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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011810-16.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5011810-16.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011810-16.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011810-16.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO VANZUITA (AUTOR)

ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 24 do processo de origem).

O apelante alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Sustentou a "descaracterização do regime de economia familiar em razão da extensão do imóvel - área superior a 4 (quatro) módulos fiscais" (evento 29 do processo de origem).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

O autor, nascido em 08/08/1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 08/08/2017.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 08/08/2017, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento" (NB 41/181.262.775-8; evento 1, PROCADM11, fl. 23, do processo de origem).

A sentença dispôs:

[...]

Tendo completado a idade mínima em 2017, o período de carência a ser comprovado pela requerente é de 180 meses [15 anos], a teor dos artigos 142 e 143 da LBPS. No caso, de 2002 a 2017.

[...]

Para comprovar o exercício da atividade agrícola, no período de carência, a parte-autora instruiu o processo administrativo com diversos documentos, dos quais destaco: notas fiscais emitidas em nome do autor (1984/1988; 1990; 1992/2020); certificados de cadastro junto ao INCRA em nome do requerente com terreno contendo 3,4833 módulos fiscais, classificado como pequena propriedade (2003/2014); escritura pública de compra pelo autor de terreno (1977); certidão de casamento, qualificado agricultor (1981); documentos relativos ao ITR em nome do autor (1990/1999).

Outrossim, perante a autodeclaração do trabalhador rural (evento 1, DECL6), a parte-autora afirmou que trabalhou na agricultura individualmente em terras próprias que medem 41,8 ha, plantando arroz, aipim, batata, hortaliças, milho, cana, bem como criando gado de corte e galinhas. Além disso, afirmou que não tinham empregados ou outra fonte de renda no período pleiteado.

Vejamos. O próprio CNIS possui indicação que o autor era segurado especial em parte do período pleiteado, conforme segue: [...]

O INSS chegou a reconhecer administrativamente o período de 31/12/2006 a 30/12/2007 em seu favor como segurado especial: [...]

Por sua vez, indeferiu o benefício pela seguinte justificativa:

[...] Analisando os documentos apresentados, verificamos que a área total de terra trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial [...].

Com efeito, por força do artigo 11, inciso VII, alínea 'a', item 1, da Lei nº 8.213-1991, com a redação atribuída pela Lei nº 11.718-2008, é considerado segurado especial o produtor rural que explora a atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.

No caso, as terras do autor ficavam localizadas no Município de Ascurra. De acordo com a Instrução Especial INCRA nº 20, de 28-05-1980, Aprovada pela Portaria/MA 146/80 - DOU 12-06-1980, Seção I, p. 11.606, no município de Ascurra o módulo rural é de 12 hectares. Logo, a família do autor não poderia explorar área superior a 48 hectares.

Na espécie, contudo, restou devidamente comprovado pelos documentos apresentados que as terras do autor medem 41,8 ha. Assim, não há descaracterizar o regime de economia familiar por tal fato.

Cabe salientar, ainda, que o próprio INSS destacou não haver dúvidas de que o autor se trata de trabalhador rural em sua justificativa de indeferimento, conforme acima destacado.

Nessa ordem de ideias, ainda, não me parece lícito concluir que o trabalho urbano da esposa do autor, com renda auferida pouco superior a 1 salário-mínimo, conforme extrato abaixo, permita afastar o reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo demandante: [...]

[...]

Ademais, as informações colhidas permitem concluir que o trabalho da esposa era realizado como complemento da renda familiar, uma vez que há farta documentação acerca da venda de produtos cultivados pelo autor. Vale dizer, a agricultura era indispensável para o sustento da família.

[...]

Assim, diante das provas do autos, resta configurada a condição de segurado especial da parte autora, bem como comprovada a atividade rural durante todo o período de carência exigido para concessão do beneficio de aposentadoria pleiteado. [...]

Portanto, sem mais delongas, a instrução processual mostrou-se favorável às pretensões da parte-autora, já que a prova colhida é idônea e racionalmente apta a comprovar o desempenho de atividades campesinas no período necessário para a carência do benefício de aposentadoria por idade.

[...]

Requer a parte-autora, em sendo julgado procedente o pleito, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Todavia, entendo que a medida pleiteada descabe na espécie, já que se trata de demanda não sujeita à legislação mencionada pelo autor.

[...]

