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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0012627-72.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. Restando comprovado nos autos que a autora recebe benefício de pensão por morte superior a três salários mínimos, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0012627-72.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012627-72.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA LUCIO FERREIRA
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
Restando comprovado nos autos que a autora recebe benefício de pensão por morte superior a três salários mínimos, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7368138v3 e, se solicitado, do código CRC 8CD346AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012627-72.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA LUCIO FERREIRA
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder a autora o benefício aposentadoria por idade na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo;

b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, Resp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;

c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil;

d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (15/09/2008);

e) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

f) Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte Requerente.

Apela a Autarquia Previdenciária, postulando a reforma do julgado. Sustenta a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado em razão de o trabalho da autora não se revelar necessário frente ao rendimento mensal do cônjuge, e, consequentemente, à pensão por morte que esta recebe, a qual é de R$ 2.737,02.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (15/09/2008 - fl. 43).

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a invibializar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

No caso concreto:

A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:

a) ficha cadastral, em nome da autora, datada de 1992, qualificada como "agricultor/lavoura" (fl. 11);
b) declaração de exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, durante o período de 1992 a 2008 (fls. 12/13);
c) declaração da Colônia de Pescadores, datada de 2004 (fl. 14);
d) carteira de habilitação amador, expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, em nome da parte autora, datada de 2004 (fl. 15);
e) instrumento particular de compra e venda, no qual a autora consta como compradora, referente a propriedade rural de 4 alqueires, na Ilha Mutum, datado de 2005 (fl. 16);
f) atestados do Ministério do Trabalho, datado de 2006, 2007 e 2008, respectivamente, referentes à época da Piracema, os quais alegam estar a autora apta a receber o benefício do Seguro-Desemprego (fl. 17, 19 e 20);
g) requerimento de seguro desemprego em nome da autora, nos anos de 2006 a 2010 (fls. 18, 20/24);
h) certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1947, na qual a parte autora consta qualificada como pescadora (fl. 25);
i) título de inscrição de embarcação do tipo bote/baleeira, em nome da autora, do ano de 2004 (fl. 26);
j) nota fiscal de compra de motor para barco, no ano de 2005 (fl. 28);
l) notas ficais de produtor, referentes aos anos de 2007 a 2010 e 2012 (fls. 29/42).

Inquiridas, em audiência realizada em 09/05/2013, as testemunhas Faustina da Costa Morais, Luiz Antonio Luizão e Lourdes Bernardina Barbosa (mídia digital - fl. 78) advertidas e compromissadas, e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, afirmaram:

Depoimento pessoal da parte autora
"Que é pescadora desde o ano de 1992; que antes disso, em meados de 1970, trabalhou na roça, com o primeiro marido que teve. Que no sítio cultivavam arroz, feijão, milho, café. Que após a separação do primeiro marido, fez um curso do SENAC de Enfermagem. Que aprendeu a pescar sozinha. Que se casou com um senhor da Guarda Costeira, que pescavam juntos, mas o mesmo faleceu há 2 dois anos. Que a depoente vendia os produtos, fazendo notas fiscais das vendas. Que vendia os produtos para lanchonetes e para a colônia. Que havia períodos em que a pesca era proibido, entre novembro e fevereiro. Que esta era chamada a época do defeso, em que ficava sem trabalhar e recebia o seguro desemprego".

Faustina da Costa Morais
"Que conhece a autora há 12 anos, que via a autora e o marido pescando. Que a autora continua pescando até hoje. Que não tem conhecimento de pra quem a autora vendia seus produtos, tampouco se a mesma desempenhou outra atividade além da pesca".

Luiz Antonio Luizão
"Afirma conhecer a autora desde 1993, 1994, no município de Porto Rico. Que a mesma morava na Ilha, mas depois se mudou para a cidade. Que desde que conhece a autora a mesma trabalha com a pesca. Que mesmo após ter se mudado para a cidade de Porto Rico ela continua trabalhando. Que não viu a mesma ter auxílio de outras pessoas. Que sabe que a autora vendia os peixes para o pessoal da cidade. Que não tem conhecimento de a mesma ter desenvolvido outra atividade que não a pesca".

Lourdes Bernardina Barbosa
"Informa que conhece a autora há mais de 15 anos, que morava na Ilha Mutum. Que a autora continua pescando. Que após a morte do marido a autora se mudou para a cidade, pois não é seguro uma mulher morar sozinha na Ilha".

No caso em análise, verifica-se que a autora percebe, desde 24/08/2011 (data da DDB - fl. 98), pensão por morte superior a três salários mínimos, com o que a atividade de pesca desempenhada pela demandante não é essencial para a subsistência da mesma e, portanto, não se lhe pode reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.

Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor da pesca não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da autora, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.

Assim, a sentença merece ser reformada para afastar a concessão do benefício, porquanto restou descaracterizado o labor rural da autora como pescadora artesanal durante grande parte do período correspondente à carência, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Em consequência, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, determinando-se à parte autora o pagamento da verba honorária, fixada em R$ 10% do valor da causa, e das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012627-72.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016358820118160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA LUCIO FERREIRA
ADVOGADO
:
Inis Dias Martins
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471078v1 e, se solicitado, do código CRC 3A0B6082.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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