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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5005864-57.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Descaracterização da qualidade de segurada especial, porquanto não foi comprovada a atividade agrícola indispensável para sua subsistência. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposen (TRF4, AC 5005864-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005864-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NOEMI DE PAIVA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, em 07/02/2020, a MMª. Juiza julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural pela parte autora no período de 07/07/1981 até 30/06/1990, bem como, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

"[...] CONDENO o INSS e a autora ao pagamento das custas processuais (50% para cada). Quanto aos honorários advocatícios, cada parte pagará o numerário correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa para o advogado da parte adversa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, dispenso-a do pagamento.

Irresignada, apela a parte autora, sustentando que apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, a qual foi complementada pela prova testemunhal colhida em juízo.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL POR IDADE:

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 12/10/2012 e formulou o requerimento administrativo em 26/09/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, constando a profissão do esposo como lavrador – ano de 1973;

- Certidão de nascimento da filha da autora, constando a profissão do pai como lavrador – ano de 1981;

- Certidão de nascimento da filha da autora, constando a profissão do pai como lavrador – ano de 1989;

- Ficha de inscrição no CAD único em nome da autora – ano de 2017;

- Ficha de matrícula escolar em nome do filho da autora, constando o endereço da família como Vila rural Areia Branca – ano de 2001;

- Ficha de matrícula escolar em nome da filha da autora – ano de 2004.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas Maria Dirce Marabeli Rodrigues e Joel Carvalho de Oliveira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na agricultura.

Embora as testemunhas afirmem que a parte autora desempenhou atividade rural, saliente-se que os documentos juntados são extemporâneos ao período de carência, com exceção da ficha de inscrição no CAD, fetuada no mesmo ano em que realizado o requerimento administrativo. Dessa forma, tais documentos são insuficientes para comprovar o trabalho nas lides campesinas durante todo período de carência necessário para concessão do benefício.

Por outro lado, observa-se, conforme consta no CNIS da autora e do decujus, que além da requerente ter recebido pensão por morte a partir de 25/05/1997, possui vínculos urbanos a partir de 15/04/1997.

Verifica-se, assim, que a autora, em 15 de abril de 1997, a requerente começou o trabalho urbano na empresa ALLEGRITOS INDÚSTRIA E COM DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, conforme consta no mov. 1.7, o qual persistiu pelo período de 2 anos. Em seguinda, novo vínculo urbano, mesmo que por curto período, na empresa Woellner - assessoria consultoria e representações comerciais.

Dessa forma, o que restou demonstrado é que após o falecimento do cônjuge, a autora, com a finalidade de incrementar a renda familiar, iniciou atividades urbanas, não logrando em comprovar o labor rural dentro do período de carência, emquanto atividade essencial à subsistência do grupo familiar.

Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721920v26 e do código CRC 6fd40e3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:49:0


5005864-57.2020.4.04.9999
40001721920.V26


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005864-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NOEMI DE PAIVA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.

1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Descaracterização da qualidade de segurada especial, porquanto não foi comprovada a atividade agrícola indispensável para sua subsistência.

3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposen

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001721921v5 e do código CRC a75a9243.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 21:49:1


5005864-57.2020.4.04.9999
40001721921 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005864-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NOEMI DE PAIVA ALVES

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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