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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIE...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5005052-16.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005052-16.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JANDIRA LUQUETE ZACANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JANDIRA LUQUETE ZACANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, para o fim de indeferir o benefício pleiteado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficaram suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apelou da sentença, sustentando que ao contrario do afirmado na sentença, juntou documentos suficientes para comprovar o exercício das atividades rurais. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja implantado, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266556v3 e do código CRC bb825cfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:47


5005052-16.2019.4.04.7003
40002266556 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005052-16.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JANDIRA LUQUETE ZACANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário em 28 de fevereiro de 2000 e requereu o benefício na via administrativa em 1 de outubro de 2002. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 (cento e quatorze) meses anteriores ao implemento do requisito etário ou 126 (cento e vinte e seis) meses anteriores a Data da Entrada do Requerimento, mesmo que de forma descontínua, isto é de agosto de 1990 a fevereiro de 2000 (IDADE) ou de abril de 1992 a outubro de 2002 (DER).

Como início de prova material do labor rurícola, contam dos autos os seguintes documentos:

a) Título de Eleitor do irmão da Autora, Angelo de Alencar Lucchetta, onde consta a profissão “lavrador”, 1966;

b) Título de Eleitor do esposo da Autora, Jadir Zacanini, onde consta a profissão “lavrador”, 1964/1965/196 8/1972;

c) Certidão de Casamento da Autora onde consta a profissão do marido “lavrador”, 1967;

d) Certidão de Casamento do irmão da Autora, Angelo de Alencar Lucchetta, onde consta a profissão “lavrador”, 1968;

e) Certidão de Nascimento da Sobrinha Angela, Maria Lucchetta, filha do irmão da Autora Angelo de Alencar Lucchetta onde consta a profissão “lavrador”, 1969;

f) Certidão de Casamento do irmão da Autora, Jose Lucchetta, onde consta a profissão “lavrador”, 1971;

g) Certidão de Casamento do irmão da Autora, Otavio Loquetti, onde consta a profissão “lavrador”;

h) Certidão de Nascimento do sobrinho da Autora, Carlos Roberto Fernandes Luchetta, filho do irmão da Autora José Lucchetta onde consta a profissão como “lavrador”, 1972;

i) Certidão de Nascimento da sobrinha da Autora, Rosineide Luchetta, filha do irmão da Autora José Lucchetta onde consta a profissão como “lavrador”, 1975;

j) Certidão de Nascimento com anotação de óbito da filha da Autora, Lucinei Aparecida Zacanini, onde consta o esposo da Autora com “lavrador”, 1968

k) Certidão de Nascimento da filha da Autora, Ednéia Maria Zacanini, onde consta o esposo da Autora com “lavrador”, 1971;

l) Ficha de Vacinação da filha da Autora, Edneia Zacanini, 1972-1973;

m) Matrícula de Imóvel, Lote 62, situado na Gleba Patrimônio Água Boa, no município de Doutor Camargo-PR, em que o irmão da Autora Angelo de Alencar Lucchetta foi proprietário e onde a Autora trabalhou, 1969;

n) Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel Lote 26, situado na Gleba Patrimônio, no município de Doutor Camargo-PR, em que o irmão da Autora Angelo de Alencar Lucchetta foi proprietário e onde a Autora trabalhou, 1974;

o) Certidão da Justiça Eleitoral informando que no banco de dados o esposo da Autora consta a profissão “lavrador”, 1976/1978;

p) Certidão de Casamento do irmão da Autora, Antonio Luquetta, onde consta a profissão “lavrador”, 1979;

q) Atestado da Secretaria de Segurança Pública informando que a Autora declarou a profissão “do lar” na época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, 1982;

r) Guia de ITR da propriedade de Mário Acetti, Sítio Dois Irmãos onde a Autora trabalhou 1989;

s) Guia do Sindicato dos Trabalhadora Rurais de Doutor Camargo-PR em nome da Autora, 2002;

t) Certidão de Óbito do irmão da Autora, Otavio Loquetti, onde consta a profissão “lavrador aposentado”, 2009;

u) Certidão de Óbito do irmão da Autora, Antonio Luquetta, onde consta a profissão “aposentado”, 2011;

v) Declaração do Sindicato dos Trabalhadora Rurais de Doutor Camargo-PR.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 7 de fevereiro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram inquiridas as testemunhas Clarice Mazoti Bonfante e Maria Aparecida Olher Accetti as quais confirmaram que a autora exerceu atividades rurais na condição de lavradora durante o período de carência:

