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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. T...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:56:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. . A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. . De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso. (TRF4, APELREEX 0017219-62.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017219-62.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERLI MARIA SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Elis Regina dos Santos Parizotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO JACUI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552636v3 e, se solicitado, do código CRC 8166B187.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017219-62.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERLI MARIA SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Elis Regina dos Santos Parizotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO JACUI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que a autora possui registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 1979 a 1980, 27/05/1983 a 12/07/1983, e como empregada doméstica no período de 08/2001 a 10/2004 e de 03/2006 a 05/2006, afastando a sua condição de segurada especial. Em caso de manutenção da sentença de procedência, requer a isenção do pagamento de custas processuais, e o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 210/213).
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A parte autora, nascida em 28/05/1957 (fls. 18), implementou o requisito etário em 28/05/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 02/10/2012 (fls. 15). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (28/05/1997 - 28/05/2012) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (02/10/1997 - 02/10/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, ocorrido em 24/04/1976, datada de 15/10/2001, na qual a autora foi qualificada como "afazeres domésticos", e seu cônjuge foi qualificado como chapeiro (fls. 22);

- Carteira de trabalho e previdência social da autora, com registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 10/04/1979 a 10/04/1980, 27/05/1983 a 19/07/1982, 04/10/1994 a 23/10/1997, 01/08/2001 a 30/10/2004, e 07/03/2006 a 05/05/2006 (fls. 24/26);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espumoso, datada de 01/10/2012, informando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/05/1969 a 09/04/1979 e de 06/05/2006 a 13/09/2012 (fls. 28/30);

- Atestado emitido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de Jacuizinho, datado de 15/08/2012, informando que Amaro Schneider, irmão da autora, freqüentou o 3º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Aurélio Vieira Sampaio, localizada na área rural, no ano de 1964 (fls. 34);

- Atestado emitido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de Jacuizinho, datado de 15/08/2012, informando que Nildo Schneider, irmão da autora, freqüentou o 3º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Aurélio Vieira Sampaio, localizada na área rural, no ano de 1965 (fls. 35);

- Atestado emitido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de Jacuizinho, datado de 15/08/2012, informando que Onelsi Ivone Schneider, irmã da autora, freqüentou o 1º e o 3º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Aurélio Vieira Sampaio, localizada na área rural, nos anos de 1965 e 1967 (fls. 36);

- Atestado emitido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de Jacuizinho, datado de 15/08/2012, informando que Erli Jossué Schneider, irmão da autora, freqüentou o 1º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Aurélio Vieira Sampaio, localizada na área rural, no ano de 1967 (fls. 37);

- Atestado emitido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de Jacuizinho, datado de 15/08/2012, informando que a autora freqüentou o 3º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Aurélio Vieira Sampaio, localizada na área rural, no ano de 1972 (fls. 38);

- Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 23/09/1949, na qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (fls. 39);

- Certidões de nascimento de Reinildo Schneider, Onerci Ivoni Schneider e Erli Josué Schneider, irmãos da autora, ocorridos respectivamente em 25/11/1951, 03/03/1954 e 03/04/19556, datadas de 15/08/2012, nas quais o pai da autora foi qualificado como agricultor (fls. 40/42);

- Certidão de nascimento de Valter Schneider, irmão da autora, ocorrido em 11/07/1965, datada de 30/01/1996, na qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (fls. 43);

- Carteira de associado de Edemar Schneider, pai da autora, junto à Cooperativa Tritícola de Campos Borges Ltda. (fls. 44);

- Título eleitoral do pai da autora, emitido em 06/10/1957, no qual ele foi qualificado como agricultor (fls. 45);

- Comunicado da campanha nacional contra a febre aftosa, emitido em nome do pai da autora, datado de 20/09/1968 (fls. 46);

- Comprovantes de pagamento do ITR, emitidos em nome do pai da autora, relativos aos exercícios de 1969 e 1972 (fls. 46, 49);

- Certidão referente à escritura pública de cessão de herança, datada de 26/10/1971, na qual o pai da autora consta como cessionário, e foi qualificado como agricultor (fls. 47/48);

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do pai da autora, datadas de 04/10/1973, 25/05/1974, 09/04/1974, 26/08/1974, 06/05/1975, 26/05/1976, 14/06/1976, 14/05/1977, 24/05/1978 (fls. 51/59, 61/62);

