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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 50082...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não é de ser concedido o beneficio se a prova material é escassa e a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente acerca do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5008219-72.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008219-72.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA FRANCISCA DE ARAUJO GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 09/09/2019, a MMª Juíza julgou improcedente o pedido, restando suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão de AJG.

Apela a autora, sustentando que foi juntado inicio de prova material suficiente, que juntamente com as testemunhas ouvidas comprovam o labor rural. Aduz, ainda, que o fato de possuir vínculo empregatício de natureza urbana no período de carência, de maneira descontínua, não descaracteriza a sua condição de segurada especial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/01/2012 e formulou o requerimento administrativo em 18/12/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento própria, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (1957);

- Certidão de casamento própria, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador (1974);

- Certidão de nascimento da filha, na qual cônjuge da autora é qualificado como lavrador (1974);

- Certidão de casamento dos filhos, nas quais o cônjuge da autora é qualificado como horticultor (1997 e 2001);

- Nota fiscal emitida pela Missão Evangélica Betânia (1998);

- Declaração de que o cônjuge da autora trabalhou como arrendatário no período de 10.09.1999 a 17.11.2009;

- Contrato de arrendamento de gleba de terra, em nome do cônjuge, qualificado como horticultor, com vigência no período de 01.01.2009 a 31.12.2010;

- Notas fiscais em nome do cônjuge da autora (2001 a 2004, 2010, 2012).

Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.

Apesar de a autora ter juntado documentos que poderiam ser considerados como início de prova material, tais documentos por si só não comprovam que ela de fato exercia a atividade rural em regime de economia familiar. É necessário sua complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.

No entanto, as testemunhas ouvidas não lograram êxito em demonstrar a qualidade de segurada especial da autora. Apesar de afirmarem que ela exercia suas atividades rurais em propriedade própria, as testemunhas também confirmaram a contratação de funcionários, assim como o auxílio pela requerente no restaurante de seu filho. Dos depoimentos, destaca-se a testemunha Geraldo Curti Sobrinho que afirmou que era contratado, aproximadamente, uma vez por semana para trabalhar na fazenda da requerente. Dos depoimentos transcritos na r. sentença, destaco:

"[...] INEZ FERREIRA DA SILVA, disse, em síntese: Conheço a APARECIDA faz muito tempo, na faixa de 1970; nós nos conhecemos através da Fazenda Colab; a família dela tocava café por empreita; lá era como se fosse uma colônia; cada um de nós tinha uma empreita de café; essa época ela ainda era criança; ela casou e foi morar no sítio do Sr. JOÃO FINO; depois ela foi para Vera Cruz e voltaram depois pra mesma fazenda; ela ficou um bom tempo lá; depois ela foi trabalhar no seminário de Betânia; o marido dela arrendou um pedaço de terra lá para fazer uma horta; não sei quando ela foi tocar essa horta; eu a vi trabalhando na horta com o marido dela; ela trabalhou no seminário como cozinheira; depois ela foi trabalhar na horta; eles vendiam pro seminário, na verdade eles pegavam um pouco porque era arrendado; eles vendiam para o mercado na cidade; eles ficaram lá até 2013; a APARECIDA só ajudava o esposo na horta; no seminário ela foi cozinheira e depois foi para horta; não era muito grande, era 1,5 alqueire; ela trabalhava com o esposo e o filho WESLEI; às vezes ia alguém ajudar lá, na colheita de tomate; lá usavam estufa e era bem rápido a colheita; eles tiveram arrendamento até 2013; ela ia todos os dias com o marido para lá; o esposo dela agora trabalha plantando tomate em um sítio; agora ele tem um sócio; o filho dela teve um restaurante e a autora o ajudava; não sei a época; eu a via trabalhando lá na cozinha; não sei quanto tempo o filho teve restaurante; quando eu fui lá uma vez, nesse dia ela não estava; eu sei porque eu passava lá e via."

"[...] A segunda testemunha, GERALDO CURTI SOBINHO, disse, em síntese: Conheço a autora desde 1998; eu a conheci na horta, eu ia lá comprar verdura; a horta era arrendada da Betânia; ela trabalhava na horta com o marido e o filho, WESLEI; eles tocavam a horta; eu lembro de ver ela trabalhando lá; eu a via cortando, colhendo; era grande a horta; acho que era dois alqueires, mas não era plantado em tudo; ela vendia no mercado e para quem ia até lá; ela ficou lá até 2013; daí eles pararam com a horta, acabou o arrendamento; tinha gente que ajudava, eu já trabalhei um dia, fazendo canteiro; eles me pagavam por dia, o filho dela que pagou; ele me contratou; eu ia uma vez na semana, no mês; na época de colheita; não sei quantas vezes dava no ano; eu ia quando precisava, de vez em quando, até quando terminou; não sei se ela trabalhou em mais lugar; eu fazia todo o serviço da roça; eu ia aproximadamente uma vez por semana; o WESLEI era sócio do pai; tinha mais um senhor que ia às vezes, o mesmo tanto que eu; quando eu trabalhava ela estava na horta; o filho dela tinha um restaurante; não sei se a APARECIDA ajudava."

Ainda, a requerente confirmou em seu depoimento pessoal que trabalhou no restaurante de seu filho, que contratou terceiros para auxiliar na atividade rural e que foi costureira por um curto período.

Ademais, salientou a magistrada a quo na sua decisão que:

"[...] De acordo com a prova oral, durante todo o período de arrendamento da horta, a família da autora contratava mão de obra regularmente, o que afasta a condição de trabalho em regime de economia familiar, nos termos da Lei 8.213/91."

De acordo com a CTPS da requerente, constam vínculos urbanos pelos períodos de 01/10/1987 a 13/08/1995 como auxiliar de cozinha e de 01/09/2004 a 06/01/2005 como costureira. Dessa forma, a parte deixou de comprovar a efetiva atividade em economia familiar de subsistência. Isto fica evidenciado considerando que a autora laborou em atividades urbanas, assim como contratou terceiros para auxiliar na produção rural.

Relativamente ao regime de economia familiar, atividade esta alegada como sendo a principal exercida pela autora, o ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioecômico do núcleo familiar" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/199).

Verifica-se, portanto, do conjunto probatório, que não restou comprovado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947558v12 e do código CRC 3edda909.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:49:19


5008219-72.2018.4.04.7004
40001947558.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008219-72.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA FRANCISCA DE ARAUJO GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. honorários advocatícios.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Não é de ser concedido o beneficio se a prova material é escassa e a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente acerca do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947559v3 e do código CRC 68f8cd47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:49:19


5008219-72.2018.4.04.7004
40001947559 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5008219-72.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDA FRANCISCA DE ARAUJO GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:41.

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