Apelação Cível Nº 5021996-92.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300747-37.2016.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 49).
O apelante sustentou a "nulidade da sentença por deficiência de fundamentação".
Quanto ao mérito, alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (evento 65).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Alegação de nulidade da sentença
Conforme relatado, o apelante sustentou a "nulidade da sentença por deficiência de fundamentação".
Afirmou que, "quanto ao preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade", a sentença "deixou de apontar qual teria sido o tempo totalizado e qual teria sido o respectivo período".
Pois bem.
O autor afirmou que "a família (requerente e esposa) exercem, há pelo menos 15 (quinze) anos, a agricultura em regime de economia familiar".
Requereu o "reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência".
A sentença, após referir os documentos apresentados e as informações colhidas em audiência, expôs as seguintes conclusões:
[...] considerando os depoimentos dos testigos ouvidos neste processo, aliados ao início de prova material apresentada, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado, com a necessária certeza, que o autor trabalhou em atividades rurais, na condição de segurado especial, por mais de 15 (quinze) anos, tal como alegado na inicial.
[...]
Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse almejada, vale dizer, o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, por mais de 15 (quinze) anos, bem como o requisito etário (no caso, 60 anos para homem), a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora é medida que se impõe.
Verifica-se que a sentença reconheceu que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, "por mais de 15 (quinze) anos", em período suficiente para o cumprimento da carência (que corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou anteriores à data do requerimento administrativo).
Deste modo, não se constata ausência de fundamentação da sentença.
Aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:
a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);
b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.
Caso dos autos
O autor, nascido em 07/12/1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 07/12/2015.
O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 08/12/2015, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência" (NB 41/171.691.117-3; evento 1, DEC23, fl. 8).
Sobre as provas documentais apresentadas, a sentença referiu:
[...] verifico que, no caso dos autos, há início de prova material. Para tanto, a parte autora, dentre os documentos acostados à inicial, juntou aos autos:
[a] Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR, com emissão referente aos exercícios de 2014/2013/2012/2011/2010 (evento 1, INF10);
[b] Cadastro do autor e sua esposa como produtores rurais (evento 1, INF11);
[c] Declaração em nome de Arlindo da Silva, comunicando que o autor nunca possuiu e não possui empresa no Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, datado em 10-2-2016 (evento 1, INF12);
[d] Contrato de abertura de crédito rural em nome de Arlindo, em 21-8-2015 (evento 1, INF13);
[e] Matrícula do imóvel rural em nome do autor, que adquiriu o imóvel em 15-5-1978 (evento 1, INF14);
[f] Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, cadastrado em 2016 (evento 1, INF15);
[g] Notas fiscais de produtor rural em nome do requerente Arlindo da Silva datados a partir de 1998 (evento 1, INF18- INF22);
[h] Notas fiscais de produtor rural em nome do requerente Arlindo da Silva e de sua esposa datados a partir de 1998 (evento 1, INF27, pág. 2 - INF35);
[i] Recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2014 (evento 1, INF36);
[j] Notas fiscais de produtor rural em nome do requerente e de sua esposa emitidos a partir de 2006 (evento 1, INF37 - INF38.
Portanto, tenho que os documentos juntados acima mencionados, em especial as notas fiscais em nome da parte autora emitidos a partir de 1998, trazem indícios da veracidade das suas alegações.
Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.
Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:
Somando-se às provas documentais, as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora há muitos anos, bem como que esta sempre trabalhou na agricultura, o que faz deduzir como verídica a alegação contida na inicial de que sempre laborou no meio rural.
A testemunha Leandro Formentin, em seu depoimento, confirmou conhecer o autor de longa data, pois residem a 2km de distância, bem como que Arlindo da Silva reside em uma comunidade totalmente rural, conhecida como Ribeirão Palmito na cidade de Vitor Meireles, e que sempre viu o autor trabalhando na agricultura, cultivando fumo e verduras, e ainda cuidando de vacas e galinhas, exercendo suas atividades somente com sua esposa, sem auxílio de funcionários.
Que conhece o autor de longa data, pois reside à 2 km de distância do terreno deles; Que reside em uma comunidade rural, chamada Ribeirão Palmito, na cidade de Vitor Meireles; Que o terreno em que cultiva é próprio e possui aproximadamente 15ha; Que planta fumo e verduras e cuidam de vacas e galinhas; Que possui 4 filhos e 2 deles auxiliaram na agricultura; Que faz 6 anos que o último filho saiu de casa; Que um dos filhos reside na cidade de Witmarsum; Que sempre viu o casal na agricultura; Que não possuem auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que esta é a única fonte de renda; Que Arlindo da Silva não é freiteiro e que o caminhão que as vezes está em seu terreno é de seu filho; Que Carme e Arlindo sempre viveram na agricultura e nunca se afastaram dela.
No mesmo sentido, a testemunha José Medeiros, quando ouvida em juízo, confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos, bem como que este sempre laborou na agricultura, plantando diversos produtos.
Que conhece o autor de longa data, pois há 30 anos atrás residiram próximos (aproximadamente à 3 km de distância); Que reside em uma comunidade rural, chamada Ribeirão Palmito, na cidade de Vitor Meireles; Que o terreno em que cultiva possui aproximadamente 15 ha e que comparado as terras dos demais agricultores o tamanho é considerado pequeno; Que planta fumo e verduras (milho, feijão e batatas) e cuidam de vacas e galinhas; Que possui 4 filhos e 2 deles auxiliaram na agricultura; Que sempre viu o casal na agricultura mesmo quando eram solteiros; Que não possuem auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que esta é a única fonte de renda; Que Carme da Silva trabalhou no hospital por 1 ano, mas depois voltou para a agricultura; Que Arlindo da Silva chegou a fazer um pouco de frete com produtos de sua própria produção e que teve o caminhão por 4 anos; Que Carme e Arlindo sempre tiveram a agricultura como sua principal fonte de renda.
