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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5025393-96.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AC 5025393-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025393-96.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300203-09.2017.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR ARTMANN MOREIRA

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 2, SENT51).

O apelante sustentou que a autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Argumentou que a autora "não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material".

Alegou que o marido da autora manteve "vínculos urbanos ininterruptos", e se encontra "aposentado como contribuinte individual urbano". Afirmou que, por estas razões, resta afastado o enquadramento da autora como segurada especial (evento 2, APELAÇÃO66).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/91 (artigo 25, inciso II; artigo 26, inciso III; artigo 39, inciso I; artigo 48, §§ 1º e 2º).

O artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu tabela de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Caso dos autos

A autora, nascida em 10/04/1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10/04/2016.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 11/04/2016, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de qualidade de segurado" (NB 41/171.692.639-1; evento 2, OUT36, fl. 19).

Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a abril de 2016.

Sobre as provas documentais apresentadas, a sentença referiu:

Como início de prova material da atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:

i) certidão de casamento da autora, constando sua profissão como "agricultora", em 04/06/2005 (fl. 11);

ii) contrato particular de promessa de compra e venda, constando a autora como compradora de chácara, qualificada com "agricultora", em 09/02/1984 (fls. 14-15);

iii) contrato de arrendamento rural, constando a autora como arrendatária de imóvel rural, em 27/10/2000, e qualificada como "agricultor" (fls. 16 e 73-74);

iv) contrato de parceria agrícola, constando a autora como parceira, em 27/10/2005, e qualificada como "agricultora" (fls. 17-18 e 75-76);

v) contrato de parceria rural, constando a autora como parceira, em 01/10/2008, e qualificada como "agricultora" (fls. 19-20 e 77-78);

vi) contrato de parceria rural, constando a autora e seu cônjuge como parceiros, em 08/08/2012, e qualificados como "agricultores" (fls. 21-22 e 79-81);

vii) declaração firmada por duas testemunhas (fl. 23);

viii) notas de produtor rural e notas fiscais de venda/depósito de produtos agrícolas, em nome da autora, dos anos de 2001-2003, 2005-2016 (fls. 25-39, 82-109);

ix) declaração do Município de Palmitos (fl. 114);

x) ficha de controle de notas fiscais de produtor rural (fl. 115);

xi) declaração de vendas anual (fls. 116-122).

A declaração firmada por duas testemunhas (fl. 23) e a declaração do Município de Palmitos (fl. 114), não podem ser consideradas início de prova material, eis que não passam de mera prova testemunhal reduzida a termo.

Por outro lado, todos os outros documentos acostados aos autos podem ser considerados início de prova material do alegado labor rural da autora, de modo que há prova material inicial para os anos de 1984 e de 2000 à 2016.

Com efeito, tais documentos constituem início razoável de prova material.

Para a instrução dos autos, foi produzida prova testemunhal. Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

Foi colhido o depoimento pessoal da autora, Nair Artmann Moreira, que afirmou que: i) há dois anos está na cidade; ii) desde que nasceu foi agricultora até os dias de hoje; iii) não tem filhos; iv) casou com 46 anos, em 2005; v) sempre arrendou terras, até o ano de 2000 ficou morando com os avós em Três Pinheiros e depois até 2012 arrendou terras na Linha Santa Lúcia, posteriormente arrendou terras na Linha Seis de Setembro; vi) o contrato de arrendamento de 2000 fez com Moacir Pereira de 3 hectares; vii) plantou milho, feijão, batata, mandioca e fazia horta; viii) até 2005 morava sozinha; ix) sempre “trocava serviços” (eu ajuda eles e eles me ajudavam); x) pagava a renda de 30%; xi) vendia os produtos para cooperativa; xii) possui as notas de produtor juntados nos autos; xiii) os contratos de arrendamento se renovavam automaticamente; xiv) em 2005 era a mesma área de 3 hectares; xv) casou em 2005; xvi) o esposo sempre teve a vida dele de trabalho, trabalhava fazendo “bicos”; xvii) o milho se planta em janeiro e depois agosto pra setembro; xviii) colhia 150 sacos de milho e de 15 a 20 sacos de feijão; xix) tinha vaca de leite e outros “bichinhos” para consumo próprio.

Herna Maria Guerini, testemunha compromissada, disse que: i) conhece a autora há mais de 40 anos, da Linha Três Pinheiros; ii) na época que conheceu a autora ela trabalhava na Linha Três Pinheiros; iii) na época a autora trabalhava na roça junto com a família e ainda continua na agricultura; iv) a autora estudou na Linha Pinheiro; v) depois que atingiu a maioridade a autora continuou trabalhando na roça; vi) a autora nunca conseguiu comprar terras; vii) a autora trabalhou arrendando terras, inclusive suas terras de 2012 a 2017, na Linha Seis de Setembro; viii) a autora planta milho, feijão, mandioca e batata; ix) a autora faz parceira com os vizinhos, ou seja, eles se ajudam mutuamente; x) a autora vendia milho, sendo que o percentual de arrendamento era de 20% do que colhia; xi) a autora não possui empregados; xii) a autora arrendou terras de outras pessoas na Linha Santa Lúcia; xiii) a autora nunca teve outra atividade além da agricultura; xiv) a autora se sustenta da agricultura; xv) até hoje adquire os produtos da autora; xvi) a autora trabalha na roça para sobreviver.

