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. TRF4. 0001951-60.2017.4.04.9999

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. desnecessidade de apresentação de provas contínuas da atividade rural. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ALTERNADOS A PERÍODOS DE ATIIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Em relação à carência, não há a necessidade de o postulante ao benefício apresentar prova documental contínua da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário, podendo ser apresentados documentos de anos anteriores desde que preenchidas as lacunas por prova oral. 3. A atividade rural intercalada com curtos períodos de atividade urbana pode ser enquadrada no conceito de descontinuidade, podendo ser computada para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Precedentes. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4, AC 0001951-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-60.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
RAIMUNDO FERREIRA
ADVOGADO
:
Sidnei Werner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. trabalho em regime de economia familiar. desnecessidade de apresentação de provas contínuas da atividade rural. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ALTERNADOS A PERÍODOS DE ATIIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Em relação à carência, não há a necessidade de o postulante ao benefício apresentar prova documental contínua da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário, podendo ser apresentados documentos de anos anteriores desde que preenchidas as lacunas por prova oral.
3. A atividade rural intercalada com curtos períodos de atividade urbana pode ser enquadrada no conceito de descontinuidade, podendo ser computada para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Precedentes.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164214v15 e, se solicitado, do código CRC 65F0F287.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-60.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
RAIMUNDO FERREIRA
ADVOGADO
:
Sidnei Werner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por RAIMUNDO FERREIRA (nascido em 14/01/1952) contra o INSS em 04/01/2013, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade e antecipação de tutela.
No processo administrativo, justificou o INSS a não concessão do benefício alegando que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período de carência do benefício (f. 93). Tal justificativa foi repisada na sua contestação (f. 106 a 123), reforçando que há lacunas temporais na documentação apresentada, o que impediria o seu reconhecimento para fins de carência. Alegou ainda que o fato de o autor haver desenvolvido atividades urbanas em parte do período que pretende ver reconhecido como atividade rural impede a sua qualificação como segurado especial.
Foi negada a antecipação de tutela (f. 36 e 36v).
A sentença (f. 189 a 195), datada de 14/10/2016, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais foram suspensos em função da concessão da gratuidade judiciária (f. 97). Considerou o juízo estadual que o autor não trouxe aos autos início de prova material para sustentar o período rural no qual pretendia o reconhecimento. Justificou o entendimento alegando (1) que, devido às atividades urbanas desempenhadas no período, o sustento da família do autor não provinha do labor rural e (2) que, embora haja notas de produtor nos anos de 1997, 1999, 2000, 2005, 2007 e 2008, não há comprovação documental da comercialização da produção rural nos anos de 2009 a 2012, fato este que leva à conclusão de que, quando da implementação do requisito etário, o autor não detinha mais a condição de segurado especial. Não houve submissão do processo ao reexame necessário.
Apelou autor (f. 198 a 205). Em suas razões, afirmou que, embora tenha laborado em pequenos períodos no regime urbano, acostou aos autos documentação que comprova a efetiva produção e comercialização de produtos agrícolas, além de outros documentos que atestam sua condição de agricultor, o que demonstraria a sua atividade rural no regime de economia familiar. Reforçou que o artigo 48 da Lei 8.213/1991 prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado que realizou seu labor rural e urbano em períodos alternados desde que na data do requerimento do benefício o pretendente esteja comprovadamente exercendo suas atividades na agricultura. Ressaltou ainda que a documentação juntada aos autos demonstrou a sua atividade rural em todos os períodos em que não estava exercendo a atividade urbana e que nos últimos anos as provas documentais estão em nome do seu filho, com o qual exercia as atividades rurais em regime de economia familiar, não podendo ser desconsideradas no que diz respeito à comprovação da carência e da condição de segurado especial. Finalizou repisando que a conjugação das provas material e testemunhal possibilita a concessão do benefício requerido na petição inicial. Dessa forma,, requereu a reforma da sentença, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural pleiteada a partir de 16/01/2012, data do requerimento do benefício junto ao INSS.
