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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO ...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização. (TRF4, AC 5017812-93.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017812-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCILIO BUFALO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCILIO BUFALO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, para o fim de indeferir o benefício pleiteado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficaram suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apelou da sentença, sustentando que ao contrario do afirmado na sentença, juntou documentos suficientes para comprovar o exercício das atividades rurais na qualidade de segurada especial, confirmados pela prova testemunhal. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja implantado.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, após, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256721v3 e do código CRC 6111abc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:1


5017812-93.2020.4.04.9999
40002256721 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017812-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCILIO BUFALO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário em 12 de janeiro de 2016 e requereu o benefício na via administrativa em 18 de fevereiro de 2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a qualquer um dos requisitos previstos na legislação previdenciária, mesmo que de forma descontínua, isto é de janeiro de 2001 a janeiro de 2016 (IDADE) ou de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2016 (DER).

Como início de prova material do labor rurícola, conta dos autos o seguinte documento:

a) documentos dos sindicato:

- admissão em data ilegível fls. 5, mov. 1.7

- admissão em 28/02/1984 fls. 14, mov. 1.7

- admissão em 16/11/1987 fls. 14, mov. 1.7

- admissão em 10/04/1992 fls. 14, mov. 1.7

b) imóvel:

- matricula n. 5.706 - aquisição em 30/04/2001 fls. 9-10, mov. 1.7

- matricula n. 5.706 - venda em 26/02/2013 fls. 9-10, mov. 1.7

c) CIIR 2010 - 2014, fls. 11, mov. 1.7

d) contrato de arrendamento - 01/09/2015 a 31/10/2018, fls. 12-13, mov. 1.7

e) notas de produtor rural:

- 13/04/1984 - algodão fls. 15, mov. 1.7

- 07/08/1988 - algodão fls. 16, mov. 1.7

- 29/05/1990 - algodão fls. 17, mov. 1.7

- 10/04/1992 - algodão fls. 18, mov. 1.7

- 09/02/1996 - insumo fls. 28, mov. 1.7

- 2/11/1997 - soja fls. 29, mov. 1.7

- 22/06/1998 - algodão fls. 19, mov. 1.7

- 17/06/1998 - mandioca fls. 30, mov. 1.7

- 11/10/2000 - insumo fls. 33, mov. 1.7

- 27/02/2001 - nota fiscal fls. 31, mov. 1.7

- 28/02/2001 - milho fls. 20, mov. 1.7

- 01/11/2000 - insumo fls. 34, mov. 1.7

- 16/04/2003 - soja fls. 32, mov. 1.7

- 14/07/2003 - soja fls. 21 e 22, mov. 1.7

- 10/03/2004 - milho fls. 23, mov. 1.7

- 19/03/2007 - milho fls. 24, mov. 1.7

- 20/05/2008 - insumo fls. 35, mov. 1.7

- 31/03/2011 - bezerro fls. 25, mov. 1.7

- 26/05/2011 - ilegível fls. 26, mov. 1.7

- ilegível fls. 27, mov. 1.7

f) notas de vacinação de gado:

- ilegível fls. 36, mov. 1.7

- 21/11/2011 fls. 36, mov. 1.7

- 10/05/2012 fls. 37, mov. 1.7

- 15/05/2013 fls. 38, mov. 1.7

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de setembro de 2019, foram inquiridas as testemunhas Antônio Codeste Mendes, Alécio Cocolete e Paulo Sérgio da Silva, as quais confirmaram que o autor exerceu atividades rurais ao longo de sua vida e especialmente durante o tempo de carência exigido pela legislação previdenciária:

