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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. DE CUJUS. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. DE CUJUS. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV E VI, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Dje 10.11.2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Decurso in albis do prazo para habilitação dos dependentes da de cujus acarreta na irregularidade da representação da parte, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. 3. Verificada a ausência de interesse de agir e de capacidade processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo e da habilitação dos dependentes da de cujus, conforme estabelecem os artigos 17 e 76 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. (TRF4, AC 5044415-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044415-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

RELATÓRIO

MARIA JOSE DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Prolatada sentença de procedência, publicada em 25.11.2011, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 1, OUT20):

''Isto exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade.

Operando-se o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que seja implantado o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do ajuizamento da ação.

A correção monetária deverá incidir a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, ao passo que os juros de mora, de 1% ao mês, fluirão a partir da citação, nos termos da súmula 204, do STJ.

Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas somente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determinada a súmula 111, do STJ.

Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não ultrapassa o total de 60 salários mínimos, esta decisão não está sujeita a reexame necessário.''

Inconformado, o INSS apela. Em suas razões recursais, sustenta a preliminar de carência da ação, uma vez que inexiste o prévio requerimento administrativo pela parte autora, requerendo a reforma da sentença para extinção do feito.

Vieram os autos a esta Corte, e converteu-se o julgamento do recurso em diligência (ev. 1, OUT26), determinando-se que a parte autora desse entrada no pedido administrativo, dentro de 30 (trinta) dias.

Devidamente intimado, o procurador da parte autora acostou petição (ev. 17, PET1) informando que a mesma encontrava-se percebendo outro benefício e veio a falecer, motivo pelo qual solicitou a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ''c'', do Código de Processo Civil.

Retornaram os autos a esta Corte, sendo suspenso o processo, por 15 (quinze) dias para que se procedesse à habilitação dos dependentes previdenciários da de cujus, para fins de regularização do polo ativo.

Em 13.04.2018, houve o decurso do prazo sem manifestação (ev. 31).

Sobreveio manifestação do INSS (ev. 34, PET1) requerendo o prosseguimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar. Falta de Interesse de Agir.

Quando do ajuizamento da ação, indispensável a demonstração pela parte autora, tanto da utilidade do provimento perseguido, quanto da adequação e da necessidade da tutela judicial para alcançá-lo (artigos 17, 19, 485, VI e 330, III, do Código de Processo Civil).

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Dje 10.11.2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de seviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosas, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: ''no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada'', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; ''no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relaão entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo''. Importante menção fez ainda o relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; e

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No procedente, restou definido, por fim, que ''tanto a análise administrativa quando a judicial deverão levar em conta a data do início da ação com a data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais''.

No caso dos autos não restou demonstrada a oposição do INSS à pretensão da autora de aposentadoria rural por idade, afigurando-se descabido o acionamento direto da via judicial sem prévia postulação administrativa.

Assim, cumpre referir que, diante da ausência de prévio requerimento na esfesa administrativa, restou aplicada a regra de transição (ev. 1, OUT26, fls.02-04) determinada pelo STF, uma vez que não houve contestação quando ao mérito pelo INSS.

No entanto, anoto que, uma vez intimado, o procurador da parte autora juntou petição (ev. 17, PET1) renunciando ao direito discutido nos autos e não informando o cumprimento da determinação judicial para efetuar o pedido administrativo junto ao INSS, porquanto, verifico que remanesce a falta de interesse de agir, a qual é condição da ação.

Por fim, considerando que transcorreu in albis o prazo para habilitação dos dependentes da de cujus (ev. 31), entende-se que o polo ativo da demanda não restou regularizado, porquanto verificada a irregularidade da representação da parte, o feito deve ser extinto, sob o fundamento do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de interesse de agir e de capacidade processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo e da habilitação dos dependentes da de cujus, conforme estabelecem os artigos 17 e 76 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Considerando a atuação do advogado em sede de apelação, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.

Reformada a sentença, inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

Apelação: provida, no sentido de reformar a sentença para (a) decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e (b) majorar os honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, no sentido de reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, e, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527723v16 e do código CRC 37f030a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044415-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. DE CUJUS. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV E VI, DO CPC.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Dje 10.11.2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Decurso in albis do prazo para habilitação dos dependentes da de cujus acarreta na irregularidade da representação da parte, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.

3. Verificada a ausência de interesse de agir e de capacidade processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo e da habilitação dos dependentes da de cujus, conforme estabelecem os artigos 17 e 76 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, no sentido de reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, e, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527724v3 e do código CRC 35366f5f.Informações adicionais da assinatura:
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5044415-48.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5044415-48.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: DANILO MOURA SERAPHIM

ADVOGADO: OTAVIO SANSEVERINO DE PAULA E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, no sentido de reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, e, majorar os honorários advocatícios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

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