Em suas contrarrazões, o INSS requereu a manutenção da sentença e prequestionou o artigo 5º da Constituição Federal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
No presente caso a sentença denegou o pedido da parte autora, não havendo condenação da Fazenda Pública. Sendo assim, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (14/10/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 14/01/2012, (nascimento em 14/01/1952, f. 12). O requerimento administrativo deu entrada em 16/01/2012. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em sua petição inicial (f. 02 a 05) e na sua entrevista rural por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (f. 63 e 64), sustenta a parte autora que cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma que trabalhou no regime de parceria agrícola nas terras de produtores rurais no munícípio de Flores da Cunha até 28 de maio de 2009. Após essa data, passou a exercer sua atividade agrícola, juntamente com a esposa, nas terras de seu filho, em Carlos Barbosa, auxiliando-o nas lides rurais. Acrescenta que intercalou as atividades rurais com pequenos períodos nos quais exerceu atividade urbana, mas que na época do requerimento administrativo da concessão do benefício de aposentadoria estava exercendo exclusivamente o labor rural. Alega que o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no período de carência legal estão comprovados pela documentação acostada aos autos em nome próprio e de seu filho.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento do autor, ocorrido em 06/12/1978 (f. 20 e 21);
2. Documento de Atualização Cadastral junto a Previdência Social, datado de 10/02/2012, no qual consta sua filiação como segurado especial (f. 23);
3. Certidão de nascimento do 5º filho do autor, Juliano Ferreira, ocorrido em 28/05/1984 (f. 29);
4. Declaração de Atividade Rural em nome do autor, datada de 10/02/2012, no qual consta que exerce atividade rural em regime de economia familiar (f. 30);
5. Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor ou do autor e de sua esposa, referentes aos anos de 1990, de 1992 a 1995 e de 1998 a 2008 (f. 31 a 62);
6. Certidão do Ofício de Registros e Tabelionato de Protestos da Comarca de Carlos Barbosa, datada de 28/05/2009, no qual consta o filho do autor (Juliano Ferreira) como proprietário de lote rural no interior do município (Linha Santa Clara);
7. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), datado de 03/05/2010, em nome do Juliano Ferreira, filho do autor (f. 71);
8. Recibos de Entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) junto à Receita Federal, em nome de Juliano Ferreira (filho do autor) referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011 (f. 72 a 74);
9. Declaração, datada de 06/03/2012, assinada por várias testemunhas, atestando que o autor exerce, junto com o filho e a esposa, atividade rural em regime de economia familiar em imóvel rural em nome de Juliano Ferreira no interior do município de Carlos Barbosa desde 29/05/2009 até a data da documento (f. 75);
10. Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 136/2012 em nome do autor, datada de 06/03/2012, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, atestando que o autor exerce a profissão de agricultor no regime de economia familiar juntamente com a esposa e o filho em terrras rurais deste último, descrevendo os produtos rurais cultivados e elencando os documentos em que se baseou para emitir a declaração, a saber: Talão de Produtor nº 0261040189 em nome de Juliano Ferreira, filho do autor, nos anos de 2009 a 2012; cadastros do ITR dos anos 2009, 2010 e 2011; recibos do INCRA dos anos de 2006 a 2009; e delaração firmada das testemunhas que atestam a atividade rural do autor de 25/09/2009 até a data da documento (f. 76 e 76v);
11. Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do filho do autor (Juliano Ferreira), referentes aos anos de 2009 a 2012 (f. 77 a 84);
12. Cópia de documento de identidade e CPF do autor (f. 12).
Em relação às provas orais, colheu-se em juízo o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (f. 182 a 186, com CD-ROM encartado na f. 184).
As testemunhas disseram que (a) conhecem o autor desde o final dos anos 80 ou começo dos anos 90 do século passado no interior de Flores da Cunha; que (b) o autor trabalhava nos parreirais da região de Flores da Cunha como parceiro agrícola em terras de terceiros; que (c) o autor trabalhou como parceiro agrícola nas terras de vários agricultores, citando o nome de alguns; que (d) o trabalho era realizado junto com a família (mulher e filhos) de forma manual, não utilizando maquinário agrícola; que (e) nunca contratou empregados nas terras em que trabalhou; que (f) cultivava para consumo próprio milho, feijão, mandioca, além de criar porcos e galinhas; que (g) as terras em que trabalhava geralmente tinham entre 3 e 5 hectares; que (h) a sua produção girava em torno de 80 e 90 mil quilos de uva de mesa. e que (i) por volta de 2009 ou 2010 - nenhuma das testemunhas soube precisar a data - se mudou de Flores da Cunha e passou a trabalhar nas terras de seu filho, no interior do município de Carlos Barbosa.