ANTÔNIO CODESTE MENDES, testemunha listada pelo autor, disse que "conhece o autor há uns 25 anos, que conheceu ao autor na estrada vitória, que o autor morava la (na estrada vitória) também, que o autor e dois irmãos tinha uma sitio lá, que o autor tocava a roça lá, que morava pertinho lá, que se conheceram lá; que tinha roça; que tocava a roça dele sozinho; que no começo o autor plantava arroz, feijão, milho, ai depois, não era terreno para correr maquinário, que ai o autor plantou mandioca, essas coisas; que faziam troca de dia; que tinha cavalo do serviço, para trabalhar; que o autor tinha porquinho para despesa, galinha né para despesa; que não sabe dizer a época que eles saíram, venderam lá; que depois de vender ali o autor foi para a estrada emília; que trabalhou com o autor lá ainda; que era em troca de dia; que a área era de 2 alqueires; que umas 3 quartas era pasto; que também não tinha condições para maquinário; que o autor plantou arroz, plantou feijão, milho; que o autor tinha uns bezerros lá; que o autor compra e vendia os bezerrinhos mas era pouco, não era muito bezerro; que trabalhava junto com o autor, sempre trabalhavam junto; que era mais chapeação, que (inaudível) chapeáva, que chapeava terra, passava veneno na maquininha; que não ajudou co o gado, que era tudo bezerrinho, que era tudo mansinho, que ele chamava eles vinham no coxo, que o autor colocava o salzinho lá; que o autor ficou na estrada emília até 2013 por ai; que de depois pra cá ao autor está ajudando no sítio do filho dele; ajudando a fazer alguma coisinha, porque ele não tem condições também de ir pegar como antigamente, porque o autor toma muito remédio, que o autor está muito doente; que o autor não trabalhou em nenhuma outra atividade desde que conhece o autor; que sempre viu o autor trabalhando só na agricultura; que não sabe exatamente a data que conheceu o autor; que tinha na média de uns 30 anos, por ai; que moravam vizinhos; que não mora mais na localidade, que mudou para a cidade; que foram vizinhos por muito tempo, mas não sabe a data exatamente; que foram vizinhos mais ou menos por 15 anos; que arrendava a propriedade; que na estrada vitória era três irmã, que depois que eles dividiram que ele comprou na estrada emilia; que era mais o autor que trabalhava na propriedade da estrada vitória, que ao autor pegava cedo no serviço com animal, com chapeação; que os irmãos tocavam separado; que o autor tocava o pedaço dele; que fazia troca de dia com o autor; que os irmãos do autor tocavam o deles; que a esposa do autor, final de semana, quando estava em casa dava uma ajuda na roça; que o autor não tinha funcionário; que o autor não tinha maquinário; que o autor tinha um arado de cavalo; que morava o autor, a esposa e os filhos; que o autor tinha uma filha deficiente, prematura, pequeninha com vinte anos, que faleceu; que era muito trabalho para eles; que o autor não tinha outra propriedade rural; que a propriedade que o autor comprou depois já ficava mais distante; que ele continuou morando na estrada vitória; que quando apurava faziam troca de dia; que o autor comprou dois alqueires lá, mas que umas 3 quartas, por ai, era bem borrado, que fez um pedacinho lá para colocar o cavalo e uns bezerrinhos; que o autor não tinha maquinário; que o autor nunca teve maquinário; que morava ele e a esposa; que a esposa do autor era professora; que os filhos eram bem pequenos e estudavam; que veio para a cidade faz 16 anos mas que continua com o arrendamento lá ainda; que não tem contato como era antigamente, mas que mora há uns 500 metros de sua casa" (mov. 60.2)

ALÉCIO COCOLETE, testemunha listada pelo autor, disse que "conhece o autor há uns 40 anos mais ou menos; que conheceu o autor quando sempre estava ali na (inaudível) Iolanda, distrito aqui em Ubiratã, que sempre conheceu ele todo esse tempo; que o autor trabalhava junto no sítio do pai dele; que o autor já era casado nessa época; que não sabe o tamanho da propriedade do pai do autor; que o autor e o pai dele cultivavam algodão, soja, milho, feijão, arroz; que era o pai do autor, os irmãos do autor; que não sabe se contratavam gente de fora; que sabe que o autor comprou um lote de terra pro outro lado, mas não sabe onde, que nunca chegou a ir; que sabia que o autor continuava trabalhando na roça só que a roça onde continuou trabalhando não chegou a ir; que morava na Iolanda que é próximo da propriedade do ai do autor; que o autor, toda vida que conheceu ele, toda vida na área rural; que tinha uns 18 anos de idade quando conheceu o autor; que o autor é um pouco mais velho, pouca coisa; que morava próximo do autor, na Iolanda; que o pai do autor, o autor, os irmãos que trabalhavam na propriedade do pai dele; que não tinham funcionários, que eles mesmo tocavam, a família, que não tinham maquinário; que não lembra da época que o autor saiu dali" (mov. 60.3) P

AULO SÉRGIO DA SILVA, testemunha listada pelo autor, disse que " conhece o autor faz uns 30 anos; que moravam na estrada vitória; que eram vizinhos; que o sítio era do autor e dos dois irmãos do autor; que era o autor que trabalhava lá; que o autor mexia plantação, que mexia com as criações dele; que o autor plantava arroz, milho, feijão; que o autor tinha uns cavalos, uns boizinhos, galinha; que er asó o autor que trabalhava lá; que as vezes quando apurava chamava o autor, que oa utor chamava ele; que o autor ficou uns 15 anos lá; que ele saiu e o autor ficou lá; que foi para Campos do Jordão/SP; que ficou um tempo em Saão Paulo, uns 12/13 anos; que faz 6 anos que voltou; que soube o autor mora na cidade agora, que passou a ter o sitio aqui, que vendeu lá e pegou outro aqui, de 2 alqueires de terra; que o autor estava trabalhando até pouco tempo, mas daí não sabe se não ficou bom; que depois disso não sabe; que faz quase 30 anos quando conheceu o autor, que tinha uns 20 anos quando conheceu o autor; que o autor era vizinho deles, da área de sua mãe; que a área era do autor mesmo e do irmão dele; que era o autor que trabalhava lá; que os irmão não via trabalhando lá, só o autor mesmo; que o autor trabalhava sozinho lá, que só o autor cuidava; que não tinha maquinário; que mudou de lá em 1998/1999; que conviveu com o autor ali uns 15 anos" (mov. 60.4).

