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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS E CUSTAS. AJG. TRF4. 5005197-58.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS E CUSTAS. AJG 1. Processo extinto sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida. (TRF4, AC 5005197-58.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005197-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA ERIMILDA HOFFMANN FERNANDES
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS E CUSTAS. AJG
1. Processo extinto sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438377v9 e, se solicitado, do código CRC CCD24692.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005197-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA ERIMILDA HOFFMANN FERNANDES
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA ERIMILDA HOFFMANN FERNANDES ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade MISTA, mediante cômputo da atividade rural e urbana para fins de carência, na forma prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Postulou o pagamento do valor mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo do NB 41/149.773.502-2 (15/06/2009), bem como a condenação da Autarquia no pagamento de danos morais sofridos. Requereu o afastamento do fator previdenciário, declarando a inconstitucionalidade do mesmo, inclusive em razão de seu caráter opcional na aposentadoria por idade.
Em 10/10/2013, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por idade prevista no § 3º, do art. 48 da Lei nº 8.213/91(ev. 16 - SENT1).
Diante do falecimento da parte autora, os herdeiros protocolaram pedido de habilitação (Evento 26).
VOTO
O presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
É que mesmo devidamente intimada a parte autora, por três vezes (ev. 20 - DESP1, ev. 29 - DEC1, ev. 38 - DEC1), para regularizar sua representação processual, uma vez que não ficou comprovado nos autos que os habilitandos estão habilitados perante a Previdência Social como dependentes da falecida ou que são seus sucessores na forma da lei civil com a juntada da respectiva Certidão de Óbito da autora e a Certidão de Casamento atualizada, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora quedou silente, não havendo como prosseguir o feito, por ausência de pressupostos de validade e regularidade do processo.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inc. IV do art. 485 do CPC.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005197-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50051975820134047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
MARIA ERIMILDA HOFFMANN FERNANDES
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 485 DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455648v1 e, se solicitado, do código CRC F1DA6E58.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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