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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, APELREEX 0005518-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005518-70.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EUNICE ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Fernando Vicente da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550511v8 e, se solicitado, do código CRC 1660CBE1.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005518-70.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EUNICE ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Fernando Vicente da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Em sede de contestação a autarquia ré argüiu carência da ação devida à falta de requerimento administrativo. Contra a decisão saneadora, o INSS interpôs agravo retido reiterando as alegações constantes na contestação.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar à autora o benefício da aposentadoria por idade, com fulcro art. 48 e §§ da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB em 20.01.2010 (data do ajuizamento da ação), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC e de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425 que por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante art. 20, § 4º, do CPC, e Súmula 178 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 30.06.2009).
Irresignado, o INSS apela, preliminarmente, requerendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas desde a data do despacho que determinou a citação. No mérito aduz que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, bem como o vínculo urbano do seu cônjuge durante o período de carência. Em caso de manutenção da sentença requer a observação do disposto na Lei 11.960 quanto à correção monetária e os juros de mora.
A parte autora igualmente apela, requerendo a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, a fim de majorá-los para 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do agravo retido:

Deixo de conhecer o agravo retido interposto pelo INSS (fls. 39-43), haja vista que em sede de apelação, não houve pedido de apreciação do referido recurso.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 13/08/2005, porquanto nascida em 13/08/1950 (fl. 11). O ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2010. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, contraído em 15/05/1976, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (fl. 13);

Por ocasião da audiência de instrução, em 05/12/2011 (fls. 62-66), foram inquiridas as testemunhas Claudio Evandro de França e Antônio Eugênio de Carvalho, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Claudio Evandro de França relata:
Que conhece a autora há uns 30 anos. Que conhece do trabalho de bóia-fria. Que o marido da autora se chama Lázaro. Que a autora já era casada quando a conheceu. Que nesse tempo que conhece a autora ela sempre trabalhou como bóia-fria. Que a autora não exerceu atividade fora da área rural. Que a autora trabalha ainda. Que trabalhou junto com a autora há uns 2 anos atrás no café. Que após isso a autora foi trabalhar com o "gato" Toninho. Que não sabe dizer se o marido da autora é aposentado. Que só sabe que ele trabalha até hoje.
A testemunha Antônio Eugênio de Carvalho, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora há 35 anos. Que conhece do trabalho de bóia-fria. Que a autora é casada. Que conhece o marido da autora. Que o nome dele é Lázaro. Que a autora continua na atividade de bóia-fria. Que trabalha pouco devido a um problema de visão. Que trabalhou com a autora faz uns 15 dias. Que a autora sempre trabalhou como bóia-fria. Que não tem conhecimento de outra atividade exercida pela autora. Que não sabe se a autora já recebeu algum benefício decorrente do seu problema de saúde. Que o marido da autora também é bóia-fria e não é aposentado. Que ele trabalha até hoje. Que a autora mora na cidade. Que a autora pega a condução para ir trabalhar.
Apesar da prova testemunhal, afirmar o labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, analisando os autos, constata-se que a requerente não logrou êxito em na comprovação das atividades rurais, que daria ensejo à percepção do benefício pretendido.

Relativamente à alegação da Autarquia, em sede recursal, de que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos, verifica-se, em consulta ao CNIS, que os vínculos são nos períodos de 10/09/1993 a 03/1999, de 25/09/2001 a 25/12/2010, de 01/04/2011 a 09/02/2012, de 19/06/2013 a 07/01/2014 e de 10/02/2014 a 02/12/2014, portanto, sendo o período de carência exigido para a concessão do benefício à autora de 1993 a 2005 ou de meados de 1995 a 2010, tais vínculos se encontram dentro do período de carência.

O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando em regime de economia familiar. Ademais, a própria Lei de Benefícios considera segurado especial aquele que exerce atividade rural individualmente.

Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, quando não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.

Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)

A extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana, não é possível. Exige-se, nesses casos, que a parte apresente prova material em nome próprio. Essa exigência, aliás, é aplicável inclusive em relação ao trabalhador rural bóia-fria.

Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.

Assim, tendo a autora apresentado, como único documento, certidão de casamento contraído em 15/05/1976, tenho que tal prova não pode ser aproveitada como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e de custas processuais, suspensa a exigibilidade por forca da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em consequência, resta prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005518-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001215720108160163
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
EUNICE ALVES FERREIRA
ADVOGADO
:
Fernando Vicente da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:47




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