- Aviso de débito referente ao ITR, emitido em nome do pai da autora, relativo ao exercício de 1976 (fls. 60);

- Recibo de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espumoso, emitido em nome do pai da autora, relativo aos anos de 1976 e 1977 (fls. 60);

- Recibo de entrega da declaração de ITR, emitido em nome do pai da autora, relativa ao exercício de 1978 (fls. 63);

- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Jacuizinho/RS, datada de 29/05/2012, informando que a autora está cadastrada desde 03/09/2007 como produtora agrícola polivalente junto ao Cadastro Nacional de Saúde (fls. 64);

- Cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde de Jacuizinho, datado de 03/09/2007, na qual a autora foi qualificada como agricultora e seu cônjuge como agricultor aposentado (fls. 65/67);

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome de Valter Schneider, irmão da autora, datadas de 13/06/2006, 21/06/2007, 09/06/2008, 11/05/2009, 13/05/2010, 12/04/2011, 04/04/2012 (fls. 68/81);

- Contas de energia elétrica, emitidas em nome da autora, nas quais consta que se trata de tarifa residencial rural, com datas de vencimento em 14/02/2008, 14/02/2010, 14/07/2012 (fls. 82/84);

- CNIS da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 10/04/1979 a 10/04/1980, 14/06/1983 a 12/07/1983 e de 04/10/1994 a 23/10/1997 (fls. 87);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição da autora, datado de 26/10/2012, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural nos períodos de 28/05/1969 a 31/12/1975, 06/05/2006 a 13/09/2012 e 14/09/2012 a 01/10/2012, totalizando 157 meses (fls. 98/102);

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora e de seu irmão, Valter Schneider, datadas de 17/04/2010, 04/04/2012, 23/05/2012 (fls. 110/ 118);

A autora não foi ouvida em Juízo.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais (CD juntado às fls. 199).

Abaixo, transcrevo o depoimento da testemunha Edgar Geschuender (fls. 202/204):

"(...) Juíza: O senhor conhece a dina Nerli desde quando?
T: Desde que nasceu.
Juíza: Ela nasceu lá na Serra dos Engenhos também?
T: Sim.
Juíza: É. Mais ou menos ela tem quantos anos, o senhor sabe?
T: Acho que 57, 58 anos.
Juíza: O senhor é mais velho do que ela?
T: Sou.
Juíza: Huhum. E o senhor sabe se ela morou a vida inteira dela lá?
T: Morou.
Juíza: Morou. Ela nunca saiu de lá?
T: Saiu.
Juíza: Saiu. Que época que ela saiu?
T: A época eu não lembro.
Juíza: Mas ela era adulta, já era casada?
T: Sim, já era casada.
Juíza: Já era casada. O senhor sabe para aonde ela foi?
T: Para Porto Alegre.
Juíza: Para Porto Alegre?
T: Sim.
Juíza: Trabalhar em quê, o senhor sabe?
T: Não.
Juíza: Mas ela não estava exercendo atividade rural nessa época em que ela saiu?
T: Não.
Juíza: Que ela foi para Porto Alegre?
T: Não.
Juíza: Quanto tempo ela ficou fora?
T: Não lembro.
Juíza: Não lembra?
T: Não.
Juíza: E depois ela voltou?
T: Sim.
Juíza: E que época mais ou menos ela saiu?
T: Depois que ela casou.
Juíza: Mas quantos anos mais ou menos ela tinha o senhor sabe?
T: Não.
Juíza: Não. E até ela casar ela morava ali?
T: Sim.
Juíza: E o que ela fazia ali fora, o senhor sabe?
T: Ajudava os pais dela.
Juíza: O que eles tinham, terra, gado, plantação?
T: Terra, aham.
Juíza: O que eles faziam lá fora?
T: Plantavam, colhiam mandioca, milho, feijão.
Juíza: Huhum. E ela ajudava os pais? Eles tinham mais filhos?
T: Sim.
Juíza: Todos ajudavam ali?
T: Todos.
Juíza: Ela estudou?
T: Estudou.
Juíza: O senhor sabe aonde é que ela estudou?
T: Ali na Serra dos Engenhos, o colégio, eu também estudei juntos, no Aurélio Vieira Sampaio.
Juíza: Chegaram a ser colegas ou não?
T: Quando eu estudei ela não estudava, depois ela estudou.
Juíza: Depois que ela foi?
T: Huhum.
Juíza: O senhor via ela ajudando os pais?
T: Sim.
Juíza: O que ela fazia lá especificamente?
T: Ajudava na casa.
Juíza: Trabalhava na casa?
T: É...
Juíza: Limpava, lavava a louça, lavava roupa?
T: Sim, sim.
Juíza: E na lavoura?
T: Ajudava também a limpar mandioca, feijão, milho.
Juíza: Ela ia para a lavoura lá?
T: Ia.
Juíza: O que ela fazia lá na lavoura?
T: Ajudava os pais dela.
Juíza: Mas o que especificamente seu Edgar?
T: Ajudava a carpi, ajudava no braçal.
Juíza: O senhor viu isso?
T: Sim.
Juíza: Vocês eram vizinhos, como é que o senhor via isso?
T: Mais ou menos 3 km.
Juíza: 3km?
T: Sim.
Juíza: Mas o senhor tinha que passar lá na casa para o senhor ver ela trabalhando na lida lá?
T: Eu as vezes ia lá, ajudava no puxirão, vamos dizer assim né.
Juíza: Huhum.
T: Eu ia lá com uma junta de boi, ajudar lavrar né.
Juíza: E ela dai estava trabalhando?
T: Sim.

