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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA ATIV...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Uma vez que a autora não comprovou ter cumprido a carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao benefício. 3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5030285-24.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030285-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LOURDES CHINAZZO DE BONA
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ENÉLIO BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL POR TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Uma vez que a autora não comprovou ter cumprido a carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao benefício.
3. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517234v7 e, se solicitado, do código CRC BCA452D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030285-24.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LOURDES CHINAZZO DE BONA
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ENÉLIO BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LOURDES CHINAZZO DE BONA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, ora na condição de boia-fria, ora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/09/2011 (Evento 14, Doc.3/4).

O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 (Evento 58).

A autora apelou, sustentando que colacionou aos autos diversos documentos que comprovam o efetivo exercício de atividade rural em tempo superior ao período de carência. Afirmou que existem provas materiais do labor rural de 1999 até 2012, pelo tempo ininterrupto de mais de 13 anos. Afirmou que há documentos que demonstram que em período anterior se dedicou ao labor campesino, tendo demonstrado que foi trabalhadora rural por período superior a carência exigida pelo apelado tanto na condição de arrendatária/parceira/comodatária rural como também na condição de boia-fria. Alegou que o trabalho urbano exercido durante o período de carência se restringe a pouco mais de dois anos e não tem o condão de por si só descaracterizar a atividade rural desempenhada. Requereu a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por idade (Evento 63).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Os documentos em nome de ente familiar, que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral. Nesse sentido é a decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo (RESP n.º 1304479/SP).
No caso do trabalhador rural boia-fria, necessário compatibilizar-se os julgados do STJ, exarados no sistema dos recursos repetitivos, e, portanto, com efeitos expansivos, para concluir-se que, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 1977, na qual consta ser seu ex-cônjuge, do qual se separou em 1996, lavrador (Evento 1, Doc.3/4);
b) notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2011, 2012 (Evento 1, Doc.10/12, 15; Evento 9, Doc.7/16);

c) contrato de parceria agrícola em nome da autora, com validade de 20/12/1999 a 20/12/2002 (Evento 1, Doc. 20/21);
d) contrato de parceria agrícola em nome da autora, com validade de fevereiro de 2003 a fevereiro de 2004 (Evento 1, Doc.22/23);
e) contrato de comodato rural, no qual autora consta como comodatária, com validade por dois anos a contar de 06/02/2004 (Evento 1, Doc.24);
f) contrato de comodato rural, no qual a autora consta como comodatária, com validade de 07/02/2006 a 07/02/2012 (Evento 1, Doc. 25/26) ;
g) comprovante de inscrição da autora no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, datado de 2011 (Evento 1, Doc. 28);

h) certidão de nascimento de filha da autora, datada de 1982, na qual consta ser seu ex-cônjuge lavrador (Evento 1, Doc. 29).

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ademais a autora também pleiteia o benefício pelo labor rural realizado na condição de boia-fria.

Conforme já afirmado, a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

Ainda que alguns documentos estejam em nome do ex-marido da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.

De realce decisão do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013 - grifado)

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/12/2013, foram ouvidas a autora e as testemunhas Lourdes Fátima Onwisko, João Maria Pedroso (Evento 55 e 87).

As testemunhas Lourdes Fátima Onwisko e João Maria Pedroso, afirmaram conhecer a autora desde o ano 2000, quando ela passou a morar na Linha Lajeadinho. Afirmaram que, no período em que a conhecem, ela desenvolve labor rural como arrendatária, exercendo a atividade campesina de forma manual. Disseram que ela arrendou terras da Sr. Armínia e, na atualidade, planta e cria animais em 1 alqueire de terras arrendadas do sobrinho Wilson. Relataram que a autora e seu sobrinho se auxiliam mutuamente nas atividades campesinas e que a única renda da autora é proveniente de seu labor rural. O depoente João Maria Pedroso afirmou que a requerente, além de ser arrendatária também desenvolve atividade rural como boia-fria.

Quanto ao período anterior ao ano 2000, as testemunhas não souberam informar as atividades desenvolvidas pela requerente, visto que não conviviam com ela anteriormente. Apenas o depoimento pessoal da autora, no qual afirmou ter trabalhado deste a infância na atividade rural, não é suficiente para confirmar o labor rural no período anterior a 2000. Embora a requerente tenha juntado documentos anteriores a esta data, como as certidões de casamento que caracterizavam seu ex-cônjuge como lavrador, datadas de 1977 e 1982, não há prova testemunhal robusta, precisa e convincente para corroborar os documentos anteriores a 2000 juntados aos autos.

Tampouco se pode presumir a continuidade do labor rural da autora desde a data das certidões de registro civil juntadas aos autos até a atualidade, uma vez que, conforme CNIS juntado aos autos (Evento 22, fl.3), ela apresentou vínculos urbanos de 01/02/1989 a 30/03/1989, de 01/08/1989 a 10/07/1991, de 15/07/1991 a 02/06/1994, de 04/04/1994 a 03/05/1994, de 23/01/1995 a 09/08/2000.

Pelo conjunto probatório, portanto, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria no período de 10/08/2000, data posterior ao seu último vínculo de labor urbano até 04/12/2013, data da audiência de instrução e julgamento.

Assim, em que pese se deva reconhecer direito à averbação de tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições, nos períodos que foram comprovados, para fins de futura aposentadoria por idade rural ou híbrida, ou mesmo para integralização de tempo (não para carência) para eventual aposentadoria por tempo de serviço, a autora não faz jus, neste momento, à aposentadoria por idade rural.

Uma vez que completou a idade mínima em 2011, deveria comprovar o labor rural por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas apenas à averbação do período de 10/08/2000 a 04/12/2013, com vistas a futura aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida.

Custas processuais e honorários advocatícios

Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer o exercício de labor rurícola no período de 10/08/2000 a 04/12/2013, resulta caracterizada a sucumbência recíproca. Destarte, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pela metade, sendo o INSS isento e resultando suspensa a exigibilidade da parcela relativa ao autor em decorrência da AJG concedida.

Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado em sentença. Contudo, em virtude da sucumbência recíproca, determino sua compensação, independentemente da AJG concedida.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer o exercício de labor rurícola nos períodos de 10/08/2000 a 04/12/2013. Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e resultam compensados os honorários advocatícios, consoante acima estipulado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030285-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001073320128160186
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LOURDES CHINAZZO DE BONA
ADVOGADO
:
ÉDERSON LANZARINI MARAN
:
ENÉLIO BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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