Loni Zitltau, testemunha compromissada, disse que: i) que conhece a autora há 48 anos da Linha Três Pinheiros, interior de Palmitos; ii) a autora morava com a mãe e avós; iii) a autora trabalhava na roça em terras próprias; iv) estudou junto com a autora; v) a autora estudou daquela localidade até a quarta série; vi) a família trabalhava na roça; vii) depois que atingiu a maioridade a autora continuou trabalhando na roça; viii) no ano de 2000 a autora foi morar na linha Santa Lúcia, onde trabalhou na roça; ix) a autora nunca teve terras, ela arrendava; x) a autora fazia parceira com os vizinhos, trocava dias de serviço com eles; xi) a autora planta milho, feijão e batata; xii) a autora vendia feijão e milho; xiii) a autora nunca deixou de trabalhar na agricultura; xvi) a autora arrendou terras de outras pessoas na Linha Seis de Setembro, onde planta até hoje; xv) a autora se sustenta da agricultura; xvi) a autora trabalha da roça para sobreviver, ela não tem outra renda.

Isolani Catarina Strapazzon, testemunha compromissada, disse que: i) que conhece a autora há bastante tempo, mais ou menos a 33 anos; ii) de 2000 a 2012 a autora arrendou terras na Linha Santa Lúcia; iii) a autora plantava milho, feijão, mandioca, batatas, ela tinha um porquinho e umas galinhas; iv) a autora arrendava as terras de Moacir Pereira; v) a autora sempre trabalhou no interior, nunca na cidade; vi) quando conheceu a autora ela era solteira e permaneceu solteira por muito tempo; vii) a autora trabalhava sozinha, trocando algum dia de serviço com vizinho; vii) a autora dependia e depende da roça pra sobreviver; viii) se recorda que a autora casou-se em 2005; ix) o esposo da autora não trabalha na roça; x) a autora não teve filhos.

Como se vê, as testemunhas indicadas foram unânimes em afirmar que a autora sempre foi agricultora, sempre tirou seus sustento da lavoura, exerceu atividades rurais inicialmente com sua família e depois em terras arrendadas de terceiros, sem o auxílio de diaristas ou empregados, caracterizando-se, portanto, como segurada especial da Previdência Social no período 01/01/1984 até 31/12/1984 e de 27/10/2000 (fls. 16 e 73-74) até 11/04/2016 (DER, fl. 68).

Pois bem.

Conforme relatado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou que o marido da autora manteve "vínculos urbanos ininterruptos", e se encontra "aposentado como contribuinte individual urbano".

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 2, OUT31), o marido da autora, Matias Moreira, no período posterior à data do casamento (04/06/2005), manteve vínculos de emprego apenas nos períodos de 01/07/2010 a 31/10/2010 e 01/12/2010 a 31/05/2012, recebendo remunerações equivalentes a 1,5 salário mínimo.

Desde julho de 2014, o marido da autora recebe aposentadoria por idade (valor em julho de 2017: R$ 1.670,35 [quantia equivalente a cerca de 1,7 salário mínimo]).

Tais rendimentos não afastam o caráter de essencialidade do trabalho rural da autora.

Vale destacar, no ponto, as seguintes considerações da sentença:

[...] muito embora os documentos de fls. 116-123 demonstrem que a autora vende pouco da sua produção, não se pode olvidar que o labor na agricultura de subsistência, como é o caso da autora, ainda é bastante pautado pela informalidade, com a venda de produtos para vizinhos e conhecidos sem comprovação documental, o que não afasta a condição de segurada especial da autora [...].

Desta forma, resta demonstrado que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, nos períodos de 01/01/1984 a 31/12/1984 e 27/10/2000 a 11/04/2016.

Assim, na data do requerimento administrativo (11/04/2016), a autora já havia cumprido a carência exigida para a obtenção de aposentadoria rural por idade.

Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (11/04/2016).

Implantação do benefício

A sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora dispôs: "antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício [...] no prazo de 15 (quinze) dias" (evento 2, SENT59).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o benefício foi implantado.

Pagamento via complemento positivo

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

No caso dos autos, não houve determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo.

Neste ponto, não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal.

Correção monetária

A sentença determinou: "Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, cujo índice deverá ser ratificado ou modificado na fase de cumprimento de sentença, com base no que viver a ser deliberado pelo STF nos embargos declaratórios opostos no RE 870.947/SE (Tema 810). Caso a fase de cumprimento de sentença tiver início antes da referida decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação".

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária".

Afirmou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada [...] para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

Pois bem.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Sendo assim, não assiste razão ao apelante.

Por outro lado, cumpre, de ofício, adequar a sentença aos parâmetros de correção monetária referidos acima.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911193v65 e do código CRC 9088bcd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:18


5025393-96.2019.4.04.9999
40001911193.V65


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025393-96.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300203-09.2017.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR ARTMANN MOREIRA

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911194v6 e do código CRC b74f6f33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:43:18


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5025393-96.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR ARTMANN MOREIRA

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1326, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

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