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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5000446-80.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000446-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170860v7 e, se solicitado, do código CRC D2DB1031.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000446-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como bóia-fria e em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício almejado. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 100,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
O INSS renunciou ao prazo para as contrarrazões e vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 02/10/2013 e formulou o requerimento administrativo em 16/10/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) 1977. Certidão de casamento, em que o marido está qualificado como lavrador;
b) Carteira de trabalho da autora, constando que laborou na atividade rural em 01/03/1980 a 01/12/1982; 25/03/1983 a 30/04/1983; 05/03/1990 a 02/03/1992; 02/06/1992 a 01/02/1993;
c) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em seu nome e do irmão, em 2010, 2011 e 2013.

Por sua vez, como prova material, o INSS trouxe aos autos documentos que demonstram que a autora constituiu sociedade empresarial com a filha em 2003 e a partir de 2010; que o marido se aposentou como segurado urbano e hoje em dia possui uma empresa no ramo de transportes; que constam três veículos em nome da autora e do marido, sendo um deles um caminhão.
Por ocasião da audiência de instrução, além da colheita do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Jandira dos Santos Silva e Jandira de Paiva Merêncio. Eis o teor dos depoimentos:

Depoimento pessoal - Começou na lavoura com 12 anos de idade, na Fazenda Santa Egides e depois na Fazenda Peroba; trabalhava com cana, eucalipto, milho e feijão; casou-se na Peroba e ficou lá até 2009; depois foi para a chácara na Vila Rural; quando se casaram o marido era rural, mas já é motorista há uns 34 anos; mas ela continuou na lavoura, como bóia-fria; os filhos usaram seu nome para abrir uma empresa, mas nunca desempenhou a atividade; não recebe nada; o marido hoje trabalha para a usina; na chácara planta milho, vassoura, feijão, batata, mandioca; quanto aos veículos, o caminhão é para os filhos trabalharem e o Crossfox é do marido; não possui outra fonte de renda; trabalha junto com o irmão na chácara; o irmão trabalha na usina também; o marido tem aposentadoria e trabalhava até começar o tratamento de câncer.

Jandira dos Santos Silva - A autora trabalha desde 2008 com o irmão Losmar, na Vila Olaria; ontem mesmo viu a autora ir trabalhar lá; plantam milho, feijão, vassoura, batata; não sabe se vendem, mas produzem bem; não tem empregados; quem cuida é a autora; o irmão trabalha na usina; o marido dela trabalhou como rural um tempo e depois como motorista; os únicos lugares que viu a autora trabalhou foi na usina e na chácara do irmão.

Jandira de Paiva Merêncio - É vizinha da autora desde 2009; antes, há uns 30 anos, morava na Fazenda Paraguaia e a autora na Fazenda Peroba; nessa época era fiscal e chegou a contratar a autora como boia-fria; hoje em dia, a autora trabalha na chácara do irmão; o irmão trabalha na usina e ela cuida da chácara; não têm empregados; o marido trabalha na usina como motorista e hoje está encostado.

A prova dos autos não permite o reconhecimento do exercício de atividade rurícola como segurado especial durante o período de carência.
É plausível a alegação de que apenas emprestou o nome para a filha abrir a empresa em 2003, pois se manteve no quadro societário somente por pouco mais de 3 meses. Todavia, em 2010 retornou à empresa na condição de sócia-administradora, situação que até o momento não se alterou. Quanto à renda mensal do marido, em consulta ao CNIS verifiquei que girava em torno de R$ 3.000,00, somados os rendimentos recebidos da usina e o valor da aposentadoria.
Por outro lado, as notas fiscais no período de trabalho com o irmão são poucas e em valor reduzido. Tendo em vista que o irmão era empregado da usina, bem como os ganhos do marido, conclui-se que a atividade exercida não era indispensável ao sustento do grupo familiar. Observa-se ainda que uma das testemunhas mencionou que ela apenas cuida da propriedade para o irmão, o que corrobora este indício.
Acerca da prova oral ainda, anoto que pouco esclareceu acerca do alegado período de trabalho como bóia-fria. Não foram apresentados detalhes convincentes acerca dos proprietários e gatos, das condições de trabalho, da condução e da forma de pagamento.
Tem-se, portanto, que há elementos relevantes no sentido de que o sustento do grupo familiar decorre primordialmente do trabalho urbano e as alegações de trabalho rural não foram devidamente respaldadas pelo conjunto probatório.
Assim, não restando comprovado pela parte autora o exercício de atividades rurícolas na condição de segurada especial durante o período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170859v2 e, se solicitado, do código CRC 53BEFA8E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000446-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014172620148160050
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212877v1 e, se solicitado, do código CRC 14C69C56.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:39




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