A autora Jandira Luquete Zacanini informou que:

Que trabalhou no meio rural até 2000; Que desde criança trabalhava no meio rural; Que em 1975 a autora mudou com o esposo para a cidade de Maringá/PR; Que a partir de 1981 a autora trabalhava na propriedade do Sr. Antônio Joaquim Accetti; Que antes disso também trabalhava em atividades campesinas; Que o referido produtor rural tinha dois sítios um em Ivatuba e outro em Dr. Camargo; Que passava a semana na propriedade em que desenvolvia atividade rural, voltando para a cidade Maringá aos finais de semana; Que trabalhava nos dois sítios; Que na época trabalhava para o Sr. Accetti como diarista; Que o pagamento era realizado a casa semana ou quinzena; Que a propriedade de Dr. Camargo tinha 36 alqueires e pouco e a deIvatuba um pouco menor; Que de 1981 a 2000 trabalhou quase todo para o Sr. Accetti, como volante, com exceção do vínculo na empresa Balfar em 1987 que durou apenas 3 meses; Que na Balfar era ajudante de costura; Que deixou a empresa em razão do negócio não estar sendo rentável, sendo dispensado vários funcionários assim como a autora; Que não desempenhou outros trabalhos urbanos, ainda que informais; Que na propriedade além da autora, trabalhava a família dos donos da fazenda, um empregado e eventualmente vizinhos que trocavam dias de serviço com os donos da fazendo; Que a fazenda pertencia a 3 irmãos, todos trabalhavam na fazenda; Que na fazenda de Ivatuba havia uma pequena casa onde a autora pernoitava durante a semana; Que apenas a autora ficava nesta residência nas épocas em que ficava em seu local de trabalho; Que não haviam outros diaristas na fazenda; Que já era conhecida da família Accetti porque moravam na região quando se casou; Que a autora e o esposo não eram parentes dos tomadores de serviço; Que a autora trabalhava na carpa de soja, milho e arroz; Também plantava ervilhas; Que nas épocas da colheita e plantio, que era realizado de forma mecanizada, a autora trabalhava carpindo; Que o marido na época trabalhava em Maringá com a entrega de gás; Que possui duas fillhas, uma já falecida; Que nunca teve imóveis para locação; Que as filhas ficavam com a sogra em Maringá quando estava trabalhando; Que possui apenas o primário; Que para ir para o local de trabalho utilizava-se de ônibus de linha; (...) Que continuou trabalhando na roça mesmo após a mudança para maringá, porque a renda do esposo era pouco, tendo que trabalhar para complementar a renda familiar; Que todos os meses prestavam diárias para a família Accetti; Que trabalhava quase o mês todo; Que reintera que passava a semana na roça e os finais de semana na cidade; (sublinhei)

Por sua vez, a testemunha Clarice Mazoti Bonfante declarou:

Que reside em Paiçandu desde 2000, antes morava no sítio do sogro João Bonfante, na estrada Ivatuba, desde que se casou em 1969; Antes do casamento já morava na propriedade que fazia frente com o sítio do sogro; Que conhece a autora desde que eram criança; Que quando a autora se casou a autora mudou para o sítio do Sr. Antônio Joaquim Accetti; Que a autora e o esposo moravam na propriedade do Sr. Accetti e trabalhavam como diaristas; Que em 1975/1976 a autora mudou para Maringá; Que após a mudança para Maringá a autora retornava durante a semana para trabalhar na propriedade do Accetti; Que ela retornava sozinha para trabalhar; Que não sabe a extensão da propriedade do Sr. Accetti, mas na sua concepção era meio grandinho; Que na propriedade havia uma colônia onde morava a autora, a "turma dos Accetti" e outros diárias que não chegou a ter contato; Que a propriedade que a depoente morava fazia divisa com a propriedade do Accetti; Que conheceu apenas esta propriedade do Sr. Accetti; Que a autora deixou de trabalhar para o Accetti no ano 2000; Que a autora ia para o sítio de carona ou de ônibus; Que chegou a ver a autora trabalhando; Que já trabaçhou junto com a autora e colhendo arroz; Que fazia trocas de dias de serviço com o patrão da autora e esta acompanhava nos mutirões; Que chegou a trabalhar com a autora na colheita de arroz, milho e soja; Que a mecanização da propriedade do Accetti ocorreu após a autora deixar de trabalhar na propriedade; Que a depoente deixou a região da zona rural de Ivatuba mais ou menos na mesma época que a autora; Que acredita que a autora continuou trabalhando no local pelos patrões gostarem da qualidade do trabalho por ela desempenhado; (...) Que a autora continuou trabalhando no sítio porque a renda do esposo era pouca; Que a autora trabalhou 3 meses em Maringá, no ano de 1987, mas ela não se adaptou ao serviço, motivo pelo qual voltou a trabalhar no sítio; Que pelo que sabe a autora não possui imóveis em Maringá ou em qualquer outro município; (sublinhei)

