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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DO TRABALHO RURAL CAPAZ DE EN...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DO TRABALHO RURAL CAPAZ DE ENSEJAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 1. Comprovada a má-fé do autor - em ação de ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez -, consubstanciada em conduta fraudulenta empreendida quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, descabe a concessão da aposentadoria rural por idade, porquanto faltou o autor com a verdade ao referir que exercia trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu aquele benefício. 2. Hipótese em que acolhida a pretensão recursal do ora apelante, para que seja julgada improcedente a presente ação, porquanto não configurado o trabalho rural apto a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5043575-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043575-04.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONIR TREVISOL
ADVOGADO
:
BERNARDO IBAGY PACHECO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DO TRABALHO RURAL CAPAZ DE ENSEJAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. Comprovada a má-fé do autor - em ação de ressarcimento de valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez -, consubstanciada em conduta fraudulenta empreendida quando formulado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, descabe a concessão da aposentadoria rural por idade, porquanto faltou o autor com a verdade ao referir que exercia trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu aquele benefício.
2. Hipótese em que acolhida a pretensão recursal do ora apelante, para que seja julgada improcedente a presente ação, porquanto não configurado o trabalho rural apto a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186757v4 e, se solicitado, do código CRC 8D79993.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043575-04.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONIR TREVISOL
ADVOGADO
:
BERNARDO