Ainda, a testemunha Dejair Djalma ratificou todas as informações expostas pelas demais testemunhas, afirmando que o autor sempre trabalhou na agricultura, inclusive até os dias atuais.
Que conhece a parte autora há aproximadamente 28 anos, Que reside em uma comunidade rural, chamada Ribeirão Palmito, na cidade de Vitor Meireles; Que morava próximo a autora há 3 anos atrás; Que ainda reside nos mesmo terreno; Que possui 4 filhos; Que um dos filhos reside na cidade de Witmarsum; Que planta fumo e verduras (milho), faz reflorestamento e ainda, cuida de vacas e galinhas; Que o terreno em que cultiva possui aproximadamente 15 ha e que plantava cerca de 50 pés de fumo; Que não possui auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que possui um trator antigo; Que Carme e Arlindo sempre viveram na agricultura sendo esta a sua principal fonte de renda e que nunca se afastaram dela.
[...]
A sentença expôs as seguintes conclusões:
[...] considerando os depoimentos dos testigos ouvidos neste processo, aliados ao início de prova material apresentada, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado, com a necessária certeza, que o autor trabalhou em atividades rurais, na condição de segurado especial, por mais de 15 (quinze) anos, tal como alegado na inicial.
[...]
Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse almejada, vale dizer, o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, por mais de 15 (quinze) anos, bem como o requisito etário (no caso, 60 anos para homem), a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora é medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por idade rural, tendo por marco inicial o dia 8-12-2015, nos termos da fundamentação; e
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.
[...]
Opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 59):
[...]
[...] verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal.
[...]
Do exposto, nego provimento ao recurso.
[...]
Análise
Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a dezembro de 2015 (mês em que implementou o requisito etário e formulou o requerimento administrativo).
Trata-se do período de dezembro de 2000 a dezembro de 2015.
Os documentos referidos na sentença (especialmente as notas fiscais de venda de produção agrícola emitidas no período de 1998 a 2015) constituem suficiente início de prova material do exercício de atividades rurícolas.
O início de prova material foi corroborado e complementado pela prova testemunhal.
As testemunhas declararam, em depoimentos firmes, coerentes e detalhados, que:
- conhecem o autor há cerca de 30 (trinta) anos;
- o autor exerce atividades rurícolas, sem maquinário ou auxílio de empregados;
- o trabalho rural do autor sempre foi imprescindível para a subsistência de sua família.
Quanto à caracterização do autor como segurado especial, o apelante alegou que, "a partir de janeiro de 2006", ele "passou a apresentar vínculos de trabalho urbano, o que descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar".
Conforme anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, DEC17, fl. 5), o autor manteve vínculos de emprego apenas nos períodos:
- 01/02/1974 a 25/07/1974 (cargo: servente);
- 01/04/1977 a 30/09/1977 (cargo: auxiliar de depósito).
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, DEC17, fl. 2, e DEC26, fl. 1), o autor conta com os seguintes períodos de contribuição (na condição de contribuinte individual):
- janeiro a março de 2006: "origem do vínculo: Unifumo Brasil Ltda.";
- janeiro e fevereiro de 2008: "origem do vínculo: Associated Tobacco Company Brasil";
- maio de 2008: "origem do vínculo: Associated Tobacco Company Brasil".
A este respeito, verifica-se que:
- o autor afirmou que "as contribuições vertidas entre 2006 e 2008 foram realizadas em função de frete realizado para transporte da própria produção rural";
- as testemunhas declararam que o autor "não é freteiro", mas "chegou a fazer um pouco de frete com produtos de sua própria produção".
Além disso, observa-se que o valor das remunerações não é significativo. Confira-se (evento 1, DEC26, fls. 2-4):
- janeiro de 2006: R$ 78,09
- fevereiro de 2006: R$ 19,64
- março de 2006: R$ 115,00
- janeiro de 2008: R$ 13,82
- fevereiro de 2008: R$ 16,82
- maio de 2008: R$ 47,00
Sendo assim, tais remunerações, de pequeno valor e relativas à comercialização da própria produção agrícola, não afastam a qualificação do autor como segurado especial.
O apelante alegou, ainda, que a esposa do autor "passou a trabalhar no meio urbano em janeiro de 2009", e que "a renda da esposa alcançava quase 2 salários-mínimos".
Contudo, verifica-se que:
- tal alegação não foi formulada em contestação;
- não foi apresentada comprovação da existência de períodos de trabalho e remunerações da esposa do autor;
- o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não acompanhou a realização da audiência, ocasião em que poderia ter solicitado esclarecimentos sobre a questão suscitada;
- o conjunto probatório demonstra que o trabalho rural era imprescindível para a subsistência da família do autor.
Deste modo, não há elementos que afastem a qualificação do autor como segurado especial.
Em síntese, a análise do conjunto probatório permite concluir que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de 1998 a 08/12/2015 (Data de Entrada do Requerimento).
Assim, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo (08/12/2015).
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142449v104 e do código CRC 70114427.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021996-92.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300747-37.2016.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142450v6 e do código CRC 395294eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5021996-92.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.