Todas testemunhas declararam não ser parentes do autor e foram unânimes nas informações acima, havendo alguma disparidade em relação ao cultivo e criação de animais para consumo próprio nas terrras em que trabalhava como parceiro agrícola: duas testemunhas afirmavam que mantinha um cultivo para consumo próprio além das atividades nos parreirais, porém uma das testemunhas declarou que não tinha conhecimento de tal produção, confirmando, no entanto, a atividade junto aos parreirais.
Na decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria pleiteada pelo autor (f. 85 e 92), o INSS justificou a não concessão do benefício (1) no fato de a declaração do Sindicato Rural não vir acompanhada de provas no nome próprio do autor, apenas no de seu filho, motivo pela qual não homologou a declaração, (2) no entendimento de que o autor não apresentou qualquer prova de retorno ao labor rurícola após o seu último vínculo como empregado urbano (que deu-se de 04/07/2011 a 31/07/2011); (3) na constatação, de acordo com a cópia da carteira profissional do autor acostada aos autos, de que o autor trabalhou como empregado urbano nos períodos de 06/04/1990 a 22/03/1991; de 20/11/1995 a 22/04/1997; de 02/07/2001 a 10/04/2003 e de 04/07/2011 a 31/07/2011; e (4) no fato de as notas de produtor rural apresentadas após 2008 não estarem em nome próprio. Observou ainda inconsistência na declaração do Sindicato, uma vez que esta atestou a atividade rural de 29/05/2009 até a data de sua emissão, período este que envolve o último vínculo urbano do autor.
Já em sua contestação (f. 105 a 123) afirmou a autarquia que a pretensão deveria ser considerara improcedente por falta de carência. Alegou que não cabe a concessão de aposentadoria por idade rural se o segurado não comprova o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo da concessão da aposentadoria. Nesse sentido, alegou que as provas apresentadas estão em nome de terceiro (no caso, o filho do autor), não podendo ser utilizadas como comprovação ao retorno das atividades agrícolas após o último vínculo urbano. Juntou aos autos documentos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 124 a 155) que demonstram as atividades urbanas do autor e também que esteve em benefício previdenciário (auxílio doença) no período de 14/08/2006 a 05/12/2006.
A sentença (f. 189 a 195), por sua vez, julgou improcedente a ação baseada no entendimento de que a parte autora não possuía a condição de segurado especial, não obtendo do labor campesino o sustento seu e de sua família. Nesse sentido, alega que as folhas da carteira profissional do autor anexadas aos autos (f. 13 a 19) comprovam que possuía atividade urbana na qualidade de empregado que abrangem o período em que a atividade rural deveria ter sido comprovada e que, além do mais, esteve em benefício previdenciário durante um período de 2006. Acrescentou ainda que a ausência de notas de produtor relativas ao período de 2009 a 2012 indica que, quando da implementação do requisito etário (14/01/2012), a parte autora não detinha a qualidade de segurado especial.
A análise da controvérsia demonstra que se faz necessária a análise das provas acostadas aos autos para se definir se (a) elas indicam a condição de segurado especial da parte autora e (b) se, caso seja reconhecida sua condição de segurado especial, elas indicam que foi cumprida a carência legal de 180 meses. O que faço a seguir.
Desenvolvimento de atividade agrícola de subsistência.
Como visto acima, um dos impedimentos levantados pela sentença para a concessão do benefício pleiteado foi o de que o período de atividade urbana exercido pelo autor demonstraria que ele não depende exclusivamente da atividade rural para o sustento seu e de sua família, fato que afastaria a sua qualificação como segurado especial e, consequentemente, impediria a concessão do benefício pleiteado. Acrescentou ainda que o autor, na época da implementação do requisito etário, na verdade era segurado urbano.
