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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL AMPARADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL AMPARADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3.O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5058309-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058309-57.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NILZA TEREZINHA ANTUNES FARIAS

ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET58) em face da sentença de 20/02/2017 que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% do valor da causa, estando suspensa a cobrança face à concessão da AJG.

Sustenta, em síntese, que apresentou aos autos uma farta documentação agrícola, sendo: Registro de Imóvel Rural, ITR, CCIR, recibos de pagamento da FETAESC, comprovante de residência rural, Bloco de Notas deprodutora rural, notas de serviço de trator, notas de compra e venda de produtos em agropecuária; sem contar com a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais e outros documentos pessoais. E que toda prova dos autos foi corroborada pela prova testemunhal. Afirma que há nos autos, pela movimentação de notas de produtores rurais e de cooperativa, a real comprovação da dependência do trabalho rural, já que a renda do esposo é mínima. Requer seja reconhecida toda documentação apresentada como capaz de comprovar, no mínimo a dependência individual da autora do trabalho rural, e da qualidade de segurada especial, por todo período de carência necessário à aposentadoria por idade.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/10/2011 (Evento 2, OUT4) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 03/11/2011 (Evento 2, OUT5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 28/10/1996 a 28/10/2011) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O magistrado a quo deferiu o benefício sustentando que a comprovação da atividade rural não pode se dar exclusivamente pela prova testemunhal, sendo necessária que esteja corroborada por prova documental, o que não ocorreu neste caso em relação ao período anterior a 2006.

A autor juntou a fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 28/10/1996 a 28/10/2011, a seguinte documentação:

a) certidão de casamento da autora com Walni Pereira de Oliveira Farias, qualificado como agricultor, em 17/05/1975;

b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira, onde consta que a data da filiação da autora se deu em 01/06/2010 e e que ela exerceu atividade rural de 10/07/1995 a 28/11/2011, nas terras do marido em Mato Escuro;

c) matrícula de imóvel rural em que a autora e o esposo figuram como donatários de uma área rural de 36.299,96m², em 10/07/1995, e na qual ele está qualificado como lavrador;

d) comprovante de pagamento de ITR em nome de Aristides Pereira do Amaral, sogro da autora, referente aos anos de 1991 e 1995 e Cadastro de Imóvel rural 2003/2005 e de 2006/2009 e recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2010/2011 em nome do esposo da autora;

e) comprovante de pagamento de contribuição sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira, referentes aos exercícios de 2006/2008/2009/2011, em nome do esposo da autora;

f) notas fiscais em nome da autora emitidas em 2007/2008;

g) recibo do BESC de quantia referente à contrapartida do Projeto Microbacias 2, de 27/05/2008 em nome da autora;

h) recibos em nome da autora de serviços de tratorista prestados pela Prefeitura Municipal de Palmeira datados de 2005, 2004 e 2006;

i) controle de vacinação de animais de 1994, em nome do esposo da autora, onde consta que possuíam dois bovinos;

j) Declaração de Produtora Rural - produção caseira de hortaliças - emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, de que a autora participa de programas da SDR adquirindo produtos para lavoura, calcário e sementes de milho, participa também do grupo de mães onde desenvolve atividades de artesanato e produtos como sabonetes, amaciantes, sabão caseiro, entre outros produtos coloniais com a finalidade de diminuir custos na propriedade e ao mesmo tempo usar produtos de boa qualidade.

Após a entrevista rural, foi homologado período de 2006 a 2011 (Evento 2, OUT6).

Na audiência do dia 12/11/2015, foram ouvidas as testemunhas Darci Pereira do Amaral, Osni Pereira de Oliveira e Adriano Ferreira, que corroboraram a afirmações da autora de que ela sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Darci afirma que conhece a autora desde que era menina. Que ela se criou com os pais na lavoura, plantando e que até hoje faz isso. Que quando casou o marido também trabalhava na agricultura mas que faz uns 20 anos que ele trabalha pra Prefeitura de Palmeira. A autora planta milho, feijão. Que planta pro sustento da família e algum excedente ela vende. Não possuem maquinário e nem empregados. Eles têm o suficiente pra sobreviver.

A testemunha Osni afirma que conhece a autora desde pequena. Que os pais da autora trabalhavam na lavoura. Quando ela casou o marido também era agricultor. Eles trabalhavam num terreno do pai dele. Quando o sogro dela faleceu passou um pedaço de terras pra eles. Possuem uma casa simples. O esposo da autora trabalha na Prefeitura, mas também ajuda na roça.

A testemunha Adriano afirmou que conhece a autora desde pequeno. Que os pais da autora eram agricultores. Que o esposa da autora era agricultor quando casaram e depois arrumou emprego na Prefeitura. Que trocavam produtos com os vizinhos. Que a renda da agricutura era pouca e por isso ele pegou esse emprego na Prefeitura.

Observo que, embora escassas, existem, de fato, provas do trabalho rural anteriores a 2005: a) a ficha de vacinação de bovinos (1994); b) a Declaração do Sindicato e c) a matrícula do imóvel rural onde.

Quanto ao fato de o esposo da autora ser funcionário da Prefeitura Municipal, por si só, não afasta a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.

A partir da análise dos documentos apresentados e da prova testemunhal, constata-se a verossimilhança da atividade rural desempenhada pela demandante. Tenho que não restou afastada a indispensabilidade do labor à subsistência do grupo familiar, considerado todo o contexto probatório, merecendo ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar também no período anterior a 2005, tendo vista a aplicação do princípio da continuidade.

Conforme foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural

Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (03/11/2011), impondo-se a reforma da sentença.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, incumbe à Autarquia o pagamento dos honorários que fixo, nos termos do art. 85 do NCPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico (condenação).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827333v29 e do código CRC 92f2e3b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:26


5058309-57.2017.4.04.9999
40000827333.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058309-57.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: NILZA TEREZINHA ANTUNES FARIAS

ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL amparada em início de prova material. juros e correção monetária.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

3.O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827334v9 e do código CRC c799a227.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:46:26


5058309-57.2017.4.04.9999
40000827334 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5058309-57.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NILZA TEREZINHA ANTUNES FARIAS

ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA

ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 735, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:51.

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