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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA ELEVADA. CONDIÇÃO DES EGURADA ESPECIAL ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA ELEVADA. CONDIÇÃO DES EGURADA ESPECIAL AFASTADA. 1. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. A comercialização agrícola e pecuária elevada indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível concluir que o exercício de atividade rural pela parte autora seja voltado somente à própria subsistência. 3. Afastada a condição de segurada especial da demandante, mantém-se a sentença singular que julgou improcedente o pedido inicial. (TRF4, AC 0004152-35.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-35.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELVIRA ELIZABETE MORETO
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA ELEVADA. CONDIÇÃO DES EGURADA ESPECIAL AFASTADA.

1. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. A comercialização agrícola e pecuária elevada indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível concluir que o exercício de atividade rural pela parte autora seja voltado somente à própria subsistência.

3. Afastada a condição de segurada especial da demandante, mantém-se a sentença singular que julgou improcedente o pedido inicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771084v3 e, se solicitado, do código CRC DE391D5E.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-35.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ELVIRA ELIZABETE MORETO
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de aposentadoria rural por idade movida por ELVIRA ELIZABETE MORETO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ressalvados os direitos de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, sustenta a demandante estar devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 2007. Alega ter juntado aos autos documentação suficiente a caracterizar o início de prova material exigido pela legislação previdenciária e ter a prova testemunhal colhida em audiência também comprovado o desempenho do labor rural pela demandante no período de carência.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data da citação válida (STJ, REsp nº 1.369.165-SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe de 07-03-2014).

Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto

A parte autora, nascida em 20/10/1952 (fls. 17), implementou o requisito etário em 20/10/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 30/10/2007 (fls.1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses anteriores à implementação da idade, que ocorreu apenas dez dias antes do requerimento administrativo, isto é de out/1994 a out/2007, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentadas:

- cópia da certidão de casamento, realizado em 1972, onde a autora figura como doméstica e o marido como comerciário (fls. 18);

- cópias de matrículas de imóveis rurais em nome do marido da demandante e dela: a) matrícula nº 19.255, dando conta da aquisição de imóvel rural de 14,40 hectares por parte do casal em 2004, em que aparece ele qualificado como comerciário (fls. 24); b) matrícula nº 19.237, dando conta da aquisição de imóvel rural de 6,1 hectares por parte do casal em 2004, em que aparece ele qualificado como comerciário (fls. 25); c) matrícula nº 14.061, dando conta da aquisição de imóvel rural de 13,10 hectares por parte do casal em 1997, em que aparece ele qualificado como agricultor (fls. 26, v.); d) matrícula nº 14.063, dando conta da aquisição de imóvel rural de 12,30 hectares por parte do casal em 1997, em que aparece ele qualificado como agricultor (fls. 27, v.); e) matrícula nº 13.636, dando conta da aquisição de imóvel rural de 6,05 hectares por parte do casal em 1991, em que aparece ele qualificado como agricultor (fls. 32); e f) matrícula nº 13.637, dando conta da aquisição de imóvel rural de 6,05hectares por parte do casal em 1993, em que aparece ele qualificado como agricultor (fls. 33);

- cópia da escritura de compra e venda do imóvel rural de matrícula nº 2736 efetuada em 1984, com área total de 121.000,00 m2, em que aparece o marido qualificado como lavrador (fls. 34/35);

- cópias de guias de pagamento de ITR em nome do marido relativas aos anos de 1990//1994 (fls. 36/39);

- certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA dos Sítios N.S. Aparecida, São Luiz, Estrela Dalva, São Sebastião , N.S. de Lurdes e da Estância Canaan, relativos aos exercício de 2001 a 2005 (fls. 40/44);

- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e pecuários do período compreendido entre 1990 e 2007 em nome do marido da autora (fls. 45/ 67).

É de ressaltar-se, desde logo, que as notas ficais acostadas aos autos indicam a comercialização frequente pelo marido da autora de elevado número de cabeças de boi, normalmente mais de 20, e de vasta produção de algodão, evidenciando tratar-se de grande produtor rural. Vejamos.

- NF nº 1603 - set/90 - 20 cabeças de boi (fls. 45)
- NF nº 0009 - mai/92 - 40 garrotes para confinamento (fls. 46)
- NF 3358 -abr/93 - 100 arrobas de algodão (aproximadamente 1,5toneladas) (fls. 47)
- NF 3407 - fev/94 - 100 arrobas de algodão (aproximadamente 1,5toneladas) (fls. 48)
- NF 0001 - fev/95 - 20 novilhos e 07 garrotes (fls. 49)
- NF 005511 - dez/96 - 5 bois e 16 vacas (fls. 50)
- NF 041802 - jan/01 - 16 bois e 4 vacas (fls. 56)

Diante disso, não ficou demonstrada a característica de pequena produtora rural da autora e de seu marido, já que a produção excede em demasia o indispensável ao sustento da família, tornando-se inviável reconhecer a demandante como segurada especial, que vive sob o regime de economia familiar, nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/9, de seguinte teor:

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ao contrário. Do exame da documentação acostada aos autos, conclui-se que, além de o casal ser proprietário de diversos imóveis rurais (fls. 24/35), os quais, somados, totalizam mais de 80 hectares, a comercialização dos produtos agrícolas e pecuários não se limitava ao excedente da atividade rural desenvolvida, mas tinha cunho evidentemente empresarial.

Acresça-se, por pertinente, que o fato de estar a demandante enquadrada na chamada agricultura empresarial afasta sua condição de segurada especial, tornando-a segurada obrigatória na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Diante de comercialização frequente de elevado número de cabeças de boi e de vasta produção de algodão a indicar poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar, não é possível concluir que o exercício de atividade rural pela parte autora seja voltado somente à própria subsistência, razão pela qual não deve ser reformada a sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771083v3 e, se solicitado, do código CRC E2D54C73.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-35.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 1000627208
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELVIRA ELIZABETE MORETO
ADVOGADO
:
Claudio Sidiney de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:37




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