Palavra com a procuradora da parte autora:
PA: Quando a dona Nerli casou, ela continuou lá fora morando com os pais e o esposo?
T: Quando ela casou já morava em Porto Alegre naquela época.
PA: Ela casou e ficou morando um tempo ou casou e já foi embora?
T: Casou e dai foi embora.
PA: Huhum. Casou e foi embora. Mas nesse período ali, mais ou menos quanto tempo o senhor acha, entre o casamento e quando ela foi embora, o senhor sabe precisar?
T: Mais ou menos um ano, um ano e pouco mais ou menos.
PA: Aham. E a única fonte de renda era a agricultura na época em que ela morava ali?
T: Sim.
PA: E hoje ela esta novamente no meio rural?
T: Sim.
PA: Ali na Serra dos Engenhos?
T: É, ali.
PA: Nada mais.
Juíza: Nada mais."

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Osmar da Silva, cujo teor transcrevo abaixo (fls. 204 v./207):

"(...) Juíza: Lida a petição inicial.
Juíza: O senhor conhece a dona Noeli desde quando?
T: Pequenininha.
Juíza: É. Mais ou menos quantos anos ela tinha?
T: Somos conhecidos assim, conheci assim que trabalhavam na lavoura, morava com os pais.
Juíza: Quem trabalhava na lavoura?
T: Ela, com os pais.
Juíza: Trabalhava na lavoura?
T: É.
Juíza: Eles moravam pra fora?
T: É.
Juíza: O senhor sabe o que eles faziam lá fora?
T: Plantavam.
Juíza: Plantavam o quê?
T: Plantavam feijão, milho, trigo, fumo.
Juíza: E ela ajudava?
T: Ajudava.
Juíza: O senhor viu ela ajudando?
T: Sim, eles trabalhavam na lavoura, era a profissão deles.
Juíza: Alguma vez ela saiu daquele lugar?
T: Quando ela casou ela saiu um pouco.
Juíza: O senhor lembra que época que ela saiu, que ano foi isso?
T: Parece que 22.
Juíza: É, mais ou menos?
T: Não, quando ela tinha 22 anos, ela casou.
Juíza: Háa, quando ela tinha 22 anos?
T: È.
Juíza: E dai ela saiu ali de fora?
T: É. E dai teve uns tempinho pra lá e voltou de novo.
Juíza: Quando que ela voltou?
T: Olha...
Juíza: Faz tempo que ela voltou?
T: Faz 7, 8 anos.
Juíza: Que ela voltou?
T: É.
Juíza: E esse tempo em que ela ficou fora, o senhor sabe em que ela trabalhou?
T: Não.
Juíza: Não foi na agricultura ou não sabe?
T: Não sei.
Juíza: Huhum.

