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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. C...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficientes para cumprir a carência, é devido o benefício. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009). 3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples. 4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada Súmula 76 desta Corte. 5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). 6. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5001864-27.2010.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001864-27.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DIVA NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficientes para cumprir a carência, é devido o benefício.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730642v8 e, se solicitado, do código CRC F94E75B.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:58:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001864-27.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DIVA NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DIVA NEVES DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 20dez.2010, requerendo aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
[...]
Portanto, a prova oral produzida demonstra que a parte autora, exerceu atividade rural, após o ano de 1995, durante pouco tempo, em um pequeno interregno da carência exigida; quer dizer, há prova firme de que a autora não laborara periodicamente e em caráter profissional na condição de trabalhadora volante (bóia-fria), durante todo período equivalente ao da carência.
Ademais, a própria autora, na petição inicial, relativamente ao período de trabalho rural que deveria ser comprovado, alegou que exercera atividade rural somente nos períodos de 02.01.1997 a 30.12.1997 e 20.05.2002 a 30.07.2002.
As notas de venda de café, conforme se verifica pela declaração do Sr. Gentil Jordão anexada ao processo administrativo, foram expedidas em nome da parte autora com a específica finalidade de instruir o pedido de aposentadoria. O resultado da pesquisa realizada administrativamente pelo INSS com vizinhos da autora também é um forte indicativo de que ela não se dedicou, com profissionalismo, ao trabalho rural quando regressara ao Distrito de Santa Eliza.
Evidentemente, a descontinuidade permitida em lei não é aquela verificada no presente caso, haja vista a interrupção do trabalho rural, conforme confessado pela autora, durante aproximadamente 10 (dez) anos. Até a DER, portanto, a autora poderia somar apenas alguns anos de atividade rural, os quais nem se pode reconhecer, haja vista a fragilidade da prova testemunhal. Por isso, o pedido é improcedente.
Este parece ser mais um dos muitos casos levados ao conhecimento deste juízo em que a parte autora, que há muito deixou o trabalho no campo, migrando para a cidade, como ocorreu com grande parcela da população brasileira, ao alcançar a idade mínima para aposentadoria, constata que não tem direito a benefício previdenciário algum, pelo fato de não ter contribuído para a Previdência Social. Em razão disso, sua única esperança é tentar se aposentar como trabalhadora rural e, sobretudo, alegar que era boia-fria, pois, assim, convenientemente, socorre-se do entendimento jurisprudencial que dispensa o início de prova material. A menos que se queira implementar direito social com fundamento na proteção judicial do hipossuficiente, ignorando-se as regras processuais sobre o ônus probatório e, sobretudo, as frágeis provas produzidas, não é possível acolher o pedido e condenar a sociedade a pagar um benefício que é indevido.
Enfim, diante do fraco contexto probatório, sobretudo das testemunhas que narraram fatos com pobreza de detalhes, sem relacioná-los a tempo e a local específicos, não é crível que a parte autora tenha exercido atividade rural, em todo período equivalente ao da carência.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do TRF da 4.ª Região:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA INCONVINCENTE. É de ser negada a aposentadoria por idade ao autoqualificado trabalhador rural quando a prova produzida nos autos não é convincente do efetivo exercício da alegada atividade rurícola durante todo o período aquisitivo do direito. (TRF4 5002207-26.2010.404.7100, D.E. 16/08/2011).