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo rural no(s) período(s) de 24/07/1981 a 31/12/1984, de 01/08/1985 a 30/12/2006 e de 31/12/2007 a 08/08/2017;

b) conceder à parte-autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural [NB 181.262.775-8, DER 08/08/2017], fixando o valor da renda mensal inicial em um salário, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91;

c) pagar para PAULO VANZUITA, CPF: 31160182949, os valores atrasados, a contar da DER/DIB - 08/08/2017, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

[...]

Análise

O apelante sustentou a "descaracterização do regime de economia familiar em razão da extensão do imóvel - área superior a 4 (quatro) módulos fiscais".

Afirmou que "a extensão total das terras do autor (57 ha) supera o limite legal de 4 módulos fiscais".

Pois bem.

De acordo com as informações dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o imóvel do autor tem as seguintes características (evento 1, PROCADM7, fls. 28-30, e PROCADM9, fls. 7 e 9, do processo de origem):

- "denominação": "parte do lote nr 26 A";

- "classificação fundiária: pequena propriedade";

- área total: 41,8 hectares;

- quantidade de módulos fiscais: 3,48.

Os documentos apresentados com a apelação, obtidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, contêm as seguintes informações sobre o imóvel (evento 29, OUT2, do processo de origem):

- código do imóvel: 803.014.001.708-1;

- "classificação fundiária: pequena propriedade produtiva";

- área total: 41,83 hectares;

- quantidade de módulos fiscais: 3,48;

- área plantada: 6 hectares;

- área de reserva legal: 8,36 hectares;

- área de mata atlântica: 27,46 hectares;

- "área inexplorável": 35,83 hectares.

- "vinculação [do autor] com o imóvel": "proprietário ou posseiro individual"; "percentual de detenção": 100%.

Além disso, os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR demonstram que o autor é proprietário de parte dos seguintes imóveis (evento 29, OUT3 e OUT5, do processo de origem):

- código do imóvel: 803.014.001.619-0;

- "classificação fundiária: pequena propriedade improdutiva";

- área total: 25,6 hectares;

- quantidade de módulos fiscais: 2,13;

- área plantada: 5,76 hectares;

- área de pastagem: 11 hectares;

- área de reserva legal: 5,12 hectares;

- área de preservação permanente: 2,71 hectares;

- "área inexplorável": 7,83 hectares;

- "área explorável": 17,76 hectares;

- "vinculação [do autor] com o imóvel": "proprietário ou posseiro comum"; "percentual de detenção": 50%.

- código do imóvel: 950.149.810.088-2;

- "classificação fundiária: minifúndio";

- área total: 10,49 hectares;

- quantidade de módulos fiscais: 0,87;

- área plantada: 10,49 hectares;

- "vinculação [do autor] com o imóvel": "proprietário ou posseiro comum"; "percentual de detenção": 31%.

O documento do arquivo OUT4 do evento 29 do processo de origem diz respeito a imóvel rural com cadastro "cancelado". Destacam-se, ainda, as seguintes informações: "destinação do imóvel rural: litígio"; "agricultura (permanente): inexistente".

Sendo assim, verifica-se que o autor dispõe de área explorável equivalente a 18,13 hectares (correspondente à soma de: 100% da área explorável do imóvel 803.014.001.708-1; 50% da área explorável do imóvel 803.014.001.619-0; 31% da área explorável do imóvel 950.149.810.088-2).

Conforme dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), o módulo fiscal, em Ascurra-SC, equivale a 12 hectares.

A área de que o autor dispõe para o exercício de atividades rurais corresponde a 1,5 módulo fiscal.

Portanto, não assiste razão ao apelante ao alegar que o autor explora área superior a 4 módulos fiscais.

Desta forma, não há elementos que afastem a qualificação do autor como segurado especial.

Em síntese, o conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de carência.

Assim, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo (08/08/2017).

Juros de mora

O apelante alegou que a sentença "fixou a incidência dos juros no índice aplicável às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), mas omitiu o termo inicial dos juros de mora".

Afirmou que "devem os juros de mora incidir apenas a partir da citação".

Com efeito, deve ser acrescentado às disposições da sentença que "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).

Neste ponto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195891v117 e do código CRC 060f91f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:13


5011810-16.2021.4.04.7205
40003195891.V117


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011810-16.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011810-16.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO VANZUITA (AUTOR)

ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195892v5 e do código CRC 0a51d73a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:13


5011810-16.2021.4.04.7205
40003195892 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5011810-16.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO VANZUITA (AUTOR)

ADVOGADO: VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

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