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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V,...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. 1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes. 3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC. (TRF4, AC 5013803-65.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013803-65.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474508v9 e, se solicitado, do código CRC 46873933.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013803-65.2014.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 29/11/2007 (Evento 1, Doc.3).

O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da coisa julgada. Não condenou a autora em custas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento. A execução dessa verba, no entanto, ficou condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar, a autora, ao abrigo da Justiça Gratuita (Evento 10).

A autora apelou, alegando que apesar da demanda atual ter o mesmo pedido e causa de pedir da anterior, agora trouxe novos elementos probatórios, como novas testemunhas, notas fiscais e fatos que comprovam que a requerente e seus familiares eram segurados especiais da previdência social. Alegou que na ação anterior foi juntada frágil prova documental por equívoco de profissional pouco diligente e que diante das novas provas juntadas comprova que o trabalho campesino era exercido pela família. Afirmou que o INSS em pesquisa de campo constatou que a requerente é trabalhadora rural e que os demais familiares encontram-se aposentados como trabalhadores rurais. Sustentou a tese de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária diante da natureza do direito em questão. Argumentou que é possível nova discussão em matéria previdenciária quando a pretensão original foi recusada por insuficiência de provas. Requereu a anulação da sentença e retorno do processo a origem, para que seja realizada análise de novas provas materiais e testemunhais apresentadas e, ao final, proferido novo julgamento do feito (Evento 13).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Passo à análise do caso concreto.
Após ter seu pedido administrativo de aposentadoria rural por idade indeferido, a autora ajuizou ação previdenciária, atuada em 19/05/2009, sob nº 2009.70.53.003257-5 e distribuída a 1º Vara do Juizado Federal Cível de Maringá. Pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural em razão de requerimento administrativo apresentado em 29/11/2007. O Juízo da comarca considerou improcedente o pedido, visto que embora os documentos juntados pudessem comprovar que a autora exerceu atividade rural, o conjunto probatório não demonstrava atividade rurícola realizada em regime de economia familiar, mas sim na qualidade de produtora rural. A autora recorreu da sentença, porém seu recurso foi negado e ocorreu o trânsito em julgado em 30/09/2010.
Incontestável haver sido alcançada pela coisa julgada material a decisão lançada nos autos da ação previdenciária de nº 2009.70.53.003257-5 quanto à concessão de aposentadoria por idade rural a autora.
Na presente demanda, mesmo com o trânsito em julgado da Ação nº 2009.70.53.003257-5, a autora busca novamente que aposentadoria por idade rural a partir da data do mesmo requerimento administrativo realizado em 29/11/2007.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
O sistema processual e-procV2 acusou a existência de possível prevenção com a ação ordinária nº 2009.70.53.003257-5, que tramitou na 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá.
Da análise das decisões proferidas naqueles autos, verifico que a parte autora repetiu pedido idêntico de concessão de aposentadoria rural com base nos mesmos fundamentos, ou seja, mesma causa de pedir.
Apesar de a autora informar que, nestes autos, apresenta provas novas, verifico que houve repetição de ação idêntica àquela já julgada pela 6ª Vara Federal. A argumentação da autora mereceria ser acolhida caso, na ação anterior, a procedência do pedido tivesse sido afastada por ausência de provas. Contudo, o pedido foi julgado improcedente porque a parte autora, efetivamente, não se enquadrava na qualidade de segurada especial, em outras palavras, houve apreciação do mérito da causa, com decisão transitada em julgado que entendeu que a autora não se enquadra no regime de economia familiar.
O que se tem presente, portanto, são duas demandas contendo as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, o que caracteriza coisa julgada, haja vista que a ação anterior já teve julgamento de mérito com trânsito em julgado, devendo este processo (ajuizado posteriormente) ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Consectários
Reconhecida a coisa julgada e extinto o feito sem julgamento de mérito, resulta a autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora, a sentença resta mantida para extinguir o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013803-65.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50138036520144047003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA CARMEN DOS ANJOS BEDIN
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630917v1 e, se solicitado, do código CRC D881803E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:06




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