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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. TRF4. 5014593-43.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal inicioa-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC. (TRF4, AC 5014593-43.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014593-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MARA SIQUEIRA SOTANA GONÇALVES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 08.08.2016, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 11.12.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 30):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a Gessi M. Siqueira S. Gonçalves, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do requerimento administrativo em 19.04.2016 - movimento 1.13, (conforme artigo 49 da Lei nº 8.212/1991).

Em suas razões recursais, o INSS argui a nulidade da sentença em razão da não intimação, por meio eletrônico, da prolação da sentença em audiência, o que estaria a contrariar os arts. 15 e 17 da Resolução 10/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o art. 5º da Lei 11.419/06. Nessa linha, requer seja aberto prazo de 30 dias no processo eletrônico, pois não consta o evento intimado da sentença para o INSS. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade rural no período necessário para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Intempestividade da Apelação

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apela arguindo, preliminarmente, nulidade em razão de não ter sido intimado da prolação da sentença em audiência.

O artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram as partes intimadas quando a decisão for proferida em audiência:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

No caso, proferida a sentença em audiência, para a qual o INSS foi intimado a comparecer, inicia-se o curso do prazo recursal a partir daquele ato, sem a necessidade de nova intimação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. PROCESSO ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS QUE CERTIFICAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. 1. Na hipótese em análise, não se verifica a nulidade alegada pelo agravante, na medida em que o INSS restou devidamente intimado na data em que proferida a sentença na audiência, iniciando o curso do prazo processual em discussão no momento da intimação pessoal das partes presentes na audiência, começando a correr desde então, sem a necessidade de abertura de evento próprio no e-Proc. (TRF4, AG 5067397-46.2017.4.04.0000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC. (TRF4, AC 5023909-17.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. (...) Proferida a sentença em audiência, para a qual foi o INSS intimado pessoalmente, desta data corre o prazo para a interposição dos recursos, ainda que uma das partes não tenha comparecido ao ato. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 5007381-73.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 08.04.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para interposição de apelação contra sentença proferida em audiência, conta-se a partir de sua realização. 2. A presença ou não das partes no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, sendo aplicável o preceituado nos arts. 506 e 242, § 1° do CPC, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. (TRF4, AG 0003254-07.2015.4.04.0000, 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01.10.2015)

Na mesma linha, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS.ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO.1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC).2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1236035/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 7.3.2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR.PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE.1. "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato,não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel.Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/12).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 411.078/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 9.12.2013)

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR FEDERAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. Intimado o procurador federal para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 392.272/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 29.11.2013)

No caso concreto, as partes foram intimadas acerca da prolação da sentença em audiência, realizada no dia 11.12.2017 (ev. 30), como se vê do seguinte excerto:

Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas, conforme artigo 242, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - art. 1003, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil - ficando para todos os fins de direito devidamente intimada a parte ré e seus Advogados Públicos nesta data eis que devidamente cientes do ato, conforme regramento expresso no Novo Código de Processo Civil. Registre-se.

A apelação foi interposta no dia 11.04.2018, assim, ainda que se considere o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, bem como a contagem em dias úteis, a conclusão é a de que o recurso interposto pelo INSS é intempestivo e, portanto, não merece ser conhecido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804837v3 e do código CRC 89a52b1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:3:25


5014593-43.2018.4.04.9999
40000804837.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014593-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MARA SIQUEIRA SOTANA GONÇALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

1. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal inicioa-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804838v5 e do código CRC e18a91d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:3:25


5014593-43.2018.4.04.9999
40000804838 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5014593-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESSI MARA SIQUEIRA SOTANA GONÇALVES

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 882, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:46.

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