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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5012861-63.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012861-63.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: IRENE ROZA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIELA FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET63) em face da sentença prolatada em 30/08/2017, que julgou improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita.

Sustenta, em síntese, que possui inúmeros documentos que comprovam sua atividade como pescadora artesanal e que o documento mais “poderoso” e que foi ignorado pelo magistrado “a quo” é o documento da Colônia de Pescadores Z-05, onde consta 20 anos de filiação como pescadora artesanal (evento 1,PROCADM4 fls.10), desde 28/05/1990. Além disso, há diversos documentos conforme listados a seguir e anexados ao processo, que comprovam a atividade de pesca da Apelante: a) 1965 a 1986 - Declaração da Colônia dos Pescadores Z-5 da cidade de Penha-SC, em nome do marido, Marcos João Vieira (evento 1,DSINRURAL5), ou seja, o esposo apesar de se aposentar como pescador industrial também era pescador artesanal conforme se prova com documento que foi filiado por 21 anos e sempre contribuindo com a Colônia dos Pescadores Z-05; b) 1968- Certidão de casamento, onde consta a profissão do marido (evento 1, CERTCAS6); c) 1970 a 1989 - Declaração da Colônia dos Pescadores Z-5 da cidade de Penha - SC, em nome de seu pai, Umbelino José dos Navegantes (evento 1, DESINRURAL7); d) 1990 a 2010 - Declaração da Colônia dos Pescadores da cidade de Penha em nome da Apelante (evento 1,PROCADM4, fls. 10); e) 1999- Embarcação da filha da Requerente, Marcolina Irene dos Santos, processo administrativo (evento 1,PROCADM4, fls. 07 (vendida posteriormente); f) 2004 - Nova embarcação da filha da Requerente, Marcolina Irene dos Santos (evento 1,COMP8); g) 2008 – Carteira de pescadora artesanal (evento 1,PROCADM4, fls. 03); h) 2010 - Atualização de Cadastro de Atividade de pescadora artesanalPrevidência Social (evento 1,PROCADM4, fls. 04); i) 2014 - Documentação de embarcação tipo “bote” transferido para a Requerente e contrato de compra e venda (evento 1,COMP10) e (evento 1,CONTR11 ECONTRT12); j) 2015 - Comprovante de recebimento de seguro defeso como pescadora artesanal (evento 1,COMP13). Por fim, afirma que o fato de receber pensão por morte em valor um pouco superior do salário mínimo não adescaracteriza como segurada especial, uma vez que o valor recebido não é suficiente para a sua subsistência, como demonstram os diversos empréstimos contraídos pela autora (evento1, EXTRT14).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 13/05/2005 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 19/10/2010 (Evento 2, PROCADM4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 144 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 13/05/1993 a 13/05/2005) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O magistrado a quo deferiu o benefício sustentando que:

Analisando o conjunto probatório, entendo que não está caracterizado o regime de economia familiar, que é definido pela Lei nº 8213/91, art. 11, § 1º, como aquele "em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

Por ocasião do requerimento administrativo (DER em 19/10/2010), observa-se que a parte autora auferia pensão por morte no valor de R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais), benefício instituído pelo falecido esposo vinculado à Previdência Social como trabalhador urbano, isto é, já possuia renda superior a 1,5 salário-mínimo vigente na época - R$ 510,00 (Ev. 52 - PROCADM1 - fls. 18).

Por outro lado, verifica-se no processo administrativo referente ao benefício pensão por morte (Ev. 52 - PROCADM1 - fls. 28), que foi apresentada procuração firmada pela parte autora em 29/04/2009, indicando sua qualificação profissional como sendo "do lar", contrariando assim a já exígua prova material indiciária anexada nestes autos.

Em relação à prova oral, por sua vez, nota-se que as testemunhas não demonstraram conhecimento próximo acerca do núcleo familiar da parte autora, bem como de sua efetiva atividade laboral no período de carência exigido para concessão do benefício postulado.

A testemunha MAZILDA DE SOUZA, apesar de afirmar que o esposo da parte autora era pescador, disse que o conheceu superficialmente "de longe. Por outro lado, divergiu da autora informando que ela teve 5 filhos (sendo uma falecido e 4 vivos). Do mesmo modo, informou a testemunha ROSA ROSÁLIA DE SOUZA.

Pondero que o simples fato da parte autora possuir alguma documentação que vincule ao trabalho de pesca (Carteira de pescador e registro de embargação), só por si, não induz à conclusão de exercício efetivo da atividade declarada. Em outros termos, não basta a reunião de documentos para ser considerado trabalhador. No caso, há que ser produzida prova suficientemente hábil para comprovar o exercício de atividade de pesca, o que não logrou demonstrar a postulante.

Logo, o contexto de provas não autoriza concluir que a requerente laborou como pescadora profissional em regime de economia familiar durante todo o período de carência.

Ademais, também não demonstrou a indispensabilidade da renda oriunda do trabalho declarado, uma vez que já auferia, na data do requerimento administrativo, verba mensal líquida e certa superior a 1,5 salário-minimo a título de benefício pensão por morte.

A fim de comprovar o exercício da atividade pesqueira no período de carência a autora juntou os seguintes documentos (Evento 13, PROCADM1):

- Carteira de pescador profissional, tendo como 1º registro datado em 23/04/2008 (fls. 3);

- Inscrição de embargação junto a Marinha do Brasil, com registro em 29/07/1999, em nome de Marcolina Irene dos Santos (fls. 7);

- Certificado de registro e permissão de pesca Embarcação Pesqueira em nome de Marcolina Irene dos Santos. Documento expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em 04/05/2010 (fls. 8);

- Declaração da Colônia de Pescadores Z 05 - Penha/SC (fls. 10/11);

Na entrevista rural a autora afirmou que desde 1990 lida na atividade de pesca na Penha, numa salga nos fundos da casa da filha, proprietária do barco, sendo a mesma casada com João Ari dos Santos inclusive já possui outros barcos já vendidos atualmente tem (sic) o vo deda conforme documento anexo. Que nunca se afastou desta atividade desde os 9 anos de idade. Trabalhou com seu grupo familiar pais e irmãos numa casa cedida em troca de serviço na pesca na armação Penha. Que desde 1990 conforme alega a segurada trabalha com a filha Sra. Marcolina Dona do barco. Que traz o pescado para a lida. Que trababalha com a filha e às vezes com ajuda de vizinhas que sempre foi assim. Quando vem bastante pescado pedem ajuda. Capturavam camarão e alguns peixes para filé. Que se destina à venda do pescado na porta da salga. Alguma parte para restaurantes, sendo que um pouco fica pra consumo.

Na audiência do dia 02/02/2017, foram ouvidas a autora e as testemunhas Mazilda de Souza e Rosa Rosália de Souza, que corroboraram a afirmações da autora de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A autora afirmou que iniciou a atividade de pesca desde os 9 anos, que o pai era pescador e trazia o pescado pra casa, ela descascava camarão. Que a atividade se dava na Armação. Conheceu o marido tirando marisco. Teve 4 filhos. O filho falecido também tinha embarcação de pesca. Sempre trabalhou descascando camarão, fazendo filé de peixe, tirando marisco. O marido trabalhava na pesca. O marido não chegou a se aposentar. Questionada sobre porquê esperou tanto entre o pedido administrativo e a ação (5 anos), a autora informou que fez outros dois pedidos. Questionada afirma que não recebe seguro-defeso há dois anos.

A testemunha Mazilda de Souza afirmou que conhece a autora há 50 anos de Armação - Penha/SC; que a profissão é artesanal (pescadora), com camarão e tem a lancha dela (embarcação); que quando não pode ir manda outro em seu lugar; que conheceu o esposo da autora (de longe) e ele era pescador; que a autora teve 5 filhos (um falecido e 4 vivos); uma mulher e três homens; que a família sempre foi da pescaria.

A testemunha Rosa Rosália de Souza relatou que conhece a autora há mais de 40 anos; que ela trabalha na pesca de camarão e às vezes vai ao costão tirar marisco; que conheceu o esposo dela (01:53); que ele é falecido mas ele também era pescador; que acha que ela tem 3 filhos homem e uma mulher, os quais também trabalham no serviço da pesca; que atualmente a autora trabalha menos por causa da idade.

Tenho que os depoimentos, comprovam satisfatoriamente o exercício da atividade pela autora.

Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo e aposentadoria rural por idade, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o não enquadramento como segurado especial apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE.

1. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.

2. O § 9º do art. 11 da Lei 8213, que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento.

3. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

(5ª Turma da TRF 4ª Região, Apelação/Reexame necessário n° 5024960-97.2016.4.04.9999/PR, Relatora Juíza Federal Ana Carine Busato Darós)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovados a morte do instituidor e sua condição de segurado nesse momento, e a dependência econômica da postulante, é devida pensão por morte.

2. O recebimento pela autora de benefício de aposentadoria, não elide a concessão de pensão por morte, principalmente considerado o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que, mais benéfica ao segurado, deve ser aplicada de forma imediata.

3. O inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.

4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

((TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006370-78.2012.404.7100, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)

Quanto à dispensabilidade do exercício do labor da autora em razão da percepção de pensão por morte, tenho que este resta afastado, considerando que tal valor claramente não é suficiente ao sustento da autora, consoante se verifica dos diversos empréstimos consignados contraídos por ela (Evento 1, EXTR14)

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (19/10/2010), impondo-se a reforma da sentença.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838628v34 e do código CRC 6fd1947c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:16


5012861-63.2015.4.04.7208
40000838628.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012861-63.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: IRENE ROZA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIELA FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838629v5 e do código CRC dc0bb5ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:16


5012861-63.2015.4.04.7208
40000838629 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5012861-63.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRENE ROZA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIELA FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 729, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:37.

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