APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006744-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS VIEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456367v6 e, se solicitado, do código CRC 4FCECC8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006744-25.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS VIEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (inciso I do art. 269 do CPC). Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme §4º do art. 20 do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade desta verba em virtude da prévia concessão da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas de que, na eventual remessa para o TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4). É obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 12/02/2008, porquanto nascida em 12/02/1953 (Evento 1, OUT3, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 11/11/2010 (Evento 1, OUT4, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1974 e 1975, nelas constando a profissão de seu marido como lavrador (Evento 15, OUT1, Página 3 e OUT9, Página 1);
- CTPS com anotação que registra que a autora trabalhou na função de lavrador no período 25/04/1978 a 17/12/1978 (Evento 15, OUT5, Páginas 1/ 2);
- CTPS do cônjuge da autora com anotação que registra que o mesmo trabalhou na função de lavrador no período 24/04/1973 a 17/06/1977(Evento 15, OUT1, Páginas 1/ 2);
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em 17/06/1977, em que consta este com a qualificação de lavrador (Evento 15, OUT1, Página 4);
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/11/2013 (Evento 33, TERMOAUD1, Páginas 1/5), foram inquiridas as testemunhas José Miguel da Silva, José Edis Freitas Maciel e Maria José dos Santos Barbosa, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Miguel da Silva relata que conhece a autora desde 1993. Menciona que a autora era boia-fria, sendo que na lavoura fazia de tudo, trabalhava na cultura de café e algodão. Explica que a autora não era porcenteira, mas sim trabalhadora rural (boia-fria). Narra que a autora trabalhou em várias fazendas, como Fazenda Centenário e Alvorada, contratada por "gatos". Esclarece que em 1997 foi para São Paulo e voltou em 2012, sendo assim, não sabe se a autora trabalhou no período em que estava no estado de São Paulo. Por fim, diz que entre 1993 e 1997 a autora trabalhou como boia-fria.
A testemunha José Edis Freitas Maciel, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1976. Explica que trabalhava como motorista e "gato", e nessa condição levava a autora e os trabalhadores rurais para as fazendas, destilarias e usinas. Afirma que a autora sempre trabalhou com corte de cana e colheita de algodão. Expõem que a autora, em certa oportunidade, mudou-se para Porecatu; Por fim, diz que não sabe quando a autora parou, pois trabalhou até 1991, quando proibiram os caminhões, a partir deste momento, não teve mais contato com a autora.
Por fim, a testemunha Maria José dos Santos Barbosa confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora há 30 anos, em função de contato que tinham no serviço. Esclarece que a autora morava na fazenda, sendo que, em alguns períodos, moravam na mesma fazenda, em outros, em fazendas diferentes. Explica que a autora trabalhava para os "gatos", porém não lembra os nomes deles. Narra que a autora labutava na colheita de algodão, carpindo cana e colhendo café. Menciona que a autora não vive mais na fazenda, mora há vários anos em Porecatu. Por fim, diz que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo que ela parou de trabalhar há 10 anos.
Não há elementos que comprovem que a requerente tenha cumprido os 174 meses de carência para concessão de aposentadoria por idade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Pois, tendo a autora apresentado certidões de nascimento dos filhos, dos anos 1974 e 1975, certidão de óbito do cônjuge, de 17/06/1977, e carteiras de trabalho, sua e do cônjuge, com anotações entre 1973 e 1978, documentos que remontam à década de 1970. Além do que, considerando que o cônjuge da autora faleceu em 1977, os documentos em nome deste não são extensíveis à autora. Assim, tais provas não podem ser aproveitadas como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Efetivamente, a prova documental em relação à autora não abrange o período inicial da carência, pois são muito remotas. Além disso, sequer a testemunhal conseguiu lograr êxito em comprovar o trabalho rural da autora no período de carência, visto que José Edis Freitas Maciel afirmou que manteve contato com a autora somente até o ano de 1991, José Miguel da Silva confirma a labor rural apenas no período 1993 e 1997 e Maria José dos Santos Barbosa alega que a requerente parou de trabalhar há 10 anos.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1977 (NB 091.200.976-4).
Dos consectários:
Mantida a sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando sobrestados os valores em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006744-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003907220138160137
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS VIEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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