Por fim, a testemunha Maria Aparecida Olher Accetti declarou:

Que reside em Ivatuba desde seus 9 anos de idade; Que com 22 anos de idade de casou e mudou da fazenda do avô para a fazenda do sogro Josefino Accetti; Que o Sr. Antônio Joaquim Accetti é seu falecido esposo; Que conhece a autora desde que ela era mocinha, quando ela tinha uns 12 anos de idade; Que o marido da autora morava na propriedade da depoente e a autora foi morar naquela quando se casou; Que o sogro tinha duas propriedades rurais, uma com 20 alqueires, no município de Ivatuba, onde residiam e outra com 26 alqueires, na Água Boa/Dr. Camargo; Que a casa da autora ficava na propriedade de 20 alqueires, a mesma que a família da depoente morava; Que na propriedade moravam os sogros, a família da depoente e a de um cunhado e mais 5 ou 6 famílias de diaristas, dentre eles a da autora; Que exploravam arroz, feijão, milho e algodão; Que a autora trabalhou na propriedade até 2000; Que mais ou menos em 1975 a autora e o esposo mudaram para Maringá; Que de 1975 a 2000 a autora passava a semana no sítio para trabalhar como volante e retornava os finais de semana para Maringá para rever a família; Que ela trabalhava sozinha na época; Que como os rendimentos do esposo era pouco e a autora passou vários anos na propriedade, já sendo conhecido da família, foi tomado o serviço da autora no período declarado; Que a autora ia para o sítio de ônibus ou carona; Que quando ela vinha de ônibus a despesa com deslocamento era custeado pela autora; Que a autora cortava arroz e feijão, batia na banca, quebrava milho manualmente, fazia bandeira, dentre outras atividades; Que chegou a ser mecanizado a produção, porém em época em que a autor já havia deixado de trabalhar no local; Que não se recorda quando houve a mecanização, acha que foi mais ou menos em 2002; Que a autora não tinha imóveis para locação ou outras posses; (sublinhei)

Ademais, as provas materiais apresentadas pela autoraa demonstram inicio de prova, contudo todas são anteriores ao período de carência exigido pela legislação previdenciária.

Por isso, não é possível afirmar, com juízo de certeza necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, que o autor se dedicou as atividades rurais durante o período de carência.

Assim, não restou comprovado o alegado labor rural da autora no período da carência exigido pela legislação previdenciária. A prova material carreada aos autos é insuficiente para a demonstração da sua condição de segurado especial, não configurando, início de prova material.

As testemunhas relatam o labor rural durante certo tempo de sua vida, mas somente as provas testemunhais não são aptas levar a concessão do benefício.

A propósito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 149 da sua Súmula, que consolidou o entendimento no sentido de não ser admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários.

Nesse contexto, a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do RESp nº 1.352.721/SP, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Ex officio: reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, § 3º, do CPC;

Apelação: prejudicada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de, ex officio, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, § 3º, do CPC, e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266557v6 e do código CRC 95da6ca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5005052-16.2019.4.04.7003
40002266557 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005052-16.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JANDIRA LUQUETE ZACANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, reformar a sentença para decidir a causa sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, § 3º, do CPC, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266558v3 e do código CRC 28b56fbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:47

5005052-16.2019.4.04.7003
40002266558 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5005052-16.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JANDIRA LUQUETE ZACANINI (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO IONTA (OAB PR074495)

ADVOGADO: HEITOR FILIPE MEN MARTINS (OAB PR074396)

ADVOGADO: JULIANA BELLANDA SGOBERO (OAB PR088250)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EX OFFICIO, REFORMAR A SENTENÇA PARA DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, § 3º, DO CPC, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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