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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5016303-69.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016303-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS AUGUSTO
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168751v63 e, se solicitado, do código CRC 401DDBF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016303-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS AUGUSTO
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente a pretensão do autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, o qual ficou suspenso em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Irresignada a parte autora interpôs apelação, sustentando a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor no período de carência.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/06/2013 e formulou o requerimento administrativo em 27/10/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, entre outros:
- Ata do casamento religioso do autor, em que está qualificado como lavrador (1981);
- Certidão de nascimento da filha do autor Marcia Cristina Augusto, em que o autor encontra-se qualificado como lavrador (1981);
- Certidão de nascimento do filho do autor Marcelo Augusto, em que o autor encontra-se qualificado como lavrador (1988);
- Declaração de Venda de um veículo adquirido pelo autor, em que o mesmo encontra-se qualificado como lavrador (1988);
- Histórico Escolar do filho do autor Marcos Antônio Augusto, em que consta o estabelecimento de ensino como sendo Escola Rural Municipal Faxina (1991 a 1994);
- Histórico Escolar do filho do autor Marcelo Augusto, em que consta o estabelecimento de ensino como sendo Escola Rural Municipal de Faxina (1995);
- Requerimento de matricula em nome do filho do autor, em que consta o endereço rural do mesmo (1999);
- Recibo de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2006);
- Contrato de arrendamento de imóvel rural (2008 a 2010);
- CICAD-PRO (comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná (2013);
- Contrato de parceria agrícola (2011 a 2015);
- Notas de produtor em nome do autor (1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013).
Por ocasião da audiência de instrução, foi produzida prova oral, conforme depoimentos abaixo:
AUTOR: informou trabalhar atualmente na plantação de mandioca; alegou possuir arrendamentos de terras; salientou que os arrendamentos ficam no município de Tuneiras; destacou trabalhar com seu filho (Marcelo); alegou que trabalhava para outras pessoas na mandioca; relatou vender a mandioca na farinheira; aduziu que para colher a plantação de mandioca, a farinheira é quem paga os trabalhadores; mencionou que somente paga para plantar; aludiu fazer seis anos que cultiva sobre a propriedade; ressaltou que antes trabalhava como empregado na lavoura de mandioca; apontou que nunca possuiu colaboradores; afirmou que já trabalhou na lavoura de café; reafirmou que a farinheira é quem paga os trabalhadores que colhem a plantação de mandioca; salientou possuir um caminhão para realizar a entrega da colheita na farinheira; aduziu que seu filho é quem o ajuda no carregamento do caminhão;
ALDO ARLINDO CHIES: mencionou conhecer o autor do município de Tuneiras; destacou residir no local há mais de cinquenta anos; salientou ter sido vizinho do autor por muito tempo, e que atualmente reside na área rural; apontou que o autor morava a 4 ou 5 km de distância; ressaltou que o autor residiu nos sítios do Lívio, Luiz, e depois em Tuneiras; mencionou que antes de o autor se mudar para a cidade, o mesmo morava no sítio do seu Luiz; informou que o autor arrendava terras no bairro onde morava; apontou ter visto o autor trabalhando com máquinas na plantação de mandioca; aduziu que o filho do autor trabalhava no local; destacou que a plantação era vendida a farinheira; esclareceu que o autor morou em outro sítio e que mesmo sempre arrendou terras; informou que o autor atualmente trabalha em outras terras localizada em Aparacedinha; alegou que o autor trabalhava para o seu irmão; relatou que o autor arrendou a propriedade do seu irmão; reafirmou que o autor não possui ajuda de funcionários;
JOSE GARCIA BONAR JUNIOR: destacou conhecer o autor há dez anos; alegou ter conhecido o autor de Aparecida do Oeste; salientou que o autor 'toca uma roça' próxima a sua residência; destacou presenciar o autor trabalhando no local; alegou trabalhar com mandioca e vaca de leite; ressaltou já ter visto pessoas trabalhando com o autor; apontou conhecer o filho do autor; esclareceu que o filho do autor também trabalhava no local; aduziu que o autor plantava mandioca; afirmou que o autor vende a mandioca plantada para a farinheira; apontou que o autor é quem leva a mandioca até a farinheira; aludiu fazer em média seis anos que o autor arrendou a propriedade; mencionou ter visto o autor capinando na propriedade; afirmou que o autor sobrevive dos rendimentos da roça.
Sobre o conceito de regime de economia familiar, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre sua extensão, asseverou que: "Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a ideia de 'mútua dependência e colaboração', mencionada no texo legal".
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que o segurado especial, para ter direito à aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da sua família.
Conforme se extrai da prova oral produzida, o autor possui arrendamentos de terra, onde trabalha plantando mandioca para posterior venda à farinheira. Portanto, vê-se que não se trata de pequeno produtor rural, segurado especial, e sim de atividade lucrativa organizada, em propriedades de exploração.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O produtor rural que se enquadra como empregador rural, e cujas propriedades são classificadas como empresa rural e latifúndio de exploração, não pode ser classificado como rurícola Segurado Especial (art. 11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91) para fins de percepção do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Conjunto probatório que aponta claramente ser o marido da autora produtor rural, titular de empresa rural, cujas propriedades são classificadas como latifúndio de exploração, sendo, ainda, empregador rural, trabalhando a terra com o concurso de empregados, razão por que não se pode estender à ela condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Inexistência de direito ao benefício da aposentadoria rural por idade. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social que deve dar se segundo as regras pertinentes ao produtor rural, contribuinte individual (art. 11, inciso V, letra a) .
4. Apelação não provida. (AC 62884 GO 2005.01.99.062884-6, TRF/1 Região, 2 Turma, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, publicado em 26/11/2007)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 1411 SP 2000/0119170-5, STJ, 3 Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 22/03/2010)
Assim, não restando comprovado pelo autor o seu enquadramento como segurado especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Restam mantidos conforme fixados pela sentença.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016303-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003345420158160077
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ANTONIO CARLOS AUGUSTO
ADVOGADO
:
MARCELE POLYANA PAIO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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