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INCONVINCENTE. É indevida a aposentadoria por idade à autonomeada trabalhadora rural bóia-fria quando a prova dos autos não é convincente de que no período aquisitivo do direito ao benefício tenha exercido a atividade rural, em caráter profissional. (TRF4, AC 0004956-03.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/08/2011).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Em se tratando de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. 2. Sendo o conjunto probatório insuficiente para o fim de comprovar o exercício de atividades rurais pela autora ao longo de todo o período equivalente à carência, mostra-se inviável a outorga da aposentadoria postulada. (TRF4, EINF 0009691-16.2010.404.9999, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 17/08/2011).
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA INCONVINCENTE. É indevida a aposentadoria por idade à autonomeada trabalhadora rural, titular de pensão por morte, quando a prova produzida não é convincente de que exerceu a alegada atividade rural, em caráter profissional, pelo período aquisitivo do direito. (TRF4, AC 0008396-07.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 04/08/2011).
3. Dispositivo
Pelo exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos moldes do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autora apelou, alegando estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que a atividade rural de forma descontínua é admitida pelo art. 143 da L 8.123/1993. Referiu que o fato de ter deixado o labor rural por um lapso temporal não impede o reconhecimento da atividade rural exercida.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu:
[...] para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A autora preencheu o requisito etário, cinquenta e cinco anos, em 6out.2000, pois nascida em 6out.1945 (Evento1-CPF3). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de cento e quatorze meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou cento e cinquenta meses anteriores ao requerimento administrativo formulado 26out.2006 (Evento1-PROCADM4 p. 36).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrada em 7jul.2000, de que consta a profissão do cônjuge como lavrador (Evento1-CERTCAS2);
- declaração de exercício de atividade rural, datada em 24jul.2006, em que consta os vínculos rurais da autora pelos períodos de 1964 a 1985, 1997 e 2002 (Evento1-PROCADM p. 6);
- matrícula de imóvel rural em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (Evento1-PROCADM4 p. 7);
- carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Umuarama, em nome do cônjuge da autora, admitida em 16abr.1975 (Evento1-PROCADM4 p. 10);
- registro de nascimento da filha, Magnar Aparecida do Nascimento, datada em 13jul.2006, em que consta a profissão do pai como lavrador (Evento1-PROCADM4 p. 10);
- certidão de nascimento do filho, Weslei Messias do Nascimento, datada em 21nov.1985, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (Evento1-PROCADM4 p. 11);
- registro de nascimento da filha, Mara Luiza do Nascimento, datada em 13jul.2006, em que consta a profissão do pai como lavrador (Evento1-PROCADM4 p. 13);
- certidão de óbito do marido da autora, datada em 20dez.1997, em que consta a profissão de agricultor (Evento1-PROCADM4 p. 14);
- declarações datadas em 13jul.2006, informando que a autora trabalhou desde 1981 em regime de economia familiar, passando a exercer atividade como boia-fria até 2003 (Evento1-PROCADM4 p.16);
- declaração da Igreja Assembléia de Deus em Santa Elisa, datada em 28jun.2006, informando que a autora chegou na região em 1962 e sempre trabalhou como boia-fria, executando carpas, plantio e colheitas de café, feijão, milho e algodão em diversas propriedades rurais localizadas no distrito de Santa Elisa/PR (Evento1-PROCADM4 p.20);
- notas fiscais de venda de café, em nome da autora, emitidas em 2002 e 2003 (Evento1-PROCADM4 p. 21/22);
- declaração de doação de pés de café para autora no período de 20maio.2002 a 30jul.2002 (Evento1-PROCADM4 p. 28);

