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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEM...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:15:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade , nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5005719-74.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005719-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SEBASTIAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534857v9 e, se solicitado, do código CRC 85DA5816.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005719-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SEBASTIAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por SEBASTIAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA contra o INSS em 26set.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 48 - SENT1):
Data: 23set.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pelo autor de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em quatrocentos reais, observada a Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que não há de ser cobrado do autor a idade de 65 anos, e que estão presentes os requisitos para aposentadoria por idade para o trabalhador rural, computando-se o exercício da atividade de forma descontínua.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O autor postulou, na inicial e na apelação, aposentadoria por idade como trabalhador rural. Conforme ele mesmo afirma, no entanto, não exerceu atividade rural de 1991 a 1998, e se beneficiou de auxílio-doença de 2002 a 2009. Nascido em 16jan.1952 (Evento 1-OUT3), o autor e apelante somente completou o requisito etário de sessenta anos exigido para o benefício postulado (§ 1º do art. 48 da L 8.213/1991) em 16jan.2012. A carência necessária para aposentadoria rural por idade, nos termos da tabela do art. 142 da L 8.213/1991, exige a comprovação de atividade rural entre 1997 e 2012, o que autor não cumpre, conforme ele mesmo declara.
Ainda que se admitisse o cômputo do período de auxílio-doença para compor a carência e o tempo, verifica-se que o período imediatamente anterior a esse não foi de atividade rural, estendendo-se por mais de cinco anos antes o afastamento desse tipo de trabalho. Não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade.
Por outro lado, o autor não conta a idade mínima necessária para a aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida", do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, porque só completará sessenta e cinco anos de idade em 16jan.2017.
Assim, resta neste processo analisar a possibilidade de reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários nos demais períodos.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Maria Zenaide Miro, que qualifica o autor como lavrador, celebrado em 5jan.1980 (Evento 1-OUT7);
- certidão de nascimento do filho Cícero Aparecido Gonçalves de Oliverira, qualifica o autor como lavrador, ocorrido em 8out.1980 (Evento 1-OUT8);
- certidão de nascimento da filha Luciana Aparecida Goncalves de Oliveira, qualifica o autor como lavrador, ocorrido em 4maio1982 (Evento 1-OUT9);
- certidão de nascimento do filho Nildo Gonçalves de Oliveira, qualifica o autor como lavrador, ocorrido em 2fev.1988 (Evento 1-OUT10);
- carteira do trabalho e previdência social (CTPS) registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 20nov.1984 a 19abr.1985, 8ago.1985 a 6set.1988, 15abr.1991 a 30maio1991, 1ºout.1998 a 6maio1999, 18abr.2001 a 27fev.2003, 2jun.2003 a 31mar.2004, 28abr.2004 a 15out.2004, (Evento 1-OUT6).
Foram inquiridas as testemunhas Neusa Tonasso da Silva Alves, Paulo Carlos dos Santos e Telma Lemos dos Santos, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha Neusa Tonasso da Silva Alves relatou que trabalhou com o autor nos anos de 2011 e 2012; que trabalhavam na roça de mandioca, melancia; que não sabe se o autor teve atividades urbanas no período de 1991 a 1998; que sabe que o autor recebeu benefício previdenciário no ano de 2002, por estar com problema de coluna; que depois, no término do benefício, o autor voltou a trabalhar como boia fria, por necessidade financeira; que o autor é casado e sua esposa não pode trabalhar; que o autor ainda vai trabalhar como boia fria.
A testemunha Paulo Carlos dos Santos relatou que conhece o autor desde criança; que sabe que o autor trabalhou na prefeitura; que o depoente trabalhou com o autor por um mês na roça de mandioca; que trabalharam juntos no corte de cana; que o depoente trabalha com o autor no seu período de férias, porque o depoente trabalha numa usina; que trabalha na lavoura e o gato é o Lebrão; que não sabe se o autor recebeu benefício do INSS; que é vizinho do autor e vê todos os dias ele saindo para trabalhar na roça.
