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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MANUTEN...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso concreto, o labor rural reconhecido na sentença está situado fora do período correspondente à carência de 180 meses. 3. Durante todo o período de carência, o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade para o trabalho, sem interrupção, até a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida após o ajuizamento da presente ação. 4. Assim sendo, agiu com acerto a administração previdenciária, ao indeferir seu pedido de concessão da aposentadoria por idade. 5. Após a cessação de sua aposentadoria por incapacidade permanente, o autor formulou novo requerimento administrativo e obteve sua aposentadoria por idade. 6. Apelação do autor que vai sendo improvida, mantendo-se a sentença que não reconheceu o implemento dos requisitos necessários para a jubilação postulada. (TRF4, AC 5004328-06.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004328-06.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001580-23.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONINHO VALENTIN CARNIEL

ADVOGADO(A): GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB SC008464)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito (evento 45, SENT1):

Trata-se de procedimento comum cível movido por Antoninho Valentin Carniel em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Requer a parte autora a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o tempo de labor rural necessário para concessão da aposentadoria por idade rural, com a posterior concessão do beneficio desde a DER do NB 193.688.362-4, em 14 de fevereiro de 2019.

Citada, a parte requerida contestou o feito, requerendo a improcedência do pedido (evento 13).

Houve réplica.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no evento 30, com a oitiva de três testemunhas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Antoninho Valentin Carniel contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:

a) Reconhecer o desempenho da atividade rural no período compreendido entre 05.06.1982 a 09.02.2004 e determinar a respectiva averbação administrativa, descontados eventuais períodos já averbados.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais consoante artigo 33, § 1º, da LCE n. 156/1997.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

O autor apela (evento 49, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que não tinha como o recorrente desempenhar as atividades rurais quando do complemento do requisito etário (14/02/2019) pois estava inválido para o trabalho, em gozo de aposentadoria por invalidez – NB n. 138293123-6.

Aduz que no período de 11/02/2004 a 27/03/2006 o apelante esteve em gozo de auxilio doença NB n. 130.108.240-3 e no período de 28/03/2006 a 23/04/2020 esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB n. 138.293.123-6.

Afirma que desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez - 28/03/2006 o apelante não exerceu mais a atividade rural, pois estava incapacitado para o trabalho, o que não pode ser obstáculo para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Esclarece que o recorrente não deseja computar o período que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez para fins de carência, pois o período comprovado nos autos e reconhecido pelo MM juiz quo na sentença (Evento 46, SENT1, Página 6) já é suficiente para a carência que totaliza 22 anos (05.06.1982 a 09.02.2004).

Com contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor - Antoninho Valentim Carniel - nasceu em 14/02/59.

Ele completou 60 anos de idade em 14/02/2019.

Conforme reconhecido na sentença - da qual o INSS não apela - ele exerceu atividades rurícolas entre 05/06/1982 e 09/02/2004.

Esse período, porém, está situado fora do período correspondente à carência da aposentadoria rural por idade, conforme a seguir se irá demonstrar.

Considerada a data em que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade (14/02/2019), o período correspondente à carência - de 180 meses - vai de 14/02/2004 a 14/02/2019.

Nesse período, porém, o autor esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade:

a) auxílio por incapacidade temporária: de 11/02/2004 a 27/03/2006;

b) aposentadoria por incapacidade permanente: de 28/03/2006 a 23/04/2020.

Verifica-se, portanto, que durante todo o período correspondente à carência da aposentadoria rural por idade o autor estava em gozo de benefício por incapacidade para o trabalho.

Assim sendo, agiu com acerto a administração previdenciária, ao indeferir seu pedido de concessão da aposentadoria por idade, formulado aos 14/02/2019 (NB 1943679905).

Ademais, na data em que requereu a concessão da aposentadoria rural por idade, o autor estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, a qual somente foi cessada em 23/04/2020.

Todavia, em consulta ao CNIS, observo que foi implantada a aposentadoria por idade do autor, com DIB em 17/03/2023, com base em novo requerimento administrativo por ele apresentado (NB 2034097240).

Esse benefício está ativo.

Assim, a apelação não merece ser provida, merecendo registro o fato de que, após a cessação de sua aposentadoria por incapacidade permanente, o autor formulou novo requerimento administrativo e obteve sua aposentadoria rural por idade.

Ante a sucumbência recursal do apelante, majoro, em dez por cento, o valor dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos da sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por assistir-lhe o direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331686v21 e do código CRC 45a75721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:20


5004328-06.2023.4.04.9999
40004331686.V21


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004328-06.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001580-23.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONINHO VALENTIN CARNIEL

ADVOGADO(A): GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB SC008464)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. gozo de BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. novo requerimento no curso da lide. manutenção da sentença.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso concreto, o labor rural reconhecido na sentença está situado fora do período correspondente à carência de 180 meses.

3. Durante todo o período de carência, o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade para o trabalho, sem interrupção, até a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida após o ajuizamento da presente ação.

4. Assim sendo, agiu com acerto a administração previdenciária, ao indeferir seu pedido de concessão da aposentadoria por idade.

5. Após a cessação de sua aposentadoria por incapacidade permanente, o autor formulou novo requerimento administrativo e obteve sua aposentadoria por idade.

6. Apelação do autor que vai sendo improvida, mantendo-se a sentença que não reconheceu o implemento dos requisitos necessários para a jubilação postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331687v7 e do código CRC 6c25f6ef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5004328-06.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONINHO VALENTIN CARNIEL

ADVOGADO(A): GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI (OAB SC008464)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

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