Palavra com a procuradora da parte autora:
PA: Quando a dona Nerli casou, ela continuou por algum tempo ali fora com os pais e o marido ou ela logo foi embora?
T: Quando ela casou?
PA: É, ela continuou morando com os pais por algum período?
T: Não, ela teve uns tempinho e saiu.
PA: E dai foi embora?
T: Foi embora e dai voltou trabalhar na agricultura de novo.
PA: O senhor sabe precisar quanto tempo ela ficou ainda ali depois do casamento?
T: Não me lembro.
PA: Foi mais de 2 anos, menos de 2 anos?
T: Não me lembro.
PA: Não lembra?
T: Não.
PA: Huhum. Mas eles eram agricultores ali?
T: Agricultores. Voltou e continuou agricultora.
PA: E o senhor lembra para onde ela foi morar?
T: Porto Alegre.
PA: Porto Alegre?
T: É.
PA: Então ela saiu do meio rural quando ela foi embora para Porto Alegre?
T: É, mas lá eu não sei o que ela cuidou, nem aonde foi morar.
PA: Huhum. O senhor conheceu o esposo dela?
T: Conheci.
PA: Ela trabalhou por um tempo ali com os pais dela?
T: Aham.
PA: Trabalhou?
T: É.
PA: Aham. Nada mais doutora.
Juíza: Nada mais."

Por fim, o depoimento da testemunha João Arlindo de Mello, cujo teor reproduzo a seguir (fls. 207 v./209):

"Juíza: O senhor conhece a dona Nerli desde quando?
T: Desde criança, os pais dela moravam lá perto de onde eu moro e ela se criou lá e depois casou, dai depois que ela casou foi um pouco para a cidade, o marido dela levou, depois voltou para lá e lá mora bem perto de onde os pais dela moravam.
Juíza: Hoje ela tá morando lá?
T: Mora lá no interior.
Juíza: E esta trabalhando na agricultura?
T: Zona rural.
Juíza: E o senhor disse que ela ficou lá até casar. Ela trabalhava, ajudava os pais?
T: Lá justamente, os pais iam para a roça e levavam os filhos, naquela época, hoje em dia já esta mais difícil do pai levar, aquele tempo a criança ia para a escola de 7 anos em diante, hoje...
Juíza: A dona Nerli estudou lá na localidade?
T: Estudava na Bela Vista, Jacuizinho, na escola Orelio Vieira Sampaio.
Juíza: Huhum. O senhor disse que ela casou e foi embora, o senhor sabe que época foi isso?
T: Foi dali uns 3 anos, eu acho, mais ou menos, não foi de vereda.
Juíza: Depois que ela casou?
T: Depois que ela casou.
Juíza: Mas sabe quanto tempo faz isso?
T: Mas eu não sei, isso ai faz, eu estou com 73 anos quase e ela era nova naquele tempo.
Juíza: Nova?
T: É.
Juíza: E quanto tempo faz que ela voltou?
T: Faz uns 7,8 anos.
Juíza: Que ela voltou?
T: É, que voltaram de lá.
Juíza: E ela tá fazendo o que lá?
T: Ela trabalhava na lavoura como nós mesmo trabalhamos, eu sou aposentado né.
Juíza: Quem é que trabalha lá com ela?
T: Ela tem um namorado, companheiro, o irmão dela, tem a mãe dela, a mãe dela já e velhinha.
Juíza: E o que eles plantam lá?
T: Eles plantam milho, arroz, soja.
Juíza: Tem maquinário?
T: Não, o irmão dela tem um tratorzinho.
Juíza: Só o trator?
T: É, só um trator.
Juíza: E como eles fazem para plantar?
T: Trabalham com boi, lá tudo nós trabalhamos com boi assim.
Juíza: Sim.

Palavra com a procuradora da parte autora:
PA: O senhor conheceu o esposo da dona Nerli?
T: O primeiro?
PA: Isso.
T: Sim, conheci.
PA: Conheceu. Então mais ou menos o senhor falou ali, uns 3 anos que ela ficou ainda na agricultura para depois ir embora?
T: É, mais ou menos.
PA: Casou e ficou mais ou menos uns 3 anos?
T: Trabalhando, eles moravam pertinho do pai dela.
PA: Huhum. E o senhor sabe me dizer para onde ela foi embora?
T: Ele foi para Porto Alegre lá, se tem outro nome lá, foi pra lá.
PA: Tá. Era perto de onde o senhor morava até a residência da dona Nerli?
T: Mais ou menos 1 km.
PA: 1km?
T: 1 km e pouco.
PA: Aham. Então o senhor confirma que ela continuou trabalhando ainda no meio rural por um tempo após o casamento?
T: Sim, depois que casaram ficaram lá, eu inclusive fui no casamento dela.
PA: Foi no casamento?
T: É. Eles ficaram morando lá, depois o marido dela resolveu ir para a cidade, foram pra lá e ela esteve lá um tempo e depois voltaram.
PA: Nada mais doutora.
T: Onde esta até hoje.
Juíza: Nada mais."

Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3ª Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no perío]do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, o desempenho de atividade rural no último período rural reconhecido, que vai de 06/05/2006 a 01/10/2012 (notas fiscais de produtor rural - fls. 98/102) evidencia que a autora de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurada especial. Concretamente demonstrada, pois, a reaquisição da condição de segurada especial, de modo que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita (de 28/05/1969 - data em que a autora completou 12 anos - fls. 18; a 09/04/1979 - dia anterior ao primeiro vínculo empregatício de natureza urbana registrado na CTPS da autora - fls. 25), a demandante desempenhou atividade rural nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) No caso concreto, a parte autora juntou documentos que constituem início de prova do labor rural em regime de economia familiar, tanto que o próprio INSS, na fase administrativa, reconheceu haver início de prova material do labor agrícola nos períodos de 28/05/69 a 31/12/75 e de 06/05/06 a 13/09/12, não tendo reconhecido o período de 01/01/76 a 09/04/79, sob a alegação de que após o casamento da autora, ocorrido em 24/04/76, os documentos deveriam estar em nome dela, pois constituído novo grupo familiar.

Na fase judicial, o INSS alega que não há como ser reconhecido o tempo de labor rural por parte da autora, diante da ausência de início razoável de prova material acerca do período reclamado, seja quanto à atividade campesina, seja quanto à comercialização da produção, alegando que os documentos apresentados pela autora estão em nome de seus pais, quando, por serem posteriores ao seu casamento, deveriam estar em seu nome.

Todavia, tal tese não se sustenta, já que há documentação da atividade rural desenvolvida pelo grupo familiar da autora, inclusive de comercialização de produtos, sendo perfeitamente aceitável que, como afirmado na inicial, depois do casamento a autora e seu marido tenham continuado morando na propriedade dos pais da mesma e lá dado continuidade à atividade rurícola. Corroboram tal afirmativa as declarações da testemunha João Arlindo de Mello (fls. 207V/209), que referiu terem a autora e seu marido permanecido nas terras do pai dela por mais uns três anos depois do casamento, tendo, depois, ido para a cidade de Porto Alegre.

Além disso, quando realizada entrevista rural com a autora, concluiu-se que, desde 28/05/69 até 09/04/79 e de 06/05/2006 a 13/09/2012, exerceu a agricultura em regime de economia familiar (fls. 90/91).
Assim, não merece amparo a motivação do INSS para a não homologação do período de 01/01/76 a 09/04/79, qual seja, o casamento da autora, porquanto admitida documentação em nome de familiares, como referido na decisão inicialmente citada.

No presente caso, pois, tenho que a autora comprovou de forma suficiente que efetivamente desenvolveu, juntamente com seu grupo familiar, atividade no meio rural entre 01/01/76 e 09/04/79, seja pela prova documental juntada (fls. 32/63), seja pela prova testemunhal produzida.

Da apreciação dos documentos que instruem a inicial, verifico que pelo menos desde 10/04/79 a autora já não estava mais exercendo atividade agrícola, registrando contrato de trabalho em Porto Alegre. Assim, acolho parcialmente o pedido inicial para reconhecer a atividade rural de 01/01/76 a 09/04/79 e não 09/07/79, como postulado.

Com o reconhecimento desse período, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Assim, cumprindo com os requisitos de idade e carência, a parte autora tem direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas. (...)"

Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Resta provido, portanto, o recurso do INSS no ponto.

Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Do prequestionamento

Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria suscitada em sede de apelação.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial devem ser parcialmente providos, somente para o fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais; resta mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017219-62.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024703020128210161
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERLI MARIA SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Elis Regina dos Santos Parizotto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO JACUI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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