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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. TR...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:15:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0022555-47.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022555-47.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257904v5 e, se solicitado, do código CRC 1BA93C8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 12:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022555-47.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local de prestação de serviços; todavia, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, deferindo à autora as benesses da Lei 1.060/1950.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 07/09/2008 porquanto nascida em 07/09/1953 (fl. 08v). O requerimento administrativo foi efetuado em 11/07/2011 (fl. 16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, datada do ano de 1978, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08v);
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em 19/03/1973, em que consta este com a qualificação de lavrador (fl. 09);
- certidões de nascimento dos filhos da autora, nas quais é qualificada como do lar, ambas datadas de 02/06/79 (fls. 09v e 10);
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/05/2013 (fls. 67/70), foram inquiridas as testemunhas Carmem Fernandes de Lima e João Maria das Chagas.
A testemunha Carmem Fernandes de Lima relata que conhece a autora da localidade de Guampará, onde trabalhavam juntas na lavoura, contratadas por terceiros, desde seus 17 anos. Afirma que a autora mudou-se há mais de 17 anos para Cantagalo, e que a partir daí, ainda junto com a autora, trabalhavam no Alto do Cobre, nas terras de Tadeu. Por fim, diz que deixou de trabalhar nas terras de Tadeu há algum tempo, e acha que a autora ainda trabalha; posteriormente, se contradiz e, de forma confusa, menciona que a autora trabalhou mais um pouco, mais um ano apenas, porque ela é doente.

A testemunha João Maria das Chagas, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 30 anos da localidade de Guampará. Afirma que a autora trabalhava com a sua família, na lavoura em terra de terceiros. Registra que há seis anos mora em Cantagalo, mesma região onde vive a autora, e que não sabe a quanto tempo a autora reside na região; posteriormente, se contradiz afirmando que a autora passou a residir na localidade, alguns dias antes de sua mudança. Menciona que trabalhava nas terras de Amadeus, no Alto do Cobre, junto com a autora, sendo que este trabalho teve início quando ambos residiam em Guampará e prosseguiu após a mudança para Cantagalo, e que parou de trabalhar há pouco mais de um ano. Por fim, diz que não sabe se autora ainda trabalha, que faz um ano que deixou de trabalhar com a autora e que não sabe se a autora exerceu outra atividade que não tenha sido na lavoura.

No caso, os documentos juntados aos autos, se resumem a certidão de casamento da autora (fl. 08v) e certidão de óbito de seu cônjuge (fl. 09), onde o marido é qualificado como lavrador, sendo que este faleceu em 1973. Ora, os documentos em nome daquele não são extensíveis à autora, para fins de demonstração do labor rural, tendo em vista que referem-se a assentamentos efetuados mais de vinte anos antes do início do período de carência necessário à concessão do benefício. As certidões de nascimento dos filhos da autora nada comprovam, pois nelas a autora é qualificada como do lar (fls. 09v e 10).

Não bastasse a inexistência de prova contemporânea ao labor da autora, a prova testemunhal é claramente inconsistente, os depoimentos são frágeis e contraditórios. Não possibilitando comprovar o exercício da atividade rural pela autora.

Dessa forma, não é possível concluir que a parte autora tenha exercido atividades rurais no período de carência, visto que não há início de prova material. Melhor dizendo, não há prova material, ainda que inicial, do alegado labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, mesmo, ao período de tempo equivalente à carência. Acrescenta-se ser a autora beneficiária da pensão por morte desde 01/10/1977.

Conclusão:
Dessa forma, considerando a ausência de início de prova material do labor rural, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022555-47.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015183820118160060
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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