Apelação Cível Nº 5022773-77.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302423-80.2016.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA PRIGULI
ADVOGADO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687)
ADVOGADO: JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 39).
O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumentou que "a atividade rural não era indispensável ao sustento da família" (evento 62).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:
a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);
b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.
Caso dos autos
A autora, nascida em 18/01/1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18/01/2004.
O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 10/01/2007, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência" (NB 41/137.989.408-2; evento 1, DEC2, fl. 12).
Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.
A sentença dispôs (evento 39):
[...]
[...] os depoimentos das testemunhas reforçam/complementam as provas documentais apresentadas, que indicam que a autora trabalhou no meio rural.
Diante disso e do acervo probatório, representado pelo razoável início de prova material, complementado pelas declarações orais, sendo que todas foram no mesmo sentido, reconheço que a autora laborou no meio rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 1993 (data que foi adquirido o terreno rural) até 2007 (data do requerimento administrativo).
Desta forma, vislumbra-se que a autora completou os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade rural (idade e carência). Assim, resta ao INSS considerar o período reconhecido nesta sentença como período exercido em atividades rurais à época do requerimento administrativo.
[...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo. O benefício, caso ainda não implementado, deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da tutela específica.
b) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 10/01/2007 (NB169.700.296-7), com incidência de correção monetária pelo INPC (Lei n. 8213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
[...]
Opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 58):
[...]
Aduz o embargante que a sentença é omissa/contraditória porque deixou de analisar o argumento de defesa de condição de segurado urbano do marido da embargada, o qual afasta a sua qualidade de segurada especial, além de não declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e deixou de fixar honorários advocatícios.
[...]
No presente caso, em relação à falta de análise do argumento de defesa de condição de segurado urbano do marido da embargada, o qual afastaria a sua qualidade de segurada especial, convém ressaltar que o magistrado não é obrigado a analisar todas as teses e argumentos apresentados pelas partes. Nestes autos, foram analisados se os requisitos necessários para aposentadoria por idade rural foram preenchidos, não sendo necessário rebater o argumento acima referido apresentado pelo embargante. Neste sentido: [...]
Além disso, a existência de outra fonte de renda diversa da agricultura, não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da embargada. Neste sentido: [...]
No que diz respeito a prescrição quinquenal, haja vista ser matéria de ordem pública, portanto, podendo ser arguida e analisada a qualquer tempo, prevalece a orientação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Nessa quadra, as parcelas devidas e vencidas em data que excedeu o período de 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação (distribuição da ação em 02.11.2016), visto que os efeitos da citação retroagem à data da propositura (art. 240, §§°, do CPC). Toda prestação vencida e não adimplida em ocasião precedente aos cinco anos contados da data da distribuição da ação, está prescrita.
Sobre a fixação de honorários advocatícios, verifico que houve omissão na sentença, uma vez que não houve manifestação acerca de tal montante.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados nos embargos de declaração, para alterar a parte dispositiva da sentença a que se referente o evento n. 39, SENT48 que passará a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo. O benefício, caso ainda não implementado, deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da tutela específica.
b) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 10/01/2007 (NB 169.700.296-7), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC (Lei n. 8213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
[...]
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindo-se na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
[...]
[...]
Análise
De acordo com os dados do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 1, DEC6, fl. 20), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de 01/01/2006 a 31/12/2006.
Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 138 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de julho de 1992 a janeiro de 2004), nos 156 meses anteriores à data do requerimento administrativo (janeiro de 1994 a janeiro de 2007), ou, ainda, em períodos intermediários.
A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:
- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;
- não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);
- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016);
- nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A sentença referiu a apresentação dos seguintes documentos:
a) 1993 – Comprovante de pagamento ITR em nome do pai da autora (fl. 33);
b) 1993 – Certidão da 1ª Vara da Comarca de Campos Novos, declarando a existência de inventario de imóvel rural em nome da autora (fl. 113);
c) 1994 – 1996 - Comprovante de pagamento ITR em nome da irmã da autora (fl. 34-36);
d) 1996/1997; 1998/1999; 2000-2002; 2003-2005 – Certificado de Cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora (fls. 37-40);
e) 2006 – Nota fiscal de produtor rural em nome da autora (fl. 41);
f) 2006-2016 – Controle de notas fiscais de produtor rural emitida pela Secretaria de Estado e planejamento e Fazenda da Prefeitura de Brunópolis emnome da autora (fls. 41-43);
g) 2008 – Declaração emitida pela Exatoria de Brunópolis, declarando que a autora é agricultora (fl. 48);
h) 2012 - Cartão de Registro de produtor rural em nome da autora (fl.49)
Acrescenta-se que foram apresentadas:
- ficha de cadastro da autora como produtora rural, em 2006, na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (evento 1, DEC5, fl. 12);
- notas fiscais de venda de produção agrícola emitidas pela autora no período de 2009 a 2016 (evento 37, DEC2 e DEC3).
Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.
A prova documental foi corroborada e complementada pela prova testemunhal.
Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:
Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o depoimento da primeira testemunha Alicia Gewehr, que alegou "que conhece a autora desde a infância, quando a autora tinha uns 8 anos de idade aproximadamente, que a mesma é agricultora, e que sua família plantava milho, arroz e feijão para o sustento. Que a autora se casou e continuou morando na mesma localidade de Brunópolis, e que seu marido ajudava na plantação, e tiveram filhos no terreno. Que posteriormente o marido da autora se mudou para Fraiburgo para trabalhar e a autora permaneceu na roça trabalhando".
Em seguida, foi ouvida a testemunha Daniela Guzzi da Rosa, a qual alegou "que é vizinha da autora, conhece a mesma há uns 15 anos aproximadamente, que não via muito a autora, pois a mesma morava no interior e vinha de vez em quando visitar o marido na cidade, e que às vezes o marido da autora saía nos finais de semana para visitar a autora no campo. Que o casal plantava alguns alimentos. Que a autora nunca trabalhou como empregada doméstica. Que ela possui quatro filhos, e tem uma filha que mora na localidade atualmente".
Vale referir que os depoimentos prestados em justificação administrativa (evento 1, DEC6, fls. 9-10, 12-13 e 15-16) são no mesmo sentido da prova produzida em audiência.
Conforme a sentença ressaltou, o conjunto probatório (início de prova material corroborado e complementado por prova testemunhal) demonstra que a autora exerceu atividades rurais "no intervalo de 1993 (data que foi adquirido o terreno rural) até 2007 (data do requerimento administrativo)".
Quanto à caracterização da autora como segurada especial, o apelante alegou que:
- "o marido da autora desempenhou atividade urbana, inclusive tendo se aposentado por invalidez como comerciário";
- "o marido mudou-se para a cidade de Fraiburgo", "há muito morava na cidade e não no campo";
- "a atividade rural não era indispensável ao sustento da família".
De acordo com as informações do sistema Plenus-INSS, o marido da autora, Eliseu Priguli, recebe aposentadoria por invalidez.
O valor do benefício, em 2007, correspondia a 5,9 salários mínimos (conforme evento 62, APELAÇÃO1).
Contudo, deve ser levado em consideração que:
- a aposentadoria por invalidez deve atender, com prioridade, as necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo presumir que atenda a todas as demais exigências do grupo familiar;
- o enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não pode ser afastado, por si só, em razão do trabalho urbano ou recebimento de aposentadoria por seu marido;
- o conjunto probatório (especialmente os depoimentos testemunhais, firmes e coerentes) demonstra que o trabalho rural da autora era necessário para a subsistência de sua família, não sendo suficientes, para tanto, os rendimentos de seu marido;
- o fato de a autora ter permanecido na localidade rural, afastada de seu marido (que residia e trabalhava no meio urbano), corrobora a alegação de que ela necessitava exercer atividades rurais para garantia do sustento da família.
Por fim, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não acompanhou a realização da audiência, ocasião em que poderia ter solicitado esclarecimentos sobre as questões suscitadas.
Deste modo, não há elementos que afastem a qualificação da autora como segurada especial no período referido pela sentença (1993 a 2007).
Assim, conforme a sentença dispôs, cumprida a carência, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (10/01/2007), "respeitada a prescrição quinquenal".
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Implantação do benefício
A sentença dispôs: "determino ao INSS a obrigação de implementar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)".
Sendo assim, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar que seja comprovada a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182340v111 e do código CRC 126d45e2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022773-77.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302423-80.2016.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA PRIGULI
ADVOGADO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687)
ADVOGADO: JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. Conforme determinado na sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar que seja comprovada a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182341v5 e do código CRC 83c4c702.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5022773-77.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA PRIGULI
ADVOGADO: MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687)
ADVOGADO: JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR QUE SEJA COMPROVADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.