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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDI...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:54:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência. (TRF4, AC 5008349-06.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008349-06.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CASTURINA CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468384v6 e, se solicitado, do código CRC 1D7641AC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008349-06.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CASTURINA CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CASTURINA CALIXTO DE OLIVIERA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder à autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, da LPBS, com efeitos financeiros a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo); b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Por sucumbente, condeno o INSS a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC. Ante a tutela antecipada concedida (art. 273,CPC), oficie-se à Chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Causa sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC)
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 10/11/2009, porquanto nascida em 10/11/1954 (Evento 1, OUT2, Página 4). O requerimento administrativo foi efetuado em 03/03/2011 (Evento 1, OUT2, Página 2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1982, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, OUT2, Página 5);
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em 23/04/1995, em que consta este com a qualificação de lavrador (Evento 1, OUT2, Página 6);
- certidões de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1978, 1980, 1986 e 1992, em todas elas constando a profissão da autora como lavradora (Evento 1, OUT2, Páginas 7/8 e Evento 1, OUT3, Páginas 1/2);
- nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas em nome do cônjuge da autora, relativa ao ano de 1995 (Evento 1, OUT3, Página 3);

Por ocasião da audiência de instrução, em 27/02/2014 (Evento 39, TERMOAUD1, Páginas 1/3), foram inquiridas as testemunhas Vandevaldo Santos e Cassemiro Sobczak, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Vandevaldo Santos relata que conhece a autora há 19 anos da região de Tereza Cristina (Cândido de Abreu). Menciona que autora trabalhava na lavoura, nas terras de seu sogro em uma área de meio alqueire. Explica que não conheceu o marido da autora, mas sabe que este trabalhava na lavoura. Informa que a autora, após o falecimento do marido, continuou trabalhando na lavoura, onde plantava feijão, milho, arroz, mandioca e "essas coisas assim". Por fim, diz que a autora, há mais ou menos 3 anos, parou de trabalhar na lavoura.

A testemunha Cassemiro Sobczak, por sua vez, esclarece que conhece a autora da região de Tereza Cristina (Cândido de Abreu). Afirma que autora trabalhava no sítio do sogro, onde plantava milho, arroz, feijão e mandioca. Narra que conheceu o marido da autora e que o mesmo também trabalhava na lavoura. Explica que a autora, quando casada, trabalhava na lavoura em companhia do marido. Menciona que a autora nunca laborou em outra atividade que não tenha sido na lavoura. Por fim, diz que a autora parou de trabalhar há cerca de três anos, em função de sua idade.

Assim sendo, a parte autora traz aos autos, a título de início de prova material do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, certidões de casamento e de óbito com a profissão de lavrador do marido e notas fiscais de produtor rural em nome do mesmo, sendo que este faleceu em 23/04/1995 (Evento 1, OUT2, Página 6).

Quanto ao período de posterior a 23/04/1995 não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, pois, além da prova material ser inexistente para o período em questão, as testemunhas não confirmaram com precisão o labor rural da autora, sendo os depoimentos frágeis e, para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, sem dados precisos de períodos de labor da autora, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental.

Ora, tratando-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, necessário que a prova do exercício da atividade encontre-se dentro do período de carência, diferentemente do trabalhador rural boia-fria, onde a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade. No caso dos autos, embora não seja necessária a juntada de prova material ano a ano, a demandante deveria acostar documentos do exercício da atividade rural entre 1995 e 10/11/2009 ou entre 1996 e 03/03/2011, o que não ocorreu. O conjunto probatório, portanto, não cumpre com o requisito mínimo necessário à comprovação que se propõe.

Dessa forma, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, pois, não há documentos capazes de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência. Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.

Em face da improcedência do pedido, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem em sentença.

Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).

Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação, suspendendo o recebimento do benefício de aposentadoria por idade. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008349-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008252320128160059
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CASTURINA CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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