Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301888-27.2014.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que dispôs (evento 43):
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Augusta Ivoneti Morgenroth Salvan em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para CONDENAR o réu a conceder à parte autora aposentadoria por idade híbrida, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir da data de implementação do requisito etário (23/05/2019).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (evento 47).
A autora, em apelação, sustentou ter preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria rural por idade desde 2014.
Argumentou que a sentença "não reconheceu todos os períodos de trabalho rural" (evento 53).
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos
O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 23/05/2014, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência" (NB 41/165.632.423-4; evento 1, DEC5, fl. 1).
Sobre as provas documentais apresentadas, a sentença referiu:
A título de início de prova material, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos:
a) Identificação como filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Treze de Maio (evento 1, informação 7);
b) Certidão de casamento da autora, de 14 de fevereiro de 1987, na qual seu esposo é qualificado como "lavrador" e ela como "costureira" (evento 1, informação 9);
c) Formulário para cadastro de bovinos e bubalinos emitido CIDASC em nome do seu esposo, em 2008 (evento 1, informação 11);
d) Ficha de criador emitida pela CIDASC em nome do seu esposo, com referência aos anos de 1999 e 2000 (evento 1, informação 11);
e) Certificado de cadastro no INCRA, em nome do seu esposo, nos anos de 1984, 1986, 1987, 1988 (evento 1, informação 12);
f) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - em nome do seu esposo, referente aos anos de 2000 a 2009 (evento 1, informação 13);
g) Declaração do ITR de 1997, 1998, 2000, a 2003 e 2005 a 2013, em nome do seu esposo (evento 1, informações 13 e 17);
h) Fichas de controle de vacinação de animais, emitida pela CIDASC em nome de seu esposo, referente aos anos de 1993 e 1997 (evento 1, informação 14);
i) Cadastro de produtor rural perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na qual o esposo da autora é "titular" e ela é "representante" (evento 1, informação 15);
h) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura de Treze de Maio, de 01/05/2004 a 21/05/2014 e 15/02/1987 a 30/03/1997 (evento 1, informação 20);
i) Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do seu esposo (evento 1, informações 21 e 22) nos anos de 2005, 2006, 2010, 2012, 2013;
j) Planilha de controle de notas de fiscais de produtor rural, inclusive com assinaturas de Augusta (evento 1, informação 23);
k) Termo de entrega de brincos ao seu esposo, em 2010 (evento 1, informação 29).
Destaca-se que, no caso das mulheres, a prova material do exercício de labor rural se torna ainda mais difícil, porquanto os documentos produzidos nos tempos mais remotos sempre eram lançados em nome do chefe da família.
Tal fato não pode gerar a presunção de que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa. As mulheres ativas na agricultura trabalham tanto quanto ou ainda mais que os homens, sendo comum a cumulação das responsabilidades domésticas e da agricultura. Logo, há de se considerar como início de prova material a documentação existente em nome de seu esposo.
Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.
Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:
Na audiência de instrução realizada foram ouvidas testemunhas que confirmaram o exercício da atividade rural da autora. Adenor Elias Sartor (evento 31, vídeo 71 - 00'40" a 02'43") afirmou que sempre conheceu Augusta da lavoura. Relatou que ela trabalhava com os pais, desde pequena, plantando mandioca, milho, feijão e criando galinhas e porcos. No mesmo sentido, as testemunhas Venicio Debiasi (evento 31, evento 72 - 01'02" a 05'47") e José André da Silva (evento 31, vídeo 73 - 00'35" a 03'02").
[...]
Vale referir a fundamentação e as disposições da sentença:
Inicialmente, esclareço que o réu reconheceu administrativamente o período de labor rural exercido entre 01/01/1997 a 30/03/1997 (2 meses e 30 dias) e 11/01/2008 a 21/05/2014 (6 anos, 4 meses e 11 dias).
No mais, a parte autora implementou o requisito etário – o qual exige pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres – em 23 de maio de 2014, pois nascida em 23 de maio de 1959, conforme se depreende do seu documento de identidade (evento 1, outros 4).
[...]
Pois bem. Pela documentação colacionada aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, restou evidente que a parte autora trabalhou com seus pais no meio rural desde sua adolescência (01/01/1975) até seu casamento (13/02/1987).
