D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008362-27.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GENI GALHARDO LEITE |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LONGOS PERÍODOS SEM COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO NA ATIVIDADE RURAL OU URBANA.
1. O direito à aposentadoria rural por idade exige que o segurado atinja a idade mínima e comprove o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente.
2. Não havendo prova de atividade laboral exercida pela segurada por longa data, entre os períodos comprovados de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não há como se afirmar a condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Para a aposentadoria rural por idade deve ser comprovado o retorno à atividade rural em período que se mostre significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do total do equivalente à carência. Não tendo sido provada, também atividade urbana, entre o longo lapso de tempo entre os períodos rurais, não se pode cogitar de aposentadoria híbrida.
3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182703v10 e, se solicitado, do código CRC F4648101. | |
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Data e Hora: | 26/01/2015 16:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008362-27.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GENI GALHARDO LEITE |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GENI GALHARDO LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento e averbação como tempo de serviço rural em regime de economia familiar e individualmente os períodos de 17/01/1968 a 1997 e de 28/04/2008 até 27/04/2012 como de efetivo labor rural e a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/04/2011 (fl. 20).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que a autora perdeu a qualidade de segurada especial, o que impediria o reconhecimento do período de 17/01/1968 a 02/04/1997 para fins de carência. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 108/112).
A autora apelou, sustentando que seu afastamento do meio rural não afeta toda sua vocação rural. Afirmou que existe nos autos o início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal a fim de dar guarida ao pleito. Alegou que possui a idade e a carência exigida pela lei para o benefício pleiteado. Requereu o reconhecimento dos períodos de 17/01/1968 a 1997 e de 28/04/2008 a 04/04/2011 como de efetivo exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 114/123).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Registro, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 2008, 2009, 2010, 2011(fls. 14/15, 58/60);
b) cópia de registro de imóveis da comarca de Frederico Westphalen, na qual consta que os pais da autora foram proprietários de lote rural com área de 12,5 hectares, vendido em 02/04/1997 (fls. 16);
c) certidão emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em 01/07/2011, na qual consta que o pai da autora foi proprietário de imóvel rural no município de Vicente Dutra- RS no período de 1965 a 1978 (fls. 17);
d) certidão de casamento da autora, datada de 17/01/1968, na qual consta serem seu cônjuge e seu pai agricultores (fls. 26);
e) certidões de nascimento de filhos da autora, datada de 1969 e 1971, 1973 nas quais consta ser seu marido agricultor (fls. 29/31);
f) certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis e Especiais de Frederico Westphalen, na qual consta que o pai da autora adquiriu imóvel rural em 1958 (fl. 32);
g) ficha de identificação do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mondaí, datada de 1978 (fl. 33);
h) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Riqueza- SC, na qual consta que o filho da autora estudou nos anos de 1978 e 1979 na Escola Isolada Municipal linha Anta Gorda Baixa, no interior do município de Riqueza (fl. 34/35);
i) documentos de matrícula escolares de filhos da autora, datados de 1977, 1978, 1979, 1981, nos quais consta que o cônjuge da requerente é agricultor (fls. 36/55);
j) ficha da autora como associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicente Dutra, datada de 05/05/2008 (fl. 56);
l) contrato de comodato rural em nome da autora, datado de 28/04/2008, com validade até 28/04/2010 (fl. 57);
m) contribuição sindical da autora a CONTAG-FETAG-STTRs, datada de 2009 (fl. 61).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ainda que alguns documentos estejam em nome de familiares da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência. A prova da atividade rural em regime de economia familiar, mediante apresentação de documentos de familiares, quando corroborada por substancial prova testemunhal, permite o reconhecimento do tempo de serviço correspondente.
De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA COMO OPERÁRIO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ.VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior, possui pacífica jurisprudência no sentido de que o rol de documento elencados pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo, motivo pelo qual podem ser aceitos, como início de prova material, documentos expedidos em atos de registro civil, que qualifiquem, como lavrador, o segurado ou qualquer membro da unidade familiar. Precedentes.
II - Admite-se, como início de prova material, a Certidão de Casamento, desde que estes documentos possuam a qualificação profissional do segurado, ou de seu cônjuge, como lavradores.
Precedentes.
III - O único documento juntado pela autora, qual seja, a certidão de casamento, não qualifica o marido da autora como lavrador, mas como operário, razão pela qual este documento não serve como início de prova material referente à atividade rural em regime de economia familiar.
IV - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Enunciado n. 149 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça).
V- A questão não encerra reexame de matéria fática, mas valoração das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias, com a correta adequação dos fatos à norma que o disciplina, cujo exame se revela possível nessa instância recursal, diante das dificuldades encontradas pelo segurado para a comprovar o labor rural.
Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
As notas fiscais de produtor rural, o contrato de arrendamento rural e a contribuição sindical evidenciam o labor rural da autora nos anos de 2008 a 2011. Contudo há um lapso de 11 anos, entre 1997 e 2008, sem documentação apta a comprovar o labor rural da autora. A controvérsia versa, portanto, sobre o exercício laboral ter abrangido todo período necessário para concessão do benefício pretendido.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16/07/2013, foram ouvidas as testemunhas Alfredo dos Santos, José Darci Coelho e Miguel Galdino dos Santos (fls. 104/106 e CD à fl. 107). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, de forma descontínua, ora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar ora individualmente, porém não abrangeu todo o período de carência legalmente exigido.
A testemunha Alfredo Santos disse que conhece a autora desde que ela nasceu, era seu vizinho em Mato Queimado, município de Vicente Dutra. Afirmou que os pais da autora eram agricultores e que ela começou o trabalho de roça ainda antes de se casar. Após o casamento, a requerente continuou por aproximadamente 25 anos a exercer o labor rural nas terras pertencentes a seu pai. A única fonte de renda familiar era a proveniente da agricultura. Não tem conhecimento sobre qual atividade a autora desenvolve na atualidade.
As testemunhas José Darci Coelho, que conhece a autora há 5 anos, e Miguel Galdino dos Santos, que conhece a autora há sete anos, narraram fatos mais recentes do seu labor rural. Ambos afirmaram que a requerente trabalhou como arrendatária de Sr. Ari e que desde que a conheceram exercia o labor rural. Foi esclarecido que o trabalho era realizado sem empregados, mas algumas vezes era feita troca de dias de serviço. Também foi afirmado que a autora não está mais desenvolvendo atividade rural e que parou de trabalhar após ter entrado com o processo para concessão de aposentadoria.
Restou, portanto, comprovado que a autora exerceu trabalho rural em regime de economia familiar no período de 17/01/1968, data de seu casamento a 17/01/1993, o que corresponde a vinte cinco anos após seu casamento. Também resultou provada a atividade rural de 28/04/2008 a 04/04/2011.
Não é possível reconhecer o período de 17/01/1993 a 1997 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar, visto que a prova testemunhal relatou que após o casamento a autora trabalhou por 25 anos com seu marido nas terras de seus pais e não mais que isso. A única prova que faz referência a 1997 não comprova o exercício de labor rural, mas apenas que nesse ano os pais da requerente venderam uma propriedade rural.
A própria autora reconhece que, após 1997 e até 2008, não voltou à atividade rural. A prova testemunhal também não atesta atividade em regime de economia familiar no período.
Assim, em que pese se deva reconhecer direito à averbação de tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições, nos períodos que foram comprovados, para fins de futura aposentadoria por idade rural ou híbrida, ou mesmo para integralização de tempo (não para carência) para eventual aposentadoria por tempo de serviço, a autora não faz jus, neste momento, à aposentadoria por idade rural.
Como não há prova nos autos e nem registro no CNIS da atividade laboral exercida pela autora entre os anos de 17/01/1993 a 28/04/2008, não há como se afirmar a sua condição de segurada especial pelo período de carência exigido, nem se cogitar de atividade urbana com vistas a uma aposentadoria híbrida.
Em tais condições, para obter a concessão do benefício pleiteado, s requerente deveria ter comprovado o seu retorno à atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento que se mostrasse significativo, ou seja, no mínimo 1/3 do correspondente à carência. Uma vez que completou a idade mínima em 2006, deveria comprovar o labor rural por 150 meses e demonstrar seu retorno à atividade rural nos 50 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas apenas à averbação dos períodos para as finalidades acima descritas e nos limites correspondentes.
Custas processuais e honorários advocatícios
Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer o exercício de labor rurícola nos períodos de 17/01/1968 a 17/01/1993 e de 28/04/2008 a 04/04/2011, resulta caracterizada a sucumbência recíproca. Destarte, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pela metade, sendo o INSS isento e resultando suspensa a exigibilidade da parcela relativa ao autor em decorrência da AJG concedida.
Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado em sentença. Contudo, em virtude da sucumbência recíproca, determino sua compensação, independentemente da AJG concedida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer o exercício de labor rurícola nos períodos de 17/01/1968 a 17/01/1993 e de 28/04/2008 a 04/04/2011. Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e resultam compensados os honorários advocatícios, consoante acima estipulado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008362-27.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033575920128210049
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GENI GALHARDO LEITE |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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