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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5005732-73.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991. 2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009). 3. Ordem para concessão do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5005732-73.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005732-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANI RIBEIRO SOARES FAVERO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Ordem para concessão do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772426v11 e, se solicitado, do código CRC 57AF4C14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:59:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005732-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANI RIBEIRO SOARES FAVERO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VANI RIBEIRO SOARES FAVERO contra o INSS em 26abr.2012, objetivando o benefício de aposentadoria rural por idade.
Após regular processamento, foi prolatada sentença em 18out.2014, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade a partir de 11jul.2012 e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, incidindo uma única vez, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou, alegando insuficiência da prova material para comprovação da atividade rural.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A autora preencheu o requisito etário em 1ºnov.2010, (cinquenta e cinco anos, nascimento em 1ºnov.1955). O requerimento administrativo deu entrada em 11jul.2012. Deve comprovar o exercício de atividade rural no período de cento e setenta e quatro meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da Autora, constando a profissão de seu esposo como lavrador, do ano de 1994 (EVENTO 1 - OUT5);
b) Certidão de óbito do marido da autora, lavrado no ano de 2006, onde consta a profissão do falecido como lavrador (EVENTO 1 - OUT6);
c) Fotocópia da CTPS do marido da autora, com anotações de registros de atividade rural (lavrador e serviços gerais - rural) nos anos de 1971 a 1974, 1975 a 1978, 1978 a 1996, 1998 a 2000, e 2003 a 2007(EVENTO 1-OUT7).
Quanto à prova testemunhal a sentença de primeiro grau assim registrou:
[...]
A testemunha CLEONICE MARIA DA PAIXÃO MIGUEL (seq.3 5 .1 - fls.3), disse que "conhece a autora desde quando tinha uns oito anos de idade; atualmente a depoente tem quarenta e dois anos; quando conheceu a autora eles tinham acabado de mudar para Centenário, foi quando começou a conhecer eles, mas eles vieram de uma fazenda; eles passaram a trabalhar na roça na condição de boia-fria; nessa época a autora trabalhava; chegou a trabalhar com a autora no período de 1989/1990 até 1992; foi a autora que lhe ensinou a trabalhar; começou a trabalhar junto com eles na roça; nesse tempo em que trabalhou com a autora colheram café, plantaram grama, carpiam mandioca, algodão; lembra de alguns lugares que trabalhou com a autora, Fazenda Eldorado, Fazenda Carneiro, Biané, Sinhazinha; tem mais mas não se recorda; quem levava para trabalhar era o Sr. Antônio Martins, Joaquim da linha, Sr. Orlando e José Maria também; essas pessoas eram gatos; a autora e sua família trabalhou fora em fazendas dos Estados de São Paulo, Minas, para colher café; quando iam para essas localidades ficavam em média de três, quatro meses, dependendo da duração da safra, da colheita; nunca foi com a autora; trabalhou com a autora até antes da autora se mudar de Centenário; parou de trabalhar na atividade rural; a autora continuou trabalhando até se mudar de lá, na mesma atividade; não sabe se com as me s- mas pessoas, mas continuou trabalhando na roça; mas não sabe quem eram os gatos com quem ela trabalhava, não tinha muito contato para poder saber; as vezes quando chegava ia para a casa dela; chegava, a autora não estava em casa porque estava trabalhando, mas não perguntava com quem estava trabalhando ou não; só sabia que continuava indo para a roça; nesse tempo que trabalhou com a autora, quando a autora trabalhava na roça ela era solteira ainda; (...) o marido da autora também era da roça; a autora só trabalhou na roça quando morou em Centenário."
A testemunha MARCIO GOMES MARQUES (seq.35.1 - fls.4), disse que "conhece a autora desde criança; porque já era nascido, tem trinta e dois anos agora; quando conheceu a autora ela morava em outros lugares, não lembra a cidade que eles moravam; eles vieram da fazenda; conhece u ela em Centenário; quando lembra dela ela morava na cidade; ela sempre morou lá; lá ela morava com os par entes dela, irmãos, familiares dela, mãe, pai; depois a autora casou morando em Centenário mesmo; casou com o Cláudio, falecido dela; o Claudio é trabalhador rural também; a autora e a família antes de se casar trabalhava em roça também , café, algodão, feijão, milho; eles trabalhavam nas fazendas; tinha as fazendas para irem; Fazenda Carneiro, F a- zenda Eldorado, não se lembra a outra; eram três fazenda s que iam; era mais café, milho, essas coisas; porque o café era de seis meses mais ou menos; era serviço rural mesmo, diária; era tudo diarista; serviço de bóia-fria; começaram a trabalhar em 1998/1999; trabalhou com a autora até o ano de 2000/2002 uma coisa assim; nesse período sempre trabalhou lá e a autora também sempre trabalhou em roça; os irmãos e as outras irmãs iam junto com a autora; o marido da autora faleceu aqui em Guaraci; eles se mudaram para Guaraci há uns dez anos; à s vezes a autora trabalhava sem o marido porque dependendo da fazenda eles não aceitavam homem e mulher; dependendo do serviço; na Fazenda Gamelão essa época ia só homem, as mulheres não podiam ir; porque era se r- viço mais pesado; dai ia m os quatro irmãos dela e o marido dela nessa fazenda; era gato que levava, era o Sr. Antônio Martins na Gamelão; na Fazenda Carneiro era o Sr. Joaquim e na Alvorada era o José Maria mais Sr. Orlando; tinha serviço lá também, mas quando não dava eles iam para o Estado de São Paulo para café; quando não dava muito café, milho também não dava muita coisa e ai eles viajavam para o Estado de São Paulo; para colher café; até iam também; foram muitos anos colher café no estado de São Paulo; quando iam para lá colher café ficavam uns seis/sete meses e quando acabava a colheita voltavam de novo; quando aparecia diária para cá também, faziam diárias; tinha algodão naquela época, colhiam algodão, feijão, soja, essas coisas; carpiam também.