Esclareço que em sua certidão de casamento, de 14/02/1987, a autora foi qualificada como costureira. Além disso, o extrato do CNIS (evento 10, petição 36) indica que a autora possuiu vínculos trabalhistas em meio urbano, como costureira, entre 19/02/1997 e 05/1997 e 01/12/1998 e 01/2004.
O vínculo trabalhista urbano de 01/12/1998 e 01/2004 implica na descaracterização da condição de segurada especial da autora, porquanto demonstra o afastamento do trabalho rural por mais de 120 (cento e vinte) dias no ano civil.
[...]
Dito isso, considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, verifico que o benefício indicado à autora é a aposentadoria híbrida, porquanto esta exerceu trabalho tanto no meio rural, quanto no meio urbano.
[...]
Portanto, necessária a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida.
[...]
Na hipótese, a parte autora, no dia 23/05/2014 – DER, havia completado 55 (cinquenta e cinco) anos, não implementando o requisito etário para concessão do benefício da aposentadoria híbrida (sessenta anos para mulher). Entretanto, preenchido o requisito etário em 23/05/2019 (nascida em 23 de maio de 1959), no curso do presente processo, o que não impede a concessão do benefício.
[...]
[...] a DIB deverá ser a data de implementação do requisito etário.
Além disso, considerando os documentos acostados, bem como o teor dos depoimentos colhidos em Juízo, conforme expostos anteriormente, evidente o trabalho exercido pelo autor no meio rural, em regime de economia familiar, meio rural desde sua adolescência (01/01/1975) até seu casamento (13/02/1987) - 5 anos, 4 meses e 30 dias.
Ainda, tem-se reconhecido administrativamente o labor rural exercido entre 01/01/1997 a 30/03/1997 (2 meses e 30 dias) e 11/01/2008 a 21/05/2014 (6 anos, 4 meses e 11 dias) e o labor urbano exercido entre 2/04/1997 e 12/05/1997 (1 mês e 11 dias) e 01/12/1998 e 30/04/2004 (6 anos e 1 dia).
Neste sentido, conforme exposto alhures, verifico que a autora faz jus à aposentadoria híbrida, que exige 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com as regras supracitadas.
[...]
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Augusta Ivoneti Morgenroth Salvan em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para CONDENAR o réu a conceder à parte autora aposentadoria por idade híbrida, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir da data de implementação do requisito etário (23/05/2019).
[...]
Análise - períodos de trabalho
De acordo com os dados do "termo de homologação da atividade rural" (evento 10, CERT9, fl. 3), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, nos períodos:
- 01/01/1996 a 30/03/1997;
- 01/01/2008 a 21/05/2014.
A autora manteve vínculos de emprego, exercendo atividades urbanas, nos períodos (evento 10, CERT4, fl. 2; evento 63, CERT35, fl. 1):
- 01/04/1997 a 12/05/1997;
- 01/12/1998 a 31/01/2004.
A autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos (evento 10, CERT3, fls. 7-10; evento 63, CERT35, fl. 1):
- 24/08/2002 a 31/03/2004;
- 21/02/2005 a 30/04/2005;
- 16/09/2005 a 15/07/2007;
- 16/09/2010 a 21/01/2011.
A sentença reconheceu que a autora exerceu atividades rurais, "em regime de economia familiar", "desde sua adolescência (01/01/1975) até seu casamento (13/02/1987)".
A autora alegou que a sentença "deixou de conhecer o período [de trabalho rural] pós-casamento entre: 14/02/1987 a 31/12/1996, e de 01/04/2004 a 10/01/2008".
Pois bem.
Foi apresentado suficiente início de prova material do exercício de atividades rurícolas nos períodos em discussão.
A prova documental foi corroborada e complementada pela prova testemunhal.
As testemunhas declararam, em depoimentos firmes e coerentes, que:
- a autora trabalhou na lavoura com seus pais;
- após casar, a autora passou a exercer atividades rurais juntamente com seu marido;
- a autora nunca contou com maquinário ou auxílio de empregados;
- o trabalho rural era imprescindível para a subsistência da família.
