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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5053614-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053614-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROSE LIMA PAZ

ADVOGADO: TACIANA DIAS FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor (PET66) em face da sentença de 29/06/2017 que julgou improcedente o pedido e julgou extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Sustenta, em síntese, que a recorrente sempre laborouna agricultura em regime de economia familiar, primeiramente com os pais na Localidade de Encruzilhada, e após contrair matrimônio permaneceu laborando nas terras da família, e em seguida em terras próprias na Localidade de Caxambú, a autora também laborou durante alguns períodos em terras de terceiros como bóia-fria/diarista.Em meados de 2009 a autora se divorciou, porém, continuoulaborando nas terras da família, e para terceiros como diarista/bóia-fria, fatos estes que foram comprovados através da prova testemunhal. A recorrente continuou usando os documentos (Notas Fiscais) de seu ex-esposo durante certo período, mesmo após a separação, por que como de costume os documentos eram feitos, sempre em nome do marido, e como tiveram uma separação amigável, continuaram a laborar juntos na mesma propriedade,durante alguns períodos, até a autora voltar a laborar com seus pais. Os pais da recorrente a Sra. Maria Lima se aposentou por idaderural NB 049192172.1 em DIB: 27/06/1994 e o pai darecorrente Sr.Valdomiro Lima se aposentou por idade rural NB 0491875517 em DIB: 24/02/1992, como pode-se observar os pais da autora sempre trabalharam na agricultura em regime de economia familiar, a autora só contraiu matrimonio em 13/06/1981, quando já contava com 25 anos de idade, sendo que até então, laborou diariamente com seus pais, e mesmo após contrair matrimonio permaneceu laborando nas terras do pai at é adquirir terras próprias. Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento maisantigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Assim, requer a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em (Evento 2, OUT4) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 29/05/2015 (Evento 2, OUT20). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 15/04/1996 a 15/04/2011) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Alega o apelante que,

O magistrado a quo deferiu o benefício sustentando que:

Conforme se verifica da documentação juntada, o autor de fato, teve vários vínculos urbanos e recolheu contribuições como contribuinte individual bem como durante alguns anos esteve em gozo de auxílio-doença.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 15/04/1996 a 15/04/2011, a autora juntou a seguinte documentação:

a) cópia da CTPS da autora, sem registros (OUT8);

b) certidão de casamento da autora com João Nicanor Luciano Paz, qualificado como lavrador, em 13/06/1981, e com anotação de divórcio em 15/07/2009 (OUT9);

c) notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, datadas de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 referentes à venda de feijão, milho, leite e gado, (OUT 10/19);

d) contrato de arrendamento rural firmado entre Marcio Ramos Coninck, José Vanadir Luciano Paz e o esposo da autora, em 19/07/2002, com vigência por três anos (OUT21);

e) contrato de compra e venda de terreno rural em quê o esposo da autora figura como comprador, datado de 23/12/2002 (OUT21/22)

f) guia de trânsito animal em nome do esposo da autora, emitida em 01/04/2015 (OUT28);

g) entrevista rural do esposo em quê alega que trabalhava toda a família e na agricultura, tendo sido homologado o período de 01/01/2008 a 22/06/2009 (OUT29);

h) informações dos benefícios do pai e da mãe da autora - ambos beneficiários de Aposentadoria por idade rural, desde 1992 e 1994, respectivamente (OUT29);

Na entrevista rural (Evento 2, OUT 28, p.8), alega que sempre exerceu atividade rural antes de casar nas terras dos pais e depois de casar em terras próprias junto com o esposo na localidade de Caxambu. Que em 2009 se separou, mas alega que continuou trabalhando nas terras suas. Alega que nunca se afastou das lidas rurais que trabalhou em outras terras sem contrato ou sem registro formal nos serviços de arancar o feijão, fazer cerca, roçar, isto para os donos de terras, Sr. Vavá Almeida, Atos de Almeida Lopes e o sr. Ciocca. Não lembra os anos que trabalhou. As terras foram vendidas não sabe o ano. Que teve cinco filhos sendo um filho solteiro morando com a requerente.

Na Justificação Administrativa as testemunhas foram contraditórias quanto ao pai da autora ter terras próprias ou trabalhar em terras de Osni Costaneira. Também divergiram quanto ao trabalho ser em regime de economia familiar ou como bóia-fria (OUT 31).

Outra questão controvertida concerne o reconhecimento do exercício de atividade rural com base nas notas fiscais emitidas em nome do esposo após o divórcio, em 2009.

Conforme consta na Certidão do Registro de Imóveis (Evento 2, OUT24) e do documento da Autarquia (Evento 2, OUT30), após a separação as terras foram divididas entre a requerente e o ex-marido e a parte que coube à autora foi arrendada ao próprio ex-marido Sr. João Nicanor Luciano Paz, pelo período de 2 anos, o qual lhe pagaria pelo arrendamento o valor anual referente a 3 salários mínimos, bem como lhe entregaria uma rês de 180kg.

Na audiência do dia 23/05/2017, foram ouvidas as testemunhas Antonio Dorneles Antunes, José Maria da Silva e Ivory José Gervásio , que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha José Maria afirma que conhece a autora desde 1981. Que a autora trabalhava por empreitada. Trabalhou pra Domingo de Paula, Osni Commick, Moacir Marin. Os transportava de carreta/trator pra trabalhar. Isso era em Encruzilhada. Que na época já era casada. Até 2013 ele morava em Encruzilhada e que até sair de lá a autora estava lá. Logo que se separou a autora voltou pra Encruzilhada. A autora morou um período na cidade depois que se separou. Não sabe se ela teve terreno em nome próprio quando estava casada.Quando ela se separou foi trabalhar com os pais em Encruzilhada. Que a viu até 2010/2011 porquê depois a testemunha saiu de lá e foi morar na cidade.

A testemunha Ivory afirma que conhece a autora há uns 12 anos. Desde 2005, aproximadamente. Que ela trabalhava na agricultura. Ela trabalhava em Caxambu naquela época e era casada. Os filhos dela trabalharam para a testemunha. Ela nunca trabalhou para a testemunha. Via a autora trabalhando. O marido também trabalhava na agricultura também. A autora era proprietária do terreno onde trabalhava. Durante 5 anos, mais ou menos buscava os filhos da autora para trabalhar nas suas terras. No resto do tempo eles trabalhavam com os pais.

A testemunha Antonio afirma que conhece a autora desde menina, antes de casar. Que a fonte de renda dela é a agricultura. Que ela trabalha como bóia-fria. Que ela também trabalhou com o marido num terreno em Caxambú. Ela tem cinco filhos. Depois que ela se divorciou ela ficou com uma parte, mas não sabe o que fizeram. A viu trabalhando de bóia-fria, arrancando feijão.

Embora os depoimentos relatem que a autora trabalha como bóia-fria, em Encruzilhada, depois do divórcio, é pouco crível que quem possui terras próprias as arrende e, morando na cidade (informação confirmada pela testemunha José Maria, que afirmou que ela atualmente mora no Bairro Nossa Senhora do Rosário), vá laborar por dia para terceiros.

A própria autora é contraditória no ponto, pois ora afirma que trabalhava de bóia-fria para terceiros após o divórcio, ora afirma que continuou usando os documentos (Notas Fiscais) de seu ex-esposo durante certo período, mesmo após a separação, por que como de costume os documentos eram feitos, sempre em nome do marido, e comotiveram uma separação amigável, continuaram a laborar juntos na mesma propriedade, durante alguns períodos, até a autora voltar a laborar com seus pais.

Ademais, posteriormente, a autora abriu mão do usufruto vitalício das terras para que fossem vendidas pelos filhos.

Diante disso, não havendo a efetiva comprovação da condição de segurada especial no período equivalente à carência para deferimento da prestação requerida, tenho que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822604v37 e do código CRC e75922ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053614-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROSE LIMA PAZ

ADVOGADO: TACIANA DIAS FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ausência de PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000822605v5 e do código CRC 8f06c1e2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5053614-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSE LIMA PAZ

ADVOGADO: TACIANA DIAS FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 738, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

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