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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010447-85.2020.4.04.9...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5010447-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010447-85.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300234-87.2017.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZENORI NOGUEIRA

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 54).

O apelante sustentou que a autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Alegou que não houve comprovação do exercício de atividades rurais na condição de segurada especial, uma vez que a autora e seu marido contam com outras fontes de renda (evento 58).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/91 (artigo 25, inciso II; artigo 26, inciso III; artigo 39, inciso I; artigo 48, §§ 1º e 2º).

O artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu tabela de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Caso dos autos

A autora, nascida em 12/11/1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12/11/2015.

Assim, na data do requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade (25/04/2016), a autora já havia implementado o requisito etário.

O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/176.648.467-8; evento 1, DEC34, fl. 5).

Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário (ou seja, no período de novembro de 2000 a novembro de 2015) ou anteriores à data do requerimento administrativo (período de abril de 2001 a abril de 2016), ou, ainda, em períodos intermediários.

Nos termos da sentença, a autora apresentou as seguintes provas documentais:

a) Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Águas de Chapecó/SC, em nome do primeiro esposo da autora, onde consta como profissão a de agricultor, emitida em 7-5-1979 (evento 1 - informação 6);

b) Histórico escolar de estabelecimento situado na Linha Chapecó - Interior de São Carlos SC, onde a filha da autora estudou nos anos de 1986 a 1993 (evento 1 - informação 6/7);

c) Declaração de união estável entre a autora e Roberto Carlos Goerke (evento 1 - informação 9);

d) Certidão de Casamento da autora com seu primeiro esposo (Joserino Gonçalves da Costa) onde consta a profissão como agricultor (evento 1 - informação 10);

e) Certidão registro de imóvel rural em nome da autora e seu companheiro, Matrícula 463, adquirido em 22-7-2008 (evento 1 - informação 11-17);

f) Notas de produtor rural emitidas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, em nome da autora e de seu companheiro (evento 1 - informação 17- 32).

Tais documentos constituem início razoável de prova material.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

Arno Scheffler, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que conhece a autora há 20 anos; que a autora trabalhava como diarista no interior, arrancando feijão, limpando mandioca; que depois de ser diarista ela comprou uma terra com seu marido Roberto há mais ou menso 10 anos; que a terra se localiza no Balneário de Pratas; que a autora não possuía empregados ou maquinário; que o serviço era braçal; que produziam leite para a cooperativa; que o marido da autora também fazia bicos; que o irmão do marido da autora era proprietário de loja de calçados; que a autora tem casa alugada em pratas; que a casa foi recebida em herança da família; que trata-se de casa humilde; que o aluguel gira em torno de 300,00 (trezentos) reais; que as terras são próprias; que produz leite e gado; que a autora é vista como agricultora; que sobrevivem da venda do leite; que a atividade do marido era como pedreiro, carpinteiro; que a atividade principal é a lavoura; que quando não tem serviço na lavoura faz os bicos de pedreiro e carpinteiro; que conhece o seu Selvino (sogro da autora), mas não sabe se ela prestou serviço pra ele;

Evaldo Miguel Ludwig, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que: conhece a parte autora desde 2000/2003; que a autora trabalhava de diarista na agricultura; que depois tem conhecimento que trabalhou com produção de leite; que trabalhava de diarista na lavoura quebrando e colhendo milho e limpando lavouras; que a produção de leite é própria; que trabalhava com o companheiro dela, Sr. Roberto; que não possuía empregado ou diarista e nem maquinário; que o trabalho era manual; que o companheiro ajuda na produção e faz outros bicos; que a autora possui casa alugada em pratas; que a casa é simples; que o aluguel gira em torno de 250,00, 300,00 reais; que não teve conhecimento que o marido da autora era proprietário de fábrica de calçados; que não sabe quantos animais tinham na propriedade; que vendem a produção de leite para a cooperativa; que o companheiro faz alguns bicos, onde consegue; que a autora é vista como agricultora; que a principal fonte de renda da autora é o leite; que o companheiro faz bicos de pedreiro e outros serviços; que auxilia a autora quando precisa e quando ela não precisa, realiza os bicos; que conhecimento se am [sic] Balneário Pratas tem fábrica de calçados; que a empresa é do irmão do companheiro da autora; que tem um sócio, mas não lembra o nome exato; que não tem conhecimento que a autora trabalhou nessa empresa; que a autora prestou serviço de diarista em toda vizinhança; que não lembra pra quem ela trabalhou, exceto o sogro do depoente (Selino); que hoje a autora trabalha somente com as vacas e alguma coisa na produção; que a terra é da autora; que possui gado somente nesse local.

Conforme a sentença ressaltou, o conjunto probatório demonstra que a autora "trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde criança, continuando a se dedicar à vida campesina mesmo com auxílio de seu marido e, depois, de seu companheiro".

Quanto ao trabalho urbano da autora (período de 02/05/2003 a 20/11/2003; empregador: Calçados Goerke Ltda.), salienta-se que é admitida a descontinuidade do labor rurícola, com afastamentos do campo sem que haja a desqualificação do segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, como ocorreu no caso dos autos.

A respeito do trabalho eventual do marido da autora como pedreiro ou carpinteiro, ressalta-se que o enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge.

Outrossim, é segurado especial não apenas quem explora atividades rurícolas em regime de economia familiar, como também quem as explora individualmente.

Vale destacar que a pesquisa realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 2016 apurou que: "segundo dados colhidos [...], a pesquisada realmente trabalha na agricultura, produzindo leite em uma área de terras [...]"; "as testemunhas desconhecem o fato de o esposo da pesquisada possuir empresa, inclusive disseram que ele, além de trabalhar na agricultura, faz bicos como pedreiro" (evento 14, CERT27, fl. 3).

Ademais, não houve demonstração de que os rendimentos do marido tenham afastado, em qualquer período, o caráter de essencialidade do trabalho rural da autora.

Por fim, observa-se que, nos termos da sentença, o "aluguel recebido pela autora de imóvel em herança, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial [...], eis que considerado de pequeno valor (entre R$ 250,00/300,00) e, portanto, insuficiente para manter a autora e sua família".

Assim, conforme a sentença ressaltou, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, "pelo período de 12-11-1972 até os dias atuais".

Desta forma, na data do requerimento administrativo, a autora havia implementado o requisito etário e já havia cumprido a carência exigida (180 meses).

É devida, portanto, a concessão de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (25/04/2016).

Nestes termos, corrige-se o erro material constante no dispositivo da sentença, que determinou a concessão de "benefício de aposentadoria especial por idade".

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Prescrição

O apelante requereu "sejam declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente ação".

Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 04/04/2017, não há parcelas prescritas.

Juros moratórios

A sentença dispôs:

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios. Os quais deverão ser aplicados em 1% (um por cento) ao mês até o dia 29-6-2009, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (súmula 75 do STJ), e a partir de então até o efetivo pagamento do débito, pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida, e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, em regime de recurso repetitivo. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.

Destaca-se que os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009) prevê que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e tendo em vista ainda que o direito brasileiro pressupõe expressa autorização legal para a incidência de juros capitalizados (STJ, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, rel. Min. Laurita Vaz).

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros".

Tendo em vista os termos da sentença, neste ponto não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal.

Pagamento via complemento positivo

A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS "ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa [...]".

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956379v46 e do código CRC 435f0019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:36


5010447-85.2020.4.04.9999
40001956379.V46


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010447-85.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300234-87.2017.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZENORI NOGUEIRA

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956380v8 e do código CRC eaad202f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:37


5010447-85.2020.4.04.9999
40001956380 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010447-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZENORI NOGUEIRA

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1321, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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