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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5031227-56.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:58:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 5031227-56.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031227-56.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARLENE APARECIDA PEREIRA SPIER
ADVOGADO
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
:
JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438769v7 e, se solicitado, do código CRC B0EE1256.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031227-56.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARLENE APARECIDA PEREIRA SPIER
ADVOGADO
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
:
JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora, diante da sucumbência, ao pagamento integral das custas e despesas judiciais, mais os honorários advocatícios, que fixo, com parâmetro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 600,00, considerando a atuação do Procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide. Todavia, por ser a autora beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, nos termos da Lei n. 1.060/50. Cumpra-se, no que couber, o CN-CGJ. Publique-se, registre-se e intime-se.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 02/03/2012, porquanto nascida em 02/03/1957 (Evento 1, OUT3, Página 4). O requerimento administrativo foi efetuado em 04/04/2012 (Evento 1, OUT3, Página 2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1976, onde consta a profissão de seu pai com o lavrador (Evento 1, OUT3, Página 6);
- declaração da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte de Cafezal do Sul, datadas de 30/11/2010, de que as filhas da autora estudaram na Escola Rural Municipal Machado de Assis, onde consta a profissão da autora como lavradora (Evento 1, OUT3, Páginas 8/10);
- contrato de comodato, no qual a autora é qualificado como agricultora e consta como comodatária, de uma área de 2,42 hectares, com período 01/04/2011 a 31/03/2013 (Evento 1, OUT3, Páginas 11/12);
-comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do estado do Paraná do ano de 2011, em nome da autora (Evento 1, OUT3, Página 13);
- carteira de produtor rural (CAD/PRO) em nome da autora (Evento 1, OUT3, Página 18);
- comprovante de vacinação contra febre aftosa do ano de 2011, constando a autora como proprietária(Evento 1, OUT4, Página 1);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 2011/2012 (Evento 1, OUT4, Páginas 3/6);
Por ocasião da audiência de instrução, em 28/08/2014 (Evento 47, TERMOAUD1, Páginas 1/4), foram inquiridas as testemunhas Ademir Flauzino dos Santos e Antônio Palioto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Ademir Flauzino dos Santos, ouvido na condição de informante, relata que conhece a autora desde 1973 da região e Alto Piquiri. Narra que trabalhou com autora no período de 1973 a 1979, período que a autora e o marido tocavam área de terra arrendada, na chácara do Sr. Ângelo Corso. Menciona que, após deixar de trabalhar com autora, sabe que ela continuou a labutar na lavoura , como diarista, uma vez que sempre a via nos ponto de embarque de boia-fria. Informa que a irmã da autora tem uma propriedade, onde possui roça de soja e milho. Informa que não conhece a propriedade da irmã da autora, porém sabe que esta trabalha com a irmã.

A testemunha Antônio Palioto, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1969, pois a autora e o irmão tocavam um arrendamento, que era vizinho ao sítio onde o depoente trabalhava. Narra que viu a autora trabalhando como rural entre 1969 e 1975. Explica que, após o casamento da autora, não teve mais "contato de ver com os olhos", apenas encontro esporádicos com a autora.

Com efeito, os depoimentos tomados são frágeis e, para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, sem dados precisos de períodos de labor da autora, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental.

No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material. Embora a prova testemunhal confirme que a autora laborou nas lides rurais, não há como reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria.

É sabido que a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. O que não se pode admitir são somente documentos extemporâneos, que não podem ser considerados início de prova material, nesta condição encontra-se a certidão de casamento da autora, datada de 1976, tendo em vista que se refere a assentamento efetuado há mais de vinte anos antes do início do período de carência. Além do que, tal documento qualifica seu pai como lavrador e seu cônjuge como comerciário, não se prestando, assim, como prova material uma vez que a autora não apresenta, nos autos, documentos ou faz menção de labor em regime de economia familiar em conjunto com seu pai. Além disso, há indicação de que o marido desenvolve atividades urbanas, uma vez que qualificado como comerciante.

Ainda, não há qualquer documento que possa servir de início de prova do exercício do trabalho rural no período anterior a 30/11/2010, como efeito encontra-se desamparado de prova material a quase totalidade do período de carência. A prova testemunhal, por sua vez, não se mostra capaz de respaldar o referido período, uma vez que, na audiência de instrução a testemunha Antonio Palioto afirmou que não teve mais contato efetivo com, a autora após o ano 1976, e o informante Ademir Flauzino dos Santos diz não conhecer a propriedade da irmã da autora, onde esta afirma desempenhar atualmente atividades rurais.

Ademais, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, uma vez que foram confeccionados logo antes do requerimento administrativo.

A prova documental apresentada é por demais escassa para que se tenha como presente o indício de direito material, não demonstrando o trabalho rural no período anterior ao ano de 2008. Não temos qualquer comprovante, indício ou assemelhado que demonstre o trabalho rural pelo período exigido.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438768v10 e, se solicitado, do código CRC 69C44E27.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031227-56.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008672620128160042
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARLENE APARECIDA PEREIRA SPIER
ADVOGADO
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
:
JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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