A testemunha Telma Lemos dos Santos relatou que conhece o autor desde criança; que trabalhou com o autor na lavoura de mandioca uns quatro anos; que sabe que o autor trabalhou na prefeitura; que depois ele voltou para roça; que sabe que o autor tinha problema no braço; que trabalharam juntos no Apolônio umas quatro semanas; que as mulheres recebiam a diária de sessenta reais e os homens setenta reais; que hoje em dia ele ainda trabalha na roça; que vê o autor saindo para o trabalho de manhã cedo.
A documentação apresentada e os testemunhos ouvidos permitem comprovar o desempenho de atividade rural no período de 1ºjan.1980 a 31dez.1990. Em relação aos lapsos posteriores, há comprovação efetiva de que ele tenha trabalhou em atividade urbana, beneficiando-se de auxílio-doença por largo tempo (2002 a 2009). Não se pode considerar como de atividar rural com relevância previdenciária os registros em CTPS após 1991, pois se trata de período em que o autor teve atividade predominantemente urbana.
Diante disso, determina-se somente a averbação do período acima mencionado como atividade rural.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Honorários de advogado. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, observada a Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento 3-OUT2).
Custas. As custas serão pagas à razão de metade para cada uma das partes, observada, em relação ao autor, a AJG. O INSS paga custas, por se tratar de processo que tramitou perante a justiça perante a justiça estadual do Paraná,
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300189v68 e, se solicitado, do código CRC 40C59DA6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005719-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SEBASTIAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
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ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação, apenas para averbar o período de atividade rural prestado entre 01/01/1980 e 31/12/1990, descartando o período posterior em razão da existência de períodos de atividade urbana entre 1991 e 1998, bem como pelo fato de que o autor usufruiu de auxílio-doença, por problemas na coluna, no período entre 2002 e 2009.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, pois vejo condições de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor pelo entendimento manifestado em diversas oportunidades por esta Turma quanto à interpretação a respeito da descontinuidade do labor rural.
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 16/01/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 25/01/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 16/01/1997 a 16/01/2012) ou à entrada do requerimento administrativo (de 25/01/1997 a 25/01/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Vale ressaltar que a existência do registro de trabalho urbano em pequena parcela do período de carência, entre janeiro de 1997 e outubro de 1998 (Evento 1 - OUT5 - CNIS), não descaracteriza a vocação rural do autor, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura na maior parcela de sua vida laborativa, bem como que o referido lapso, embora integre o período de carência, é uma das exceções de trabalho urbano na vida do autor.
O exame dos autos revela que após este vínculo urbano, em 1998, o demandante efetivamente retornou às lides rurais, onde trabalhou até a implementação do requisito etário e efetivação do requerimento, em 2012.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural nos períodos de janeiro de 1980 a maio de 1991 (exceto por dois meses em 1985 - CTPS, fl. 11), e a partir de dezembro de 1998, até pelo menos a data do requerimento adminstrativo (25/01/2012), o que se pode constatar pela análise da CTPS do demandante (Evento 1 - OUT6), em conjunto com o extrato do CNIS (Evento 1 - OUT5) e a prova testemunhal colhida nos autos.
Ressalto que, quando o demandante iniciou o período de auxílio-doença, estava trabalhando como empregado rural, tendo perdurado o benefício entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2009, ainda que haja registros de labor rural em meio ao tempo em que percebia benefício por incapacidade.
O fato é que, somados, os períodos em que o demandante esteve vinculado ao campo asseguram-lhe a adequada proteção previdenciária.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 25/01/2012 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2013, impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando-se sua imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005719-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056095220138160077
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
SEBASTIAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/06/2016 01:14:40 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 20/06/2016 18:19:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005719-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00056095220138160077
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SEBASTIAO MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 15/08/2016 12:04:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência
Comentário em 15/08/2016 21:24:00 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o relator


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