Sendo assim, a análise do conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, nos períodos de:
- 14/02/1987 (data de seu casamento) a 31/12/1995 (dia anterior ao termo inicial do primeiro período de trabalho rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS);
- 01/04/2004 (dia seguinte ao período do primeiro auxílio-doença) a 31/12/2007 (dia anterior ao termo inicial do segundo período de trabalho rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com exceção dos intervalos em que recebeu auxílio-doença (21/02/2005 a 30/04/2005; 16/09/2005 a 15/07/2007).
Em síntese, tem-se o seguinte histórico:
- 01/01/1975 a 13/02/1987: período de trabalho rural reconhecido pela sentença;
- 14/02/1987 a 31/12/1995: período de trabalho rural reconhecido no presente julgamento;
- 01/01/1996 a 30/03/1997: período de trabalho rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
- 01/04/1997 a 12/05/1997: vínculo de emprego (atividade urbana);
- 01/12/1998 a 31/01/2004: vínculo de emprego (atividade urbana);
- 24/08/2002 a 31/03/2004: auxílio-doença;
- 01/04/2004 a 31/12/2007: período de trabalho rural reconhecido no presente julgamento (excetuados os períodos de recebimento de auxílio-doença: 21/02/2005 a 30/04/2005; 16/09/2005 a 15/07/2007);
- 01/01/2008 a 21/05/2014: período de trabalho rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (abrange período de recebimento de auxílio-doença: 16/09/2010 a 21/01/2011).
Resta verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
Aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:
a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);
b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.
O artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu tabela de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 (REsp 135.490-8/SP):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
Destacam-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, na condição de segurada especial, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período de labor rural ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. [...] (TRF4 5006161-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Inviável a concessão de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 2. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível. (TRF4, AC 0003836-80.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)
Salienta-se que, conforme precedentes deste Tribunal, os períodos em que o segurado especial esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser considerados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade rural.
Essa interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (acórdão publicado em 25/02/2021).
Pois bem.
A autora, nascida em 23/05/1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23/05/2014.
Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a 23/05/2014 (data em que implementou o requisito etário e formulou o requerimento administrativo).
Trata-se do período de maio de 1999 a maio de 2014.
Relativamente à carência, os períodos de trabalho rural e os períodos de recebimento de auxílio-doença (intercalados com atividade rural) são os seguintes:
- 01/04/2004 a 31/12/2007;
- 01/01/2008 a 21/05/2014.
Tais períodos equivalem a 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.
Desta forma, não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
Aposentadoria híbrida por idade
A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.
Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.
Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.
Pois bem.
A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 23/05/2019.
Em apelação, a autora sustentou ser possível o "reconhecimento da atividade rural pós-casamento, contabilizando o período rural e urbano, somando a carência necessária sem precisar utilizar-se do período anterior ao ano de 1991, fazendo com que a tese utilizada pelo INSS em sua apelação perca o objeto".
Com efeito, a soma dos períodos de trabalho e recebimento de auxílio-doença, posteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, resulta em mais de 21 (vinte e um) anos.
Neste ponto, resta prejudicada a alegação, formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de "vedação para contagem de carência do período anterior a 1991".
Desta forma, ao implementar o requisito etário (em 23/05/2019, data posterior ao requerimento administrativo), a autora já havia cumprido a carência exigida.
Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde 23/05/2019 (data do implemento do requisito etário).
Atualização monetária e juros de mora
A sentença dispôs: "o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação (Tema 810 do STF)".
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu "seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09 para os consectários legais".
Pois bem.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Sendo assim, não assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Por outro lado, cumpre adequar a sentença aos parâmetros acima delineados.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Implantação do benefício
A sentença dispôs: "Determino a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa".
Sendo assim, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar que seja comprovada a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149400v182 e do código CRC 5a0a21ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:3
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301888-27.2014.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) e a conjugação de tempo rural e urbano, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.
3. Conforme determinado na sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar que seja comprovada a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003149401v6 e do código CRC 976c4cc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:3
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARMEM DE LIZ DA SILVA por AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN
APELANTE: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN
ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 09/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR QUE SEJA COMPROVADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5007709-27.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AUGUSTA IVONETI MORGENROTH SALVAN
ADVOGADO: CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.