A testemunha GERALDO LUCAS (seq.35.1 - fls.5), disse que "conhece a autora desde 2004, dez anos para cá; a autora mora na cidade de Guaraci; o que sabe é que a autora veio de Centenário, mas lá não conhecia eles, veio a conhecer de dez anos para cá em Guaraci, quando a autora se mudou para Guaraci que foram se conhecer; a autora mora com toda a família, os irmãos e a mãe, a autora é a mais velha é a responsável; desde quando conhece a autora a autora, a mesma trabalha como bóia-fria, onde tem algum serviço a autora vai, qualquer se r viço que aparece e que esta no alcance da autora fazer ela vai; trabalhou com a autora na enxada, capina, quando é tempo de plantar grama e isso aparecia mais na Fazenda União, Fazenda Martinica que os gatos levavam para plantar grama, capinar, sítios para o lado de São Martinho , sempre no serviço de enxada; não é em São Martim e sim em São Benedito, onde trabalhavam na capina de mandioca, tem uma fazenda lá que plantaram muita mandioca um tal de José Carlos de Astorga, mas plantava mandioca lá e aproveitava os gatos de lá que era mais perto e convidava e iam carpi r mandioca; quando não era o gato Leonardo era o Pedro gato que levava; ultimamente a autora esta com o Pedro gato colhendo laranja, vai para a roça derruba tudo e quando tem bastante no chão eles ensaca, o depoente já foi colher laranja na Água da Areia em uma roça meio boa de trabalhar e sempre o Pedro leva lá então a mulherada aproveita e vai, pois é um serviço mais fácil; a autora foi com o depoente colher laranja na Água da Areia, só que lá era pouco, então sempre s o brava tempo de ir em outros lugares que são mais difíceis na lavoura nova a caba ligeiro; tem serviço direto, todo mês, quando não tem uma coisa tem outra, dia de chuva tem grama para plantar e o Leonardo sempre pega aquelas gramas para planta r, chama o povo e o povo vai e ganha um dinheirinho e vai levando a vida; a autora nunca exerceu atividade urbana, a mesma sempre trabalho u de bóia-fria e os irmãos da autora são todos bóia-fria."
E a testemunha RINALDO SANTANA DOS SANTOS (seq.3 5 .1 - fls. 6 ), confirma que " conhece a autora há uns 9 - 10 anos, a partir de quando a autor a mudou para Guaraci/PR; a autora morava na cidade de Guaraci na rua Davi Canabarro, em uma casa de esquina, na época a autora morava com o finado pai dela e o marido dela, eles moravam ali em Guaraci e mais uns irmãos, eles são em bastante irmãos, moravam tudo em uma casa só; a autora trabalhava na roça com o pessoal que levava para trabalhar, nunca chegou a trabalha r junto com a autora; nunca contratou o serviço da autora; a autora trabalhou com o Leonardo gato, trabalhou no João Correia, catando algodão, colhe laranja ali para o lado do Baitira com o Pedro, fazia diária na fazendo do Sr. Ramiro, na fazenda União que é do lado de Guaraci plantando grama quando tinha diária, serviço que tem quando o Pedro leva eles trabalham lá , a família toda; atualmente a autora trabalha colhendo laranja quando o Pedro tem a safra ele faz um anuncio com carro de som e co n- trata o pessoal e leva; a autora trabalha onde tem serviço, quando aparece diária, todos eles trabalham fazendo diária na roça, nunca viu a autora trabalhando na cidade e nem em indústrias .[...]
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
A expressão "início de prova material" não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola. No caso do trabalhador conhecido como boia-fria, tendo em conta a extrema informalidade que lhe é própria, essa exigência de início de prova material deve ser amplamente cotejada com as demais provas, em particular o depoimento das testemunhas.
No caso concreto foi apresentada suficiente prova documental que, corroborada por prova testemunhal, permite a formação de convencimento acerca da atividade rural no período de carência legalmente exigido, devendo ser mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Merece provimento o reexame necessário nesse ponto. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005732-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014677020128160099
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VANI RIBEIRO SOARES FAVERO
ADVOGADO
:
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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