A análise dos autos demonstra que a parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural no qual não estava exercendo atividade urbana. Assim, não há como afirmar que nesse período em que não possuía vínculo empregatício urbano não dependesse exclusivamente da agricultura para o sustento seu e de sua família. Também não há como afirmar que na data do cumprimento do requisito etário o autor era segurado urbano. Isso porque não há nenhuma indicação de que estaria exercendo atividade urbana - ou que houvesse recolhido qualquer tipo de contribuição à Previdência - no dia em que cumpriu o requisito etário (14/01/2012) ou mesmo nos meses imediatamente anteriores. As anotações da carteira profissional do autor e o relatório do CNIS acostado aos autos indicam que o último vínculo urbano do autor deu-se no período de 04/07/2011 a 31/07/2011. No item referente às remunerações do trabalhador do relatório do CNIS, há a indicação de que a única remuneração provinda de atividade urbana que o autor recebeu entre os anos de 2009 e 2012 (no valor de R$ 297,95) refere-se ao mês de julho de 2011 (f. 139). Dessa forma, não há como afirmar que a parte autora provinha sua subsistência da atividade urbana no período de 2009 a 2012.
A questão essencial no presente caso, no que diz respeito aos vínculos urbanos do autor, é definir se o período em que desempenhou suas atividades urbanas impedem ou não o reconhecimento do período em que exerceu de forma descontínua o labor rural.
A descontinuidade da atividade rural. Possibilidade de intercalar períodos de atividade urbana com atividade rural.
Quanto à matéria, este Tribunal firmou jurisprudência de que a atividade rural intercalada com curtos períodos de atividade urbana pode ser enquadrada no conceito de descontinuidade, podendo ser computada para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Nesse sentido, entendo oportuna, - pela clareza, profundidade e propriedade com que trata o tema - a transcrição da fundamentação exposta no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
Contudo, tratando-se de período perfectibilizado antes da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, vou além da consideração da descontinuidade pelo limite máximo do período de graça, previsto no art. 15 da LB, cumprindo lembrar que a aplicação da hipótese descrita no item "c" acima citado, para afastar a contagem de alguns anos civis, não exclui a possibilidade de consideração de períodos pretéritos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 11.718, de 20-06-2008. Nessa compreensão não há qualquer incongruência com o entendimento da Turma, desde que seja adotado como critério de inclusão.
A propósito da orientação à qual me filio, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a fundamentação do voto proferido no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 002134473.2014.404.9999/PR, de relatoria do Des. Federal Rogério Favreto (sessão de 09-12-2014, por unanimidade, DJE de 21/01/2015), assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:
"(...)
Passo, então, a análise da questão, iniciando por reproduzir o art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, nestes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)"
Necessário, antes de adentrar no exame da descontinuidade, estabelecer claramente sobre o trecho do dispositivo legal citado, na parte que trata da exigência de comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Referida exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurada especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando como referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que completada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não lhes se assegura a inovação trazida pelo artigo 3º, da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos simultaneamente. Isso, aliás, já conta com manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...)
(Pet 7476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Logo, o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo número de meses idêntico à carência, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesses termos, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça serve de exemplo concreto a tudo o que foi dito acima. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...)
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático-probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...)
(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
Essa, em síntese, é a compreensão que tenho sobre a exigência de comprovação de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", contida no artigo 143, estendendo idêntica conclusão à regra estabelecida no artigo 39, que estabelece as regras permanentes para a aposentadoria dos segurados especiais, ambos da Lei de Benefícios.
Passo, agora, à análise da expressão descontínua, reiterando a exigência de possuir a qualidade de segurado especial, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja na data da implementação do requisito etário, como condição para admissão de períodos de labor rural, mesmo que intercalados, para fins de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Diz, o artigo 143, que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
De regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, cabe esclarecer, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. Em seguida, são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro desses limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
Apresento o seguinte exemplo para melhor compreensão: implementada a idade no ano de 2011 e requerido nessa mesma data a aposentadoria por idade rural, deverá o segurado demonstrar o exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses. Deve, pois, provar que exerceu atividades rurais entre 1995 e 2011.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Essa orientação, de outra parte, não se aplica aos segurados que postulam a concessão de aposentadoria por idade urbana, pois para estes se admite a soma de todos os períodos contributivos para fins de carência, ainda que entre um e outro tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado da previdência, com posterior reaquisição desse status. E mais, tais requisitos não precisam ser implementados simultaneamente, à luz do disposto no 3º da Lei nº 10.666/2003. Dita autorização legal, contudo, não alcança os segurados que pretendem a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do precedente do STJ anteriormente citado.
A limitação do alcance da descontinuidade, estabelecida em relação aos trabalhadores rurais, conforme acima declinado, é fruto da interpretação há muito tempo adotada nos Tribunais. De qualquer forma, não há na Lei de Benefícios, seja no artigo 143 ou mesmo no artigo 39, expressa vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício.
