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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5071028-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071028-71.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ELISABETE PATRICIO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET35) em face da sentença de 06/06/2016 que acolheu o pedido formulado por Lidio Gelinski contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer o período trabalhado em atividade rural da parte autora de 01/01/1994 a 11/05/2014, reconhecendo o direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural e condenando a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício a partir de 12/05/2014, ao crivo do art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/1991. E, em face da sucumbência, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ).

Sustenta, em síntese, que a Autarquia indeferiu o benefício ao não reconhecer os períodos de 03/11/2006 a 31/12/2013, em regime de economia familiar juntamente com seu esposo Valmir Possamai. Alega que há nos autos documentação capaz de comprovar a atividade rural da apelante, notadamente diante de certidão de casamento, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacinto Machado, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, certidão de nascimento dos filhos, controle de nota de produtor rural, certidão do imóvel rural notas de produtor rural, e dentre outros documentos: a) Notas de produtor rural nos anos de 1990; 1995; 1999; 2000; 2001; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; b) Prontuário médico que consta no registro do posto de saúde de turvo como agricultor me 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013; c) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto Machado no período de 15/07/1978 e 23/10/2006, bem como o período de 24/10/2006 a 31/12/2013. Assim, requere seja reconhecido o exercício da atividade rural da apelante no período de 03/11/2006 a 31/12/2013, o que ocasionará a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER em 02/05/2014.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 15/10/2012 (Evento 2, OUT2) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 02/05/2014 (Evento 2, OUT4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 15/10/1997 a 15/10/2012) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O magistrado a quo deferiu o benefício sustentando que:

Ainda que se empreste a máxima credibilidade ao que dizem as testemunhas e a própria autora, é fato que não há nenhuma prova documental plausível a escorar as suas versões.

Com efeito, os documentos juntados aos autos são precários, insuficientes para, somados à prova testemunhal, traduzir a necessária segurança para formação do juízo de convicção, inafastável à procedência da pretensão. É certo que a prova testemunhal tem importância, mas deve estar alicerçada em início razoável de prova material, através de documentos idôneos, o que não ocorre neste processo.

Aliás, como destacou o INSS ao indeferir o pedido de reconsideração na sede administrativa, é certo que a autora laborou na agricultura, em regime de economia familiar, até 02/11/2006, mas dali para cá não há nenhuma prova documental robusta para, aliada à prova testemunhal (também um tanto tacanha), conduzir ao convencimento da existência efetiva do labor rurícola no período controvertido.

Portanto, considerando que a autora obteve a homologação administrativa dos períodos de 15/7/78 a 31/12/90 e 01/1/99 a 02/11/06,vê-se que somam mais de 15 anos (equivalentes à carência de 180 contribuições), porém, a autora não tinha alcançado o requisito etário, somente adimplido em 15/12/2012, data em que a autora havia perdido a qualidade de segurada especial, sendo que exatamente essa foi a razão pela qual a autora não obteve o benefício na esfera administrativa.

Assim, ante a anemia de provas acerca do labor rurícola no período almejado – 03/11/06 a 31/12/13 – é de rigor a improcedência da pretensão da autora, pois já não mais ostentava a qualidade de segurada especial quando do pedido administrativo do NB 160.749.633-7, em 02/05/2014, já que havia mantido essa qualidade até 30/11/2007.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural foram juntados os seguintes documentos:

a) Notas de produtor rural nos anos de 1990; 1995; 1999; 2000; 2001; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014;

b) Prontuário médico que consta no registro do posto de saúde de turvo como agricultora de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013;

c) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto Machado no período de 15/07/1978 e 23/10/2006, bem como o período de 24/10/2006 a 31/12/2013;

d) certidão de nascimento do filho Igor Patricio Possamai, ocorrido em 27/08/1999, na qual está qualificada como agricultora;

e) controle de notas fiscais de produtor rural de 1985 a 2005 em nome do ex-marido, Valmir Possamai;

f) matrícula de imóvel rural, situado em Pinheirinho, em nome de Anillo Possamai.

