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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. TRF4. 5030700-17...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC. (TRF4, AC 5030700-17.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030700-17.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NADIR FERREIRA CARARO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
TATIELLE ASSUNCAO RODRIGUES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manifestar a subsistência do julgado, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226344v4 e, se solicitado, do código CRC 5E331D3C.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030700-17.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NADIR FERREIRA CARARO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
TATIELLE ASSUNCAO RODRIGUES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na sessão de 12/08/2014, esta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, em decisão que restou ementada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

O referido acórdão ensejou a interposição de Recurso Especial pela Autarquia (Evento 26, DESP1).

Analisando o Recurso Especial, a Vice-Presidência houve por bem devolver os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC, a teor do decidido no Resp nº 1.304.479/SP, questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.

É o sucinto relatório do ocorrido na demanda.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030700-17.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
NADIR FERREIRA CARARO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
TATIELLE ASSUNCAO RODRIGUES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Assim estabelece o artigo 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/08:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(grifei)

O Recurso Especial (nº 1.304.479/SP), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.

Compulsando os autos, verifico que o fato de o marido da autora possuir registro urbano e perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 1995 (Evento 26, CNIS2 e INFIBEN4), por si só, não descaracterizou o labor rural da autora. Efetivamente, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem há especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante, considerando-se que a renda do marido não ultrapassava a de um salário mínimo.

Registro, ainda, que a despeito do desempenho de atividade urbana, o marido da autora continuou desempenhando concomitantemente atividade rural, conforme depoimento das testemunhas ouvidas na justificação administrativa, bem como notas fiscais de produtor rural anexadas, emitidas em nome do marido da requerente, referentes aos anos em que este desempenhou, também, atividade urbana (Evento 1, PROCADM11, fls. 01/09). Inaplicável, portanto, o que decidido no recurso repetitivo cogitado, pois no mínimo demonstrado que apesar dos vínculos urbanos, o marido da autora, como se depreende da prova documental apresentada, ainda se dedicava, juntamente com a requerente, às lides do campo.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC no caso.

Diante do exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.

É o voto.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030700-17.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50307001720134047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NADIR FERREIRA CARARO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
TATIELLE ASSUNCAO RODRIGUES
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC), MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 22/01/2015 16:01




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