Exige-se, como visto, a demonstração de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário. Eventuais interrupções das atividades campesinas, decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, não são contempladas pela legislação previdenciária como causa impeditiva do aproveitamento de períodos de labor rural intercalados.
Dessa forma, face à ausência de vedação legal na Lei de Benefícios quanto à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais, nada impede admitir a revisão do entendimento acerca da definição da descontinuidade do trabalho rural para fins de composição da carência. De acrescentar, ainda, outro fundamento relevante no sentido de que a "adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária", nas palavras do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando aborda a cláusula da descontinuidade.
Conquanto não haja vedação legal, é fato que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. A propósito, vejamos a redação dos artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos é possível constatar que os fundamentos lançados linhas acima encontra respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Vale dizer, a descontinuidade, vista sobre essa nova orientação, permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. E mais, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
A descontinuidade com a adoção desses parâmetros visa à reparação de profunda injustiça em relação àquele trabalhador que dispensou vários anos de sua vida exercendo atividade rural, notadamente exercida com sacrifício físico e pouca recompensa financeira, porém por circunstâncias diversas possui em seu histórico registro de vínculos urbanos, ou mesmo interrupção de atividade, e que ficará, adotando-se a posição restritiva, desamparado no momento mais sensível de sua vida, qual seja quando já possui idade avançada e sofre com as conseqüências inerentes da idade. Fica, com isso, garantido a merecida "recompensa" pelos anos de trabalho, tal como assegurado ao trabalhador urbano, à luz do princípio da isonomia, e também em observância aos direitos assegurados nos artigos 6º e 7º, inciso XXIV, ambos da Constituição Federal.
Anoto e reitero, tal como já exposto, que o segurado deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
E assim sendo, indaga-se nesse estágio da abordagem do tema sobre o quanto de tempo de labor rural deverá a parte demonstrar no período imediatamente anterior ao requerimento. Isso é importante definir para evitar com que eventualmente ocorra a iniciativa por parte daqueles que somente às vésperas de postular o benefício retornem ao meio rural com a finalidade de obter a aposentadoria por idade dos segurados especiais, aproveitando-se do abrandamento da descontinuidade.
Nesse cenário, entendo caber ao segurado demonstrar que o seu regresso visa à reaquisição de sua vocação agrícola, voltando a ter do meio rural sua principal fonte de subsistência. Assim sendo, descabe a aplicação da cláusula da descontinuidade em relação àquele que se afastou definitivamente do meio rural, mas que busca com seu regresso ao campo apenas obter a aposentadoria por idade prevista aos segurados especiais.
Valho-me, sobre essa questão, do trecho do voto vista do Juiz Federal José Antônio Savaris, no Incidente de Uniformização JEF nº 5002637-56.2012.404.7116/RS:
"De acordo com as premissas acima estabelecidas, verifica-se que somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios."
Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos. É certo, porém, que não serão alguns meses, mas um período de tempo razoável entre o retorno e o requerimento capazes de resgatar sua origem/identidade campesina. Por óbvio, havendo no percurso temporal a perda da qualidade de segurado, deverá ser observada a exigência do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91.
De outra parte, inexistindo demonstração da efetiva retomada da "vocação" rural, nada impede que o segurado venha a postular a aposentadoria com a utilização do tempo rural e/ou urbano. Porém, os requisitos a serem preenchidos serão diversos da aposentadoria por idade do segurado especial, seja pelo cumprimento das exigências da modalidade de aposentadoria prevista no caput do artigo 48 ou do § 3º desse mesmo dispositivo (híbrida), da Lei nº 8.213/91.
Essas modalidades de aposentadoria acima mencionadas podem até servir, em tese, de argumento contra a admissão de períodos intercalados de trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade do segurado especial. No entanto, a descontinuidade para o benefício em questão somente admite o cômputo de períodos de labor rural. Eventuais contribuição (na qualidade de empregado urbano ou contribuinte individual, por exemplo) que tenham ingressado nos cofres da previdência não integrarão o cálculo do salário-de-benefício, pois se trata de benefício correspondente ao valor de um salário-mínimo (artigo 39, inc. I, pelas regras permanentes, ou 143, segundo regra transitória, ambos dispositivos da Lei de Benefícios). Preservado, de certa forma, o equilíbrio atuarial.
Em suma, se por um lado a descontinuidade, nos termos propostos, favorece a concessão de benefício com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade do segurado especial, por outro agrava sua situação por não poder agregar, no cálculo de seu benefício, as contribuições efetivamente vertidas aos cofres da previdência no cálculo do benefício com o objetivo de aumentar a renda mensal inicial, pois sempre será no valor de um salário mínimo. Corre por sua conta e risco a opção.
O julgado a seguir transcrito, embora não corresponda à descontinuidade ora tratada, apresenta hipótese com efeitos semelhantes, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
(...)
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
(...)
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Do exposto, em revisão de entendimento, é possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
(...)" (Grifos meus)
Como pode ser visto no julgado acima, o fato de o segurado haver exercido atividades urbanas intercaladas com o labor urbano não impede, por si só, a concessão de aposentadoria rural. Não seria razoável alegar que o fato de o demandante ter perdido temporiamente a condição de segurado especial o impedisse de pleitear a concessão do benefício, isso porque:
1) o tempo de atividade urbana não será contabilizado, seja para fins de carência, seja para contagem de tempo de serviço. Isto é, aproveita-se apenas o tempo de atividade rural, descartando todo o período no qual o requerente não ostentava a condição de segurado especial;
2) o fato de não ser contabilizado para qualquer efeito o tempo de contribuição como empregado urbano, inclusive, torna-se em parte favorável ao sistema previdenciário, uma vez que essas contribuições não terão nenhum impacto no valor do benefício concedido;
3) a normatização do próprio INSS - que está referida no voto acima reproduzido - prevê a possibilidade da contagem de tempo de atividade rural intercalada com períodos de vínculo urbano.
Impedir o reconhecimento da atividade rural apenas pelo fato de o segurado haver exercido atividades urbanas em alguns períodos de sua atividade laboral poderia levar à situação esdrúxula de apenas homologar a atividade rural intercalada daqueles trabalhadores rurais que permaneceram alguns períodos na inatividade, sem exercer qualquer atividade remunerada e, consequentemente, sem recolher para a previdência. Isso equivaleria a punir o trabalhador que contribuiu para o sistema previdenciário e recompensar aqueles que não o fizeram.
Confirmada a possibilidade de o tempo rural comprovado estar interlado com períodos de vínculo com atividade urbanas, resta analisar a prova presente nos autos a fim de verificar se o autor cumpre ou não a carência necessária para a concessão do benefício.
Análise do cumprimento da carência.
Como já visto, para cumprir a carência dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/1991 é necessária, no caso do autor, a comprovação dos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. O requerimento foi protocolado em 16/01/2012. Como também já visto, tanto no julgado acima parcialmente reproduzido quanto no apartado que tratou dos requisitos para a aposentadoria rural por idade, para que seja considerado cumprido o período de carência é necessário que o autor demonstre que apresentava a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria e/ou cumprimento do requisito etário. Ou seja, é obrigatório que o segurado esteja exercendo a atividade agrícola no período em que requereu a aposentadoria e/ou cumpriu o requisito etário, sendo necessária ainda a comprovação documental da atividade rural neste momento imediatamente anterior, podendo os períodos não imediatamente anteriores a este marco inicial serem comprovados de maneira descontínua. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto no Tema STJ 642:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
No que diz respeito a este período, a sentença entendeu, corroborando a argumentação do INSS, que o autor não comprovou documentalmente o seu retorno às lides rurais após ter se mudado de Flores da Cunha para Carlos Barbosa. Alega que a documentação apresentada não está em seu nome e que tal fato inviabilizaria o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Quanto a este ponto, inicialmente, cabe referir que o apartado acima que tratou de forma genérica da concessão de aposentadoria por idade rural demonstra que não há a necessidade de a documentação estar em nome próprio para comprovar a condição de segurado especial do trabalhador que exerce a sua atividade rural em regime de economia familiar. Faz parte da natureza deste regime que as lides campesinas sejam exercidas pelo conjunto da família, na forma de colaboração e que, apesar de muitas vezes a documentação estar apenas em nome de um dos membros da família, todos que constituem o núcleo familiar que trabalha no campo qualificam-se como segurados especiais. Tampouco pode-se afirmar que tal documentação deva estar necessariamente em nome do genitor, que tradicionalmente exerce a função de pater familias. Ocorre apenas que é mais comum no meio rural a representação da família estar centrada no genitor do sexo masculino. Porém nada impede que esta função de representar o grupo familiar perante terceiros seja exercida por qualquer outro membro da família. O que é necessário é a comprovação do vínculo familiar e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural. No caso concreto, a documentação está no nome do filho do autor, que é o proprietário legal da terra onde se exerce a atividade rural em regime de economia familiar. No caso, o núcleo familiar está constituído pelo autor, sua esposa e seu filho. Qualquer um dos entes familiares, hipoteticamente, poderia ser o representante da família. Tanto é assim que a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata da questão, não faz nenhuma distinção quanto a qual membro da família deve a documentação estar em nome, referindo-se apenas a "membros do grupo parental":