Em seu depoimento pessoal, o autor corroborou com todas as provas materiais e testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória e descreveu as atividades que exerceu durante sua vida na condição de agricultor:

"Morou durante 3 anos no município de Curitiba entre 1979 e 1982, retornando para atividade rural no município de Ubiratã. O requerente alega que trabalhava com seu pai no sítio dele na estrada palmital no município de Ubiratã, se casou no ano de 1977, trabalhou durante um ano juntamente com seu pai, foi morar em Curitba entre 1979 e 1982, voltou a morar com seu pai na mesma propriedade , e depois de um ano comprou uma chácara na estrada vitória em sociedade com seus dois irmãos. A área possuía 5 alqueires, morava e trabalhava nesta propriedade. O requerente alega que cultivou mandioca, milho, feijão, arroz e soja. Alega que a maioria da lavoura era para consumo e quase não vendia produção, porque a área trabalhada era muito pequena cerca de 1 alqueire para cada um. Alega que não possuía maquinários, e quando necessário alugava dos vizinhos, nunca contratou mão de obra de terceiros. Alega que venderam propriedade em 2001 e dividiram o dinheiro e o requerente comprou uma propriedade de 2 alqueires na estrada emília no mesmo município onde foi morar e trabalhar. Alega que cultivou milho, arros, soja, feijão, uam área era pasto. Possui criação de bezerros, porcos, galinha. Alega que comercializava bezerros e o restante era para consumo da família. Alega que morava sozinho na propriedade e sua esposa mora na cidade para cuidar de uma filha que tem deficiência, alega que passava a semana toda na propriedade, e passava fim de semana na cidade que ficava 4Km de distância. Informou que em 2013 a propriedade e foi trabalhar como parceiro do seu filho na propriedade dele uma área de 5 alqueires que fica a 7Km da cidade, passou a morar na cidade e trabalhar nesta área. Alega que toca 2 alqueire sonde cultiva milho, feijão, arroz, soja. Alega que a parte mecanizada para para utilizar maquinários dos vizinhos. Alega que vai cerca de três vezes por semana cuidar da lavoura, alega que planta manualmente e uma parte a colheitadeira colhe. Alega que possui renda de uma casa que aluga, e possui mais duas casas que estão alugadas para seus filhos morar, sua esposa também recebe aposentadoria. Alega que nos períodos que não possui nota de produção é porque cultivou penas para consumo, como a área trabalhada era pequena não sobrava para comercializar" (fls. 47-48, mov. 1.7).

Inequívoco o fato do autor ter se dedicado, ao longo de sua vida, a atividades campesinas. Contudo, não obstante o requerente tenha desempenhado o labor rurícola, como referido pelas testemunhas, o autor não pode ser qualificado como segurado especial da previdência.

O fato de ser proprietário de mais de um imóvel, bem como a renda auferida proveniente do trabalho e do aluguel, o fato da esposa do requerente ser aposentada e ganhar mais de dois salário mínimos por mês, todos esses fatos conjugados que impede a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.

O magistrado a quo, na sentença que indeferiu o pedido pleiteado, consignou os fundamentos que a levaram a conclusão da parte autora não se enquadrar na condição de segurado especial e, desse modo, não fazer jus ao benefício pleiteado:

"10.2.2. De acordo com todos os documentos anexados e do depoimento das testemunhas, é perceptível que após o retorno do autor e de sua família da cidade de Curitiba, o mesmo passou a trabalhar em área rural, trabalho que exercia antes de sair do município de Ubiratã na propriedade de seus pais. Cumpre colocar que apesar de ter vendido sua propriedade em 2013, existem indícios de prova e testemunhais de que o autor continuou exercendo atividade rural na propriedade de seu filho.

10.2.3. Contudo, é necessário analisar o fato de que o autor é proprietário de quatro imóveis, três ocupados pela família e um deles alugado no valor de R$ 300,00 e que a esposa do autor exerceu atividade como professora municipal e estadual. Conforme o CNIS da autora percebe-se que ela cumulou ao menos dois vínculos empregatícios, de modo que, recebia mais de dois salário mínimos mensais, o que aparentemente colocava a atividade rural do autor como secundária ao sustento familiar, tanto é que durante a vida adquiriu quatro residências no município de Ubiratã e, ainda, pode realizar negociações de terrenos rurais.." - evento 76

Assim sendo, ainda que se admita que o labor agrícola seja exercido individualmente sem ser descaracterizado o regime de economia familiar, o trabalho tem de ser indispensável à própria subsistência do grupo, o que não restou comprovado no caso em comento.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o modo da produção, tamanho e renda do trabalho exercido na propriedade afastam a condição de segurada especial da demandante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256722v6 e do código CRC 251504f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:2


5017812-93.2020.4.04.9999
40002256722 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017812-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCILIO BUFALO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. condição de segurado especial não comprovada.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002256723v3 e do código CRC e067871c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:2

5017812-93.2020.4.04.9999
40002256723 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5017812-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCILIO BUFALO

ADVOGADO: CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB PR062735)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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