2011).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547743v2 e, se solicitado, do código CRC 5D9C8EB0.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023329-14.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022666020118210083
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
JANETE DAS GRAÇAS VELHO CORREA
ADVOGADO
:
Carlos Maurel Klein Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674597v1 e, se solicitado, do código CRC 9FB27F9C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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