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Cabe ainda referir que, além das notas de produtor rural em nome do filho, o autor ainda apresentou a Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 136/2012 em seu nome, datada de 06/03/2012, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa, que atesta que este exerceu atividade rural no município desde a data em que se mudou para as terras de propriedade do seu filho. Tal documento foi desqualificado pelo INSS sob a alegação de que não havia comprovação do efetivo exercício da atividade rural do autor no período. A análise do documento, no entando, demonstra que ele foi emitido não apenas com base na afirmação unilateral do autor de que exercia as atividades rurais, mas sim referendados pelos documentos relacionados na declaração, havendo inclusive uma declaração firmada dos vizinhos do autor confirmando o exercício da atividade agrícola. Logicamente que tal documentação não pode ser considerada uma prova absoluta, porém ela está referendada pela comprovação do parentesco filial com o titular das terras, pela comprovação do efetivo exercício da atividade rural por parte do seu filho (apresentação de bloco de produtor rural, comprovante do pagamento do ITR, cadastro junto ao INCRA etc.) e pelo testemunho unânime das testemunhas que confirmaram que o autor se mudou para Carlos Barbosa para trabalhar em terras de seus familiares.
As provas em nome de terceiro estariam inviabilizadas, em princípio, apenas no caso de a atividade rural exercida pelo demandante dar-se deintro do regime de economia individual, situação esta que seria imprescindível que os documentos comprobatórios da atividade rural estivessem em nome do requerente do benefício. Entendo, assim, que está cumprido o início de prova de atividade rural no que diz respeito a esse período.
Ainda quanto a este período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no entanto, foi colocado também que no seu decorrer o autor constituiu vínculo empregatício urbano, fato que impediria o seu reconhecimento. Em que pese esta argumentação, entendo que o período em que o autor exerceu atividade urbana entre 2009 e 2012 (de 04/07/2011 a 31/07/2011) não tem o dom de invalidar a prova como um todo. Nesse sentido, há que se atentar para a brevidade do período: de 04/07/2011 a 31/07/2011 o autor exerceu a função de auxiliar de limpeza junto a um estabelecimento comercial urbano em Carlos Barbosa (f. 19). Ora, o período de vínculo empregatício não chegou a completar um mês cheio, ou seja, o exercício de atividade remunerada não excedeu os 120 dias, corridos ou intercaladas, no ano civil previsto no § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991, durante os quais considera-se possível a interrupção do trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial.
Dessa forma, entendo que deve ser reformada a sentença em relação a este ponto, no sentido de referendar a validade da prova imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ou seja, o período que vai de 25/09/2009 até a data de entrada do requerimento administrativo do benefício (16/01/2012).
Porém resta verificar, ainda, se o período rural comprovado totaliza os 180 meses necessários para o cumprimento da carência.
Esquematicamente, o autor comprovou documentalmente os seguintes períodos de atividade exclusivamente rural:
1) de 01/12/1988 a 13/05/1989 (Auxiliar agrícola junto à Granja Green Valley, conforme anotação em sua carteira de trabalho de f. 18);
2) de 01/01/1992 a 19/11/1995 (comprovado por meio de notas de produtor rural em nome do autor);
3) de 23/05/1997 a 03/07/2001 (comprovado por meio de notas de produtor rural em nome do autor);
4) de 11/04/2003 a 28/02/2006 (comprovado por meio de notas de produtor rural em nome do autor). Obs. nos meses de março a julho de 2006 o autor recolheu como contribuinte individual e no período de 14/08/2006 a 05/12/2006 gozou do benefício previdenciário de auxílio doença, conforme documentação do CNIS acostada aos autos;
5) de 06/12/2006 a 28/05/2009 (comprovado por meio de notas de produtor rural em nome do autor);
6) de 29/05/2009 a 16/01/2012 ((comprovado por meio de notas de produtor rural em nome do filho do autor e Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 136/2012 em nome do autor, datada de 06/03/2012, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa). Obs.: dentro deste período está o tempo em que o autor manteve vínculo empregatício urbano (de 04/07/2011 a 31/07/2011), no qual ostentou a condição de segurado empregado.
