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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEM...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:21:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade , nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0005505-37.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005505-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ORESTES ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408775v8 e, se solicitado, do código CRC 8FFC704E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005505-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ORESTES ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega, outrossim, a existência de vínculo urbano no período de carência, bem como a insuficiência do início de prova material trazido aos autos. Alternativamente, pugna pela aplicação de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

A parte autora, por sua vez, requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS na parte em que pretende a submissão do feito ao reexame necessário, uma vez que assim já foi estabelecido na sentença.
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 21 prestações mensais, devidas entre 05/03/2014 (DER) e a data da publicação da sentença (09/11/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 02/02/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 05/03/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 02/02/1999 a 02/02/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 05/03/1999 a 05/03/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, celebrado em 17/06/1978, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 24);
b) Certidões de nascimento dos filhos, em 10/12/1982 e 23/08/1988, constando a profissão do autor e sua esposa como agricultores (fls. 25/26);
c) Certidão emitida pelo Registro de Imóveis do Município de Machadinho/RS, onde consta que o demandante foi proprietário de imóvel rural, com extensão de 2,5 hectares, no período de 03/01/1990 a 21/12/1990 (fls. 27/30);
d) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Machadinho, onde consta que o autor trabalhou em regime de economia familiar em terras arrendadas, no período de 01/08/1981 a 30/06/1984, e em terras próprias, no período de 01/04/1986 a 31/12/1990 (fls. 21/23);
e) Escritura pública, datada de 07/04/2004, onde consta o autor como adquirente de imóvel rural, localizado no município de Barracão/RS (fls. 16/19);
f) Contrato de arrendamento rural, constando o autor como arrendatário de área com 10 hectares, no período de 23/08/2004 a 23/08/2006 (firmas reconhecidas à época do contrato - fls. 14/15);
g) Contrato particular de compra e venda, datado de 19/08/2011, constando o demandante como adquirente de imóvel rural, com extensão de 6 hectares, localizado no município de Barracão (fl. 20);
h) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do autor e/ou sua esposa, referentes à comercialização de soja, milho, trigo e aveia, nos anos de 2002 a 2005, 2007 e 2010 a 2013 (fls. 31/60);
i) Extrato do CNIS registrando vínculos empregatícios do autor, nos períodos de 02/04/1992 a 31/05/1992, de 01/04/1996 a 31/05/1996, de 01/04/1997 a 31/05/1997 e de 01/11/1997 a 08/06/2000 (fl. 67);
j) Extrato do Plenus contendo dados da aposentadoria rural por idade da esposa do autor, com DIB em 18/09/2008 (fl. 90).
Na audiência, realizada em 17/06/2015, foram ouvidas as testemunhas Orestes Figueiredo da Silva, Nabor Bergamo Dutra e Jovano Antonio Palavicini, que afirmaram conhecer o autor há mais de 20 anos, bem como que ele sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, ora como arrendatário, ora como proprietário, sem o auxílio de empregados ou máquinas, produzindo milho, feijão e outras miudezas, criando algumas vacas de leite, porcos e galinhas, dependendo de tais atividades para sua subsistência e comercializando o excedente, tirando dali seu sustento e de sua família, evidenciando-se a continuidade da condição de segurado especial, mesmo nos lapsos em que ausente a prova documental (mídia na fl. 84).
Cumpre destacar que a percepção de aposentadoria rural por idade pela esposa do autor demonstra a vocação da família para o trabalho campesino, servindo, sim, como subsídio válido para a formação da convicção sobre a qualidade de segurado especial do demandante.
No que tange aos vínculos empregatícios mantidos pelo autor com a Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda., como bem destacou a magistrada a quo, "percebe-se que não chegaram a durar dois míseros meses, o que nos leva a concluir que tratava-se de um trabalho esporádico, eventual, somente no período de safra (abril e maio), o que não afasta a continuidade do autor na roça".
Ademais, vale ressaltar que a existência do registro de trabalho urbano no período de carência, entre novembro de 1997 e junho de 2000 (fl. 67), não descaracteriza a vocação rural do autor, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura por praticamente toda a sua vida laborativa, bem como que o referido lapso, embora integre parcialmente o período de carência, é absoluta exceção na vida do autor.
O exame dos autos revela que após este vínculo urbano o demandante efetivamente retornou às lides rurais, onde trabalhou por quase catorze anos até a implementação do requisito etário e efetivação do requerimento em 2014.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, pelo menos, nos períodos de 1978 a 1997 e de 2000 a 2014, em tempo muito superior ao que lhe é exigido por lei, fazendo jus ao benefício desde 05/03/2014 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 05/03/2014 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2014 (fl. 02), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantida sentença de procedência de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005505-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017234172014821017
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ORESTES ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514259v1 e, se solicitado, do código CRC A916D0A5.
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Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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