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 29ago.2011 (Evento27- TERMOAUD1), foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante, constando, em síntese, o seguinte:

Diva Neves do Nascimento, autora, alegou que: "Moro no Distrito de Santa Eliza há 14 ou 15 anos. Contudo, morei em várias casas na sede do distrito. Meu marido Geraldo ainda era vivo quando fui morar no distrito. Ele morou de 2 a 3 anos no distrito antes de falecer. Antes de morar no distrito, morávamos em sítio no Recanto, em direção à cidade de Ivaté. Esse sítio era nosso. Nós compramos esse sítio em 1968 ou 1969 e vendemos em 1985, aproximadamente. Depois que vendemos o sítio, fomos morar em São Paulo, na cidade de Hortolândia, onde meu marido trabalhou na roça, como diarista. Em Hortolândia eu era apenas dona de casa. Voltamos para morar no Distrito de Santa Eliza, de 2 a 3 anos antes de Geraldo Falecer. Recebo pensão por morte, porque meu marido, em Hortolândia, trabalhou por pouco tempo em atividade urbana, quando não tinha trabalhado na roça. Em Santa Eliza eu trabalhei na roça, por 5 ou 6 anos para o Sr. José Lopes e o Sr. Chico Lopes. Não fui trabalhar na roça depois de entrar com o pedido administrativo de aposentadoria. Meu marido chegou a trabalhar na roça em Santa Eliza depois de voltarmos de São Paulo, como diarista. Depois que meu marido falecei e eu passei a receber pensão, continuei a trabalhar na roça. O Sr. Gentil Jordão, no ano de 2002 a 2003, cedeu parte da produção de café, no final da colheita, porque ele iria plantar pasto. Ele não nos pagou nada pelo trabalho. Eu e minha amiga Maria Luiza ficamos com a produção de café. As notas da venda do café foram emitidas em meu nome. Em Santa Eliza eu moro com meu filho solteiro. Não sei quem é Carlos Alves Filho, pois em Santa Eliza todo mundo é conhecido por apelido. Não é verdade que ele disse quando questionado pelo servidor do INSS, em outubro de 2006. Conheço Sirlei Santos Silva Gameiro, que era minha vizinha na rua São Manoel. Conheço Francisco Antonio de França da Silva, pois ele mora no Distrito, para baixo da minha casa. Ele mentiu ao dizer que não trabalhei na roça depois que vim de São Paulo. Em Santa Eliza, eu ia trabalhar na roça de 3 a 4 vezes por semana, quando tinha serviço. Trabalhava toda a semana, de janeiro a dezembro. Meu filho também trabalhava na roça."

A testemunha Anísio Paulo do Carmo informou que: "Eu conheço a autora desde 2002. Conheci ela no Recanto. Ela morava em um sítio de sua propriedade, juntamente com o marido Geraldo. Não sei dizer quando Geraldo Faleceu. Conheço a autora faz cerca de 25 anos, de modo que não sei se foi desde 2002. Não sei dizer quando eles venderam o sítio. Depois que venderam sua propriedade, foram morar em São Paulo, onde ficaram por cinco ou seis anos, antes de voltar a morar no Distrito de Santa Eliza, onde Geraldo Faleceu. Depois que o Sr. Geraldo Faleceu a autora começou a trabalhar na roça, como boia-fria. Nunca trabalhei ao lado da autora, tampouco a vi trabalhar na roça. Seu que ela era boia-fria porque a via pegando o caminhão. Já faz cinco ou seis anos que a autora parou de trabalhar na roça. A autora ia trabalhar todos os dias quando tinha serviço."

A testemunha Osvaldo Silva disse: "Eu conheço a autora desde 1980. Eu conheci a autora no Recanto, quando ela e o marido tinham um sítio nessa região. O nome do marido dela era Geraldo, o qual já é falecido há mais de onze ou doze anos. Não sei dizer quando eles venderam o sítio do Recanto. Depois que venderam o sítio, eles foram morar no Distrito de Santa Eliza. Eles moraram seis ou sete anos no município de Hortolândia/SP, onde Geraldo foi se tratar. Depois que voltou para Santa Eliza, a autora e o marido ainda trabalharam na roça, como boia-fria. Depois que Geraldo faleceu, a autora ainda continuou trabalhando na roça. Ela trabalhou para o Sr. José Lopes e para o Sr. Onofre. Lembro-me de ter trabalhado com ela no ano de 2005 para esses produtores, colhendo café e algodão. A autora trabalhava na roça todos os dias."

A expressão "início de prova material" não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de trabalho rural.
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de bóia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:

[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)

O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".

No caso concreto, os documentos juntados e a prova testemunhal constituem prova suficiente. Ainda que os documentos não sejam contínuos, restou demonstrado nos autos que a demandante efetivamente exerceu labor rurícola durante os cento e cinquenta meses anteriores ao requerimento administrativo.
Assim, comprovado o exercício de trabalho rural pela autora no período de carência, deve ser modificada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Invertida a sucumbência, fixam-se os consectários da seguinte forma:

Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCAe.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30jun.2009 incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito e calculados de forma simples, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/96), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001864-27.2010.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50018642720104047004
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DIVA NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GABRIELA ZANATTA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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