Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TRF4. 0007506-63.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentos colhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural. (TRF4, AC 0007506-63.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017)


D.E.

Publicado em 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-63.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ADEMAR PIRES
ADVOGADO
:
Vania Regina Silveira Queiroz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentos colhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171872v5 e, se solicitado, do código CRC 80C4CC74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 19/10/2017 13:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-63.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ADEMAR PIRES
ADVOGADO
:
Vania Regina Silveira Queiroz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não ter ficado comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Apela o autor, sustentando que foi juntado inicio de prova material suficiente que juntamente com as testemunhas ouvidas comprovam o labor rural no período de carência. Sustenta que a sua qualificação como do comércio nas escrituras dos imóveis rurais foi equívoco do cartório, bem como queo fato da esposa do autor estar enquadrada pelo INCRA como empregadora II-B, não desqualifica sua condição de segurado especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 22/05/2007 e formulou o requerimento administrativo em 29/08/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre eles:
- certidão de casamento, lavrada em 1973, na qual consta sua profissão como mecânico soldador;
- certidão de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertanópolis, datada de 1979;
- escritura pública de divisão de terras rurais, em nome do autor e de sua esposa, , datada de 1986, na qual consta sua profissão como do comércio;
- certificados e guias do INCRA, de 1990, em nome do autor e de sua esposa, com a qualificação desta como empregadora;
- escritura pública de doação de imóvel, datada de 1988,apontando a profissão do autor como do comércio; e
- notas fiscais emitidas no período de 1990 a 2002, de maneira descontínua.

Outrossim, na audiência foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas que confirmaram o exercício da atividade rural do recorrente.

Apesar de o autor ter juntado aos autos documentos que podem ser considerados como inicio de prova material, existem algumas contradições que colocam em dúvida se o labor rural de fato era exercido em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência do grupo familiar e sem a utilização de empregados e maquinários.

Importa destacar que o INSS juntou documentos com a contestação, nos quais consta que houve o encerramento da atividade empresarial do autor no ano de 2006. Além disso, em vários documentos consta sua qualificação como mecânico soldador e do comércio, inclusive após o seu casamento, indicando o exercício de atividades urbanas.

Em depoimento pessoal, o autor informa que reside na cidade e vai ao sítio todos os dias, para verificar a terra, as vezes acompanhado de sua esposa, sendo que os três filhos não trabalham no meio rural. Todavia há várias divergências entre os depoimentos das testemunhas e do próprio autor, inclusive quanto à utilização de maquinários e a contratação de prestadores de serviço, o que coloca em dúvida a veracidade da prova oral.

Refira-se, ainda, que o fato da esposa do autor ter sido enquadrada como empregadora no INCRA, por si só, não desqualificaria sua condição de segurado especial. Mas tal circunstância, em conjunto com as demais provas contidas nos autos, faz crêr que não se trata de trabalhador rural, hipossuficiente, que retira da terra com seu trabalho o sustento de sua família, a quem a lei previdenciária busca proteger.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícola em regime de economia familiar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171871v2 e, se solicitado, do código CRC E1DBF752.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 19/10/2017 13:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-63.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004766520138160162
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ADEMAR PIRES
ADVOGADO
:
Vania Regina Silveira Queiroz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212737v1 e, se solicitado, do código CRC 86B21F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora