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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 0000521-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/04/2015)


D.E.

Publicado em 24/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-44.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FAUSTINA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400210v5 e, se solicitado, do código CRC 39F1E313.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-44.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FAUSTINA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda ajuizada por MARIA FAUSTINA RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, para: (a) DECLARAR que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar; (b) DETERMINAR a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora, no valor de um salário mínimo nacional à contar de 17/12/2012, devendo serem corrigidos e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação supra; (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a concessão, ressalvado eventuais pagamentos já realizados desde a data fixada para o DIB; Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do Ofício-circular nº 595/07-CGJ, até a vigência da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos. A isenção não alcança, todavia, as despesas processuais eventualmente pendentes, tendo em vista a liminar concedida nos autos da ADI nº 70039278296, Rel. Des. Arno Werlang, em 03 de novembro de 2010. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 24/03/1994, porquanto nascida em 24/03/1939 (fl. 08). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/12/2012 (fl. 09). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 72 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1969, onde consta a profissão de seu marido como agricultor (fl.10);
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em 07/04/1982, em que consta este com a qualificação de agricultor (fl. 11);
- certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 1975, constando a profissão de seu cônjuge como sendo agricultor (fl. 13);
- formulário de requerimento de pensão ou auxilio funeral do MPAS, datado de 12/05/1982, onde consta como requerente a autora, qualificada como diarista (fl. 19)
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/02/2014 (fls. 47/49), foram inquiridas as testemunhas Enedina Santos de Jesus e Vanderli Lopes da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Enedina Santos de Jesus relata que conhece autora há mais de 30 anos. Afirma que a autora trabalhava na roça e continuou mesmo após ter ficado viúva. Menciona que a autora plantava feijão, milho, batata doce e aipim, para consumo, e que possuía criação de portos, galinhas e patos. Por fim, diz que autora parou de trabalhar no campo por estar muito doente.
A testemunha Vanderli Lopes da Silva, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais de 40 anos da região de Terra de Areia. Narra que autora e o esposo por diversas vezes trabalharam com seu pai, no regime de empreitada. Afirma que a autora plantava batata doce e aipim para o consumo e possuía criação de galinhas. Por fim, diz que autora era muito pobre, que nunca teve empregados.
Verifica-se que a autora implementou a idade mínima para a concessão do benefício no ano de 1994, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 72 meses anteriores ao implemento do requisito etário.

No caso, os documentos juntados aos autos, se resumem a certidão de casamento da autora (fl. 10), certidão de nascimento da filha (fl. 13) e certidão de óbito de seu cônjuge (fl. 11), onde o marido é qualificado como agricultor, sendo que este faleceu em 1982. Ora, os documentos em nome daquele não são extensíveis à autora, para fins de demonstração do labor rural, tendo em vista que referem-se a assentamentos efetuados mais de oito anos antes do início do período de carência necessário à concessão do benefício. Por fim, o formulário da fl. 19, além de extemporâneo, constitui-se em mera declaração produzida unilateralmente o que não configura documento apto à comprovação pretendida.
Como se vê, o documentos apresentados são insuficientes, não demonstrando o trabalho rural nos últimos anos. Resta apenas a prova testemunhal, que não pode ser utilizada de forma exclusiva para a concessão da aposentadoria.

Portanto, sem início de prova material formar um juízo de convicção seguro de que a autora tenha exercido atividade rural na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1982 (NB 096.633.647-0).

Honorários advocatícios:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.

Conclusão

Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-44.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017598220138210163
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FAUSTINA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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