Durante o período total abarcada pela atividade rural (que abrange os anos de 1988 a 2012), o autor exerceu - no período que interessa a este recurso - os seguintes períodos de atividade urbana, de recolhimento como contribuinte individual e de gozo de Benefício de Previdência Social (conforme as anotações da carteira profissional de f. 19 e relatório do CNIS de períodos de contribuição de f. 125 e 150):
1. de 06/04/1990 a 22/03/1991, como recepcionista junto à Indústria de Móveis Cece Ltda.;
2. de 20/11/1995 a 22/04/1997, como auxiliar junto à Fábrica de Móveis Florense Ltda.;
3. de 02/07/2001 a 10/04/2003, como auxiliar de serviços gerais junto a um estabelecimento de serviço rural;
4. de 01/03/2006 a 31/07/2006, recolhimento como contribuinte individual;
5. de 14/08/2006 a 05/12/2006, gozo do benefício de auxílio doença previdenciário na situação de contribuinte individual;
6. de 04/07/2011 31/07/2011, como auxiliar de limpeza junto a O & F Comércio e Serviços Ltda;
Comparando os tempos de atividade rural com os de atividade urbana, de contribuinte individual e de gozo de benefício previdenciário, percebe-se que há coincidência apenas em um pequeno período de tempo (parte do mês de julho de 2011), no qual atuou como auxiliar de limpeza em um estabelecimento comercial da cidade de Carlos Barbosa. Este período, como já visto, não foi suficiente, por sua brevidade, para afastar a condição de segurado especial do autor
Somando-se os tempos comprovados de atividade rural - e afastados os períodos de contribuição previdenciária como segurado empregado e contribuinte individual - percebe-se que o período que vai de 1993 a 2012 já perfaz os 180 meses necessários para o cumprimento da carência. Observe-se que, uma vez que não há a necessidade de computar, para fins de carência, o período anterior à Lei 8.213/1991, não há porque adentrar-se na questão da possibilidade ou não de reconhecer este período anterior à lei para o cumprimento do requisito.
Convém ressaltar ainda que o período rural comprovado documentalmente nos autos está referendado pala prova oral. Os testemunhos são precisos e convincentes em relação à atividade rural exercida pelo autor no período legalmente exigido (todos depoentes confirmam a sua atividade rural desde o início dos anos 90 do século passado). Além do que não foi interposto pelo INSS qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais.
Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, principalmente no que diz respeito ao último período da prova documental (que está em nome do filho do autor), deveria ser demonstrada pelo INSS. A argumentação levantada pelo INSS não teve o dom de desconstituir a prova. Como já visto, o INSS baseou o seu indeferimento ao benefício requerido pela parte autora no entendimento de que o autor não possuía a condição de segurado especial devido ao fato de que a documentação comprobatória da atividade rural não estava em seu nome e de que a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Carlos Barbosa não poderia ser utilizada como prova, pontos estes que já foram aqui afastados.
Entendo, assim, que as provas acostadas aos autos constituem início de prova suficiente para o cumprimento da carência necessária ao deferimento do pedido de aposentadoria rural.
Levando em conta a fundamentação acima, uma vez afastados os óbices alegados pelo INSS e pela sentença em relação ao deferimento do pedido de aposentadoria do autor, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja dado provimento ao recurso, concedendo ao apelante a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo e que seja determinada a implantação imediata do benefício.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas contrarrazões, o INSS suscitou o prequestionamento da violação às garantias constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, todos expressos no art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais mencionados, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada no sentido de condenar o INSS a:
1. Conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo (16/01/2012) com a implantação imediata do benefício;
2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão do benefício, monetariamente corrigidas e com a incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento;
3. Pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em função da inversão da sucumbência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001951-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001935820138210144
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
RAIMUNDO FERREIRA
ADVOGADO
:
Sidnei Werner e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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