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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5019085-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 5019085-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019085-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIZA GUEDES MIRANDA
ADVOGADO
:
FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS
:
DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824273v4 e, se solicitado, do código CRC A9A1F1E9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019085-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIZA GUEDES MIRANDA
ADVOGADO
:
FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS
:
DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, e com espeque no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora LUIZA GUEDES MIRANDA em face do réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Autarquia Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo, o empenho demonstrado e o número de atos processuais praticados pelo causídico, arbitrando-os em R$ 500,00 (quinhentos) reais, em observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo tais condenações, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, acaso a Escrivania certifique ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Do contrário, intime-se para pagamento das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 14/12/1998, porquanto nascida em 14/12/1943 (Evento 1, PROC2, Página 3). O requerimento administrativo foi efetuado em 02/12/2011 (Evento 1, OUT3, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 102 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1965, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, OUT5, Página 7);
- certidões de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1967 e 1973, nelas constando a profissão de seu cônjuge como agricultor (Evento 1, OUT5, Página 8/9);
- certidão de nascimento do filho da autora, datada de 09/08/1978, em que consta a profissão do cônjuge da autora como operário (Evento 1, OUT5, Página 10);
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em outubro/1978, em que consta este com a qualificação de servente (Evento 1, OUT5, Página 12);
- certidão de nascimento do filho da autora, datada de 23/03/1988, em que consta a profissão do pai como lavrador (Evento 1, OUT5, Página 11);
Por ocasião da audiência de instrução, em 10/02/2015 (Evento 40, TERMOAUD1, Página 1/4), foram inquiridas as testemunhas Terezinha Andrade Proença e José do Vale Gonçalves, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Terezinha Andrade Proença relata que conhece a autora há 40 anos. Narra que a requerente trabalhava na lavoura, plantando feijão, milho e mandioca. Menciona que, constantemente, via a autora trabalhando na roça, inclusive já comprou produtos da requerente. Explica que a demandante plantava para a subsistência, vendendo eventuais sobras. Informa que a autora não laborou na cidade. Por fim, diz que não conheceu o marido da autora.
A testemunha José do Vale Gonçalves, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 40 anos. Narra que a requerente sempre trabalhou na lavoura. Explica que conheceu o marido da autora, que ele trabalhou na lavoura até falecer. Relata que a demandante era trabalhadora volante, prestando serviço para várias pessoas, sempre na lavoura plantando milho, feijão, batata, arroz e mandioca. Informa que a autora nunca teve trabalho urbano. Por fim, diz que a demandante trabalha há mais de 30 anos na lavoura.
No caso, os documentos juntados aos autos, se resumem a certidão de casamento da autora (Evento 1, OUT5, Página 7), certidões de nascimento dos filhos (Evento 1, OUT5, Página 8/10) e certidão de óbito de seu cônjuge (Evento 1, OUT5, Página 12), onde o marido apresenta qualificações de lavrador, operário e servente, sendo que este faleceu em 1973. Ora, tais documentos não são extensíveis à autora, para fins de comprovação do labor rural, tendo em vista que a qualificação de seu cônjuge como lavrador está presente apenas nos documentos do período 1965 a 1973, após, na certidão de nascimento do filho do ano de 1978, consta sua profissão como operário e na certidão de óbito como servente, fatos que comprovam o afastamento desde das atividades rurícolas.
Sinale-se, ainda, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, especialmente quando extemporâneos ao período de carência, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
A extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana, não é possível. Exige-se, nesses casos, que a parte apresente prova material em nome próprio. Essa exigência, aliás, é aplicável inclusive em relação ao trabalhador rural boia-fria.
Cabe salientar, também, que a certidão de nascimento do filho da autora, datada de 23/03/1988, na qual o genitor da criança está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT5, Página 11), não pode ser considerada início de prova material do labor rural da autora, visto que esta e as testemunhas sequer referem a existência de união estável com Raul Lopes da Silva, a ensejar à autora a extensão da qualificação profissional constante do documento.
Além do que, analisando o depoimento pessoal da autora em Juízo e as declarações colhidas na prova testemunhal percebe-se a existência de incoerências, a autora, quando questionada o tipo de trabalho que desenvolvia, alegou ter trabalhado sob o regime de arrendamento, fato este que não foi corroborado pelas testemunhas. Aliás, a testemunha José do Vale Gonçalves relata que a demandante era trabalhadora volante. Conforme demonstram os termos da degravação a seguir transcrita:
JUÍZA: E o local onde a senhora trabalhava, a senhora trabalhava como diarista, a senhora tinha uma propriedade, trabalhava para a própria subsistência, como era?
AUTORA: Eu trabalhava assim de porcentagem, plantava, né..
JUÍZA: Como se fosse um arrendamento?
AUTORA: Ahaam, de dez por cento.
JUÍZA: Entendi, então a senhora plantava e ficava com uma porcentagem, é isso?
AUTORA: Não, o dono da lavoura que ficava de porcentagem, a outra parte era minha.
JUÍZA: Não entendi. De qualquer modo a será ficava com uma parte daquilo que senhora plantava.
AUTORA: Hurummm..
Portanto, do que se extrai dos autos, conclui-se que, muito embora a autora possa, no decorrer da sua vida, ter trabalhado como rural, não há documentos contemporâneos ao período de carência a comprovar sua alegações. Considerando que as próprias declarações da autora contrariam a versão dos fatos postos nos autos, e que a prova testemunhal é omissa ou imprecisa para confirmar o trabalho rural da autora, inviável o reconhecimento do labor rural da demandante no período postulado.
Por conseguinte, a demandante deveria acostar documentos do exercício da atividade rural entre 1990 e 14/12/1998 ou entre 1996 e 02/12/2011, o que não ocorreu. O conjunto probatório, portanto, não cumpre com o requisito mínimo necessário à comprovação que se propõe. Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019085-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000989820148160122
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LUIZA GUEDES MIRANDA
ADVOGADO
:
FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS
:
DOUGLAS BEAN BERNARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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