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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5018834-89.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. As manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS caracterizaram reconhecimento do pedido, nos termos em que foi formulado na petição inicial. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, "em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado". 3. Restaram prejudicadas as alegações formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em apelação. 4. É mantida, nos termos da sentença, a homologação do "reconhecimento da procedência do pedido". (TRF4, AC 5018834-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018834-89.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001022-73.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ERCI RIBEIRO BARAUNA

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs: "HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário denominado 'aposentadoria por idade' NB 188.703.128-3 (DER 17.08.2018), desde a data do requerimento administrativo" (evento 41).

O apelante sustentou que "deve ser reformada a sentença, pois concede aposentadoria por idade rural, ainda que a parte autora não fosse segurada especial na DER de 17.08.2018" (evento 45).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 2018, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento" (NB 41/188.703.128-3; evento 1, PROCADM7, fl. 73).

Após o ajuizamento da ação, houve novo requerimento, e o benefício foi concedido na esfera administrativa (em 2020).

De acordo com a carta de concessão, "foi concedida aposentadoria por idade (41) número 191057947-2 requerido em 03/03/2020 com renda mensal de R$ 1.045,00 com início de vigência a partir de 03/03/2020" (evento 29, PET2).

A sentença dispôs:

[...]

A autora teve reconhecida na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade rural com início de vigência em 03.03.2020 (NB 191.057.947-2); o que implica, como consequência, o reconhecimento administrativo do período de carência (31.03.1972 a 13.04.1982 e de 01.01.1983 a 31.12.1987).

Logo, resta claro que o lapso temporal para a carência do benefício requerido judicialmente é suficiente para o alcance dos 180 meses de carência (2003 a 2018) e, por via de consequência, para a concessão do benefício pleiteado NB 188.703.128-3 (DER 17.08.2018), uma vez que a documentação apresentada nos administrativos do processo referido nesta ação compreende a mesma contagem de tempo de serviço.

[...]

Logo, com o reconhecimento do direito pelo INSS, não há melhor saída que não seja a homologação da presente e subsequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.

[...]

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário denominado "aposentadoria por idade" NB 188.703.128-3 (DER 17.08.2018), desde a data do requerimento administrativo. Também condeno o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (17.08.2018), até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.

[...]

Análise

A autora ajuizou a ação, em 2019, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria rural por idade desde agosto de 2018.

Em 2020, a autora informou que o benefício foi concedido na esfera administrativa (evento 29).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou as seguintes manifestações:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [...] vem [...] requerer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto.

De fato, pretendia o autor a concessão de aposentadoria por idade e tal benefício lhe foi concedido administrativamente, como se depreende dos documentos do evento 29.

[...]

(evento 33)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterar os termos de sua petição do evento 33, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.

(evento 38)

Tais manifestações constituem reconhecimento do pedido, nos termos em que foi formulado na petição inicial.

Não houve qualquer ressalva no sentido da alegação, formulada em apelação, de que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício teria ocorrido após a data do primeiro requerimento administrativo.

Sendo assim, restam prejudicadas as alegações formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em apelação, devendo ser mantida, nos termos da sentença, a homologação do "reconhecimento da procedência do pedido".

Destacam-se, neste sentido, precedentes deste Tribunal:

- "Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada" (AC 0019075-95.2013.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014);

- "Tendo a autarquia previdenciária reconhecido a procedência do pedido no curso do feito, revela-se inviável a rediscussão dos fundamentos da sentença em sede de reexame necessário, devendo ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (5004530-74.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/08/2019).

Desta forma, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146476v96 e do código CRC 005642e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:26


5018834-89.2020.4.04.9999
40003146476.V96


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018834-89.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001022-73.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ERCI RIBEIRO BARAUNA

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. As manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS caracterizaram reconhecimento do pedido, nos termos em que foi formulado na petição inicial.

2. Conforme precedentes deste Tribunal, "em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado".

3. Restaram prejudicadas as alegações formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em apelação.

4. É mantida, nos termos da sentença, a homologação do "reconhecimento da procedência do pedido".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146477v13 e do código CRC 0ef98195.Informações adicionais da assinatura:
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5018834-89.2020.4.04.9999
40003146477 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5018834-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ERCI RIBEIRO BARAUNA

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

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