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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.304.479/SP, representativo da controvérsia. 4. Hipótese em que deve ser mantida a sentença que, a despeito de não ter deferido o benefício, reconheceu os lapsos rurais relativamente aos quais o cônjuge da autora ainda desenvolvia atividade rural. (TRF4, AC 5009563-46.2013.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-46.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
DILMA BENEDET CAVALER
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
:
LUCIANA BORSATTO SCHMITZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.304.479/SP, representativo da controvérsia.
4. Hipótese em que deve ser mantida a sentença que, a despeito de não ter deferido o benefício, reconheceu os lapsos rurais relativamente aos quais o cônjuge da autora ainda desenvolvia atividade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634961v2 e, se solicitado, do código CRC A9C7EB42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-46.2013.404.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DILMA BENEDET CAVALER
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
:
LUCIANA BORSATTO SCHMITZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DILMA BENEDET CAVALER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do exercício de labor rural nos anos de 1965, 1967, 1968, 1972 e 1973 e a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 03/11/2005 (Evento 1, Doc.5, fl.1).
O juízo a quo proferiu sentença, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 06/12/2008 e, no mérito, julgando parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a atividade rural em favor da autora nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/01/1972 a 31/12/1973. Determinou a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca (súmula 306 do STJ). Condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça (Evento 65).

A autora apelou, sustentando que ainda que os períodos de labor rural reconhecidos nas vias administrativas e judicial não sejam imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, compõem a carência para concessão do benefício. Alegou que a disposição do art. 143 da Lei 8.213 deve ser interpretada em favor do segurado, visto que a regra atende a situações em que é mais fácil ou conveniente ao segurado a comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Afirmou que a aplicação da regra deve ser temperada com o disposto no art. 102, §1º da Lei de Benefícios e em atenção ao princípio do direito adquirido. Requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. (Evento 70).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO

DA REMESSA DE OFÍCIO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Em matéria previdenciária,a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 03/11/2005. Tendo sido a ação proposta em 06/12/2013, transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2008.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.

DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, datada 1961, na qual consta ser seu cônjuge como lavrador (Evento 1, Doc.5, fl. 13);

b) cópia de registro de imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, na qual consta que marido da autora e outros adquiriram lotes rurais em 1974, sendo ele, na oportunidade, qualificado como agricultor; (Evento 1, Doc.5, fls. 16/17);

c) Notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, datada de 1968, 1972, 1973, 1978 (Evento 1, Doc.6, fl.3, 6/7, 11; Evento 1, Doc.7, fl.1/4; Evento 1, Doc.10; Evento 1, Doc.11, fls. 3/4);

d) recibo em nome do marido da autora referente custeio de soja no período agrícola de 1978/1979 (Evento 1, Doc.6, fl. 10);

e) declarações de rendimentos provenientes da produção rural percebidos pelo marido da autora em 1977 e 1978 para fins de financiamento rural (Evento 1, Doc.9, fls. 1/2);

f) cédulas rurais pignoratícias firmadas pelo marido da autora, datadas de 1977, 1978 e 1979 (Evento 1, Doc.7, fls. 5/6, 9; Evento 1, Doc.8, fls.2/4);

g) programa de garantia de atividade agropecuária em nome do marido da autora, datado de 1978 e 1979 (Evento 1, Doc.7, fl.7, 10);

h) declaração anual para cadastro de imóvel rural em nome do marido da autora, datada de 1980 (Evento 1, Doc.11, fl. 7);

i) carteira do marido da autora no Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, na qual consta a autora como dependente (Evento 1, Doc.11, fl.8);

j) certidões de nascimento de filhos da autora, datadas de 1965, 1967 e 1968, nas quais consta ser o seu cônjuge lavrador (Evento 1, Doc. 12, fls.2, 6, 9).

l) certidão de casamento de filha da autora, datada de 1994, na qual consta ser o marido da autora lavrador (Evento 1, Doc.12, fl.3,7);

m) certidão de casamento de filho da autora, datada de 1983, na qual consta ser o marido da autora lavrador (Evento 1, Doc.12, fl.8).
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.

Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.

No caso dos autos, a autora juntou vários documentos em nome de seu cônjuge, sem trazer provas em nome próprio para comprovar seu labor rural. Entretanto, conforme declarações da autora na entrevista rural juntada aos autos (Evento 1, Doc.5, fls. 3/4), o cônjuge da requerente passou a realizar trabalho urbano como motorista no final de 1981, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras. Inclusive, a autora recebe pensão por morte, do esposo falecido em 2003, no ramo comerciário, o que comprova que seu cônjuge não retornou posteriormente ao meio rural. Está, portanto, prejudicada a extensibilidade da prova à autora.

Não há nos autos outros documentos que configurem início de prova material.

Como já afirmado anteriormente, as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Dessa forma, as declarações de atividade rural e as declarações de particulares juntadas aos autos (Evento 1, Doc.5, fls. 7/12) não constituem início de prova material.

Nas audiências de instrução, realizadas em 22/07/2014 e 22/08/2014, foram ouvidas as testemunhas Ângelo Moro, Neri Venson e Nilto Segundo Fontana (Eventos 55 e 60).

Ainda que as testemunhas tenham relatado que a autora exerceu labor rural tendo iniciado a atividade rurícola com seus pais e dando continuidade após seu casamento, até o ano de 1981, não é possível reconhecer períodos de labor rural da requerente. Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

A sentença resta alterada, portanto, no que tange ao reconhecimento dos períodos 01/01/1965 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/01/1972 a 31/12/1973 por ausência de início de prova material.

Ressalte-se que, mesmo que fossem aqui reconhecidos os períodos pleiteados pela autora como de efetivo labor rural em regime de economia familiar e somados ao período de 07/08/1974 a 07/08/1981 (Evento 1, Doc.5, fl.5), reconhecido na via administrativa, não seria possível a concessão da aposentadoria rural por idade. Ocorre que a autora somente completou a idade mínima para concessão do benefício em 1996, ou seja, quinze anos após a data que teria deixado o meio rural. Não se poderia admitir que eventual segurada, que tivesse trabalhado no meio rural somente até os 40 anos de idade, fizesse jus à aposentadoria por idade após 15 anos sem ter exercido qualquer atividade campesina

Assim, embora a autora tenha atingido a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado em 1996, não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria pelo período de carência exigido, e nem mesmo que tenha retornado ao desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária.
CONCLUSÃO

À vista do provimento da remessa oficial tida por interposta, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente aos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/01/1972 a 31/12/1973. Tendo em vista a inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento ao apelo da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-46.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DILMA BENEDET CAVALER
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
:
LUCIANA BORSATTO SCHMITZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.

Não se desconhece recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), segundo a qual é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, ressalvadas as hipóteses em que o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural.

Contudo, tenho que o caso dos autos comporta interpretação diversa.

Extrai-se dos autos que o marido da autora iniciou suas atividades urbanas em 1981 e os períodos pretendidos pela autora são os anos de 1965, 1967, 1968, 1972 e 1973, havendo início de prova material e sendo favorável a prova testemunhal.

Nesse contexto, entendo deva ser mantida a sentença que, a despeito de não ter deferido o benefício, reconheceu os lapsos rurais de 01/01/1965 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968 e 01/01/1972 a 31/12/1973 (o período de 07/08/1974 a 07/08/1981 já foi reconhecido pelo INSS), relativamente aos quais o cônjuge da autora ainda desenvolvia atividade rural.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora bem como à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


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Data e Hora: 17/06/2015 18:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009563-46.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50095634620134047204
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DILMA BENEDET CAVALER
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
:
LUCIANA BORSATTO SCHMITZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/06/2015 13:25




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