Na Entrevista rural (Evento 2, OUT4), afirma que sempre morou na localidade Pinheirinho do Meio, interior de Jacinto Machado, que sempre foi agricultora, desde criança. Que nunca exerceu outra atividade que o esposo sempre trabalhou na agricultura até 2005, quando mudou-se para a cidade, depois da separação. Que depois de casada sempre trabalhou nas terras do sogro que durante um período de 1982 a 1990 tiveram terras próprias que depois que se divorciou fez contrato de parceria com o sogro, o sr. Anilo Possamai, que mora de favor na casa da mãe em terras de terceiros e trabalha nas terras do ex-sogro que ficam bem próximas. Que mora com a mãe e um irmão de 44 anos de idade; que a requerente trabalha junto com o sr. Anilo e costuma trocar dias de serviço com seu irmão e o sr. Donizete e um cunhado, o sr. Laudir Possamai no cultivo de arroz e fumo. Que nas terras que arrendou planta 15 mil pés de fumo, milho e mandioca e miudezas pro gasto; que troca dias com o irmão e o cunhado para eles fazerem o serviço de (sic) necessita de maquináriea e ajudar a colher o fumo que não paga dias de serviço, apenas troca. Que não possui bloco de notas de 2005 a 2014, que a produção do fumo é vendido no nome do dono das terras, que antes de se divorciar trabalhava com arroz, junto com o esposo e filhos.

Foram homologados os períodos de 15/07/1978 a 31/12/1990 e de 01/01/1999 a 02/11/2006 (OUT11). Embora o tempo reconhecido seja superior aos 180 meses exigidos, a autora somente implementou o requisito em 2012, incumbindo-lhe, portanto, comprovar a continuidade do exercício da atividade rural até aquela data.

Na audiência do dia 07/08/2015 (AUDIÊNCIA23), foram ouvidas as a autora e as testemunhas Elídio Casemiro, Laudir Possamai e Dionísio Molgaro, que corroboraram a afirmações da autora de que ela sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Dionísio conhece a autora há uns 40 anos. Que a família da autora plantava no terreno do pai da testemunha Laudir. Que a autora casou com Possamai e tinham um terreno onde plantavam fumo. Depois se separaram. Uma época compraram uma casa na cidade. Ela ficou no sítio com a mãe dela. Ela planta feijão.Ela continua no mesmo terreno.

A autora (Evento 5, afirm a que trabalhava desde criança. que as terras da família eram arrendadas. Não tinham empregados, quando precisavam, trocavam dias com os vizinhos. Não usavam máquinas, apenas arado de boi. Que aos 20 anos casou com Valmir Possamai. Ele também era agricultor. Trabalharam na lavoura depois de casados. Ele comprou um caminhão e depois, quando o filho completou 6 anos, ele abandonou a família. Nessa época cultivavam maracujá. A autora continuou na roça, nas terras do pai dele. Plantavam fumo e banana. Eram terrenos de morro. Teve um ano que pagaram um peão por uns 5-6 meses pois a autora estava grávida e acabou perdendo o bebê. Depois passou a plantar arroz, milho. Os filhos, quando cresceram foram para Jacinto, e a autora ficou no sítio com a mãe, trabalhando com o cunhado. Nunca teve outro serviço ou morou na cidade. Que o cunhado cedeu o pedaço de terra onde hoje planta. Cultiva mais ou menos 1 hectare de terra. Troca dia com o sobrinho. O cunhado ajuda a arar a terra, o resto faz sozinha.

A testemunha Elídio conhece a senhora Elisabete há mais de 30 anos. Transportava o fumo que o pai da autora produzia. Que ela trabalhava na roça com os irmãos. Tinha duas irmãs e três irmãos. As terras eram arrendadas de Pedro Daré. Depois que ela casou ela foi morar no Pinheirinho e a testemunha foi pra Jacinto. Afirma que ela ficou trabalhando na lavoura. Que a autora é separada. Os filhos da autora a ajudam no seu sustento.

A testemunha Laudir é ex-cunhado da autora. Depois que eles se separaram ela ficou no Pinheirinho com a mãe. Venderam a casa, ela deu o dinheiro pros filhos e eles compraram uma casa lá onde eles moram. Ela seguiu trabalhando na roça. Ajuda a testemunha, cuida da mãe dela. Planta num pedaço de terra que a testemunha cedeu pra ela. É um pedaço pequeno. Trabalha sozinha ali. O contrato ela fez com o pai da testemunha, mas neste meio tempo ele (o ex-sogro) transferiu as terras para a testemunha. A fonte de renda da autora é a agricultura.

A jurisprudência admite a aplicação do princípio da continuidade, isto é, o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material nos casos em que há prova testemunhal corroborando as alegações da autora, de que houve continuidade do exercício da atividade, como no caso dos autos. Explico.

Embora a autora só tenha início de prova material do exercício da atividade rural até 2006, com base nos depoimentos das testemunhas, é possível inferir-se a sua continuidade, devendo ser reformada a sentença.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (02/05/2014), impondo-se a reforma da sentença.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000843073v33 e do código CRC ed40725e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:42:26


5071028-71.2017.4.04.9999
40000843073.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071028-71.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ELISABETE PATRICIO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000843074v6 e do código CRC 5fd347a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:42:26


5071028-71.2017.4.04.9999
40000843074 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5071028-71.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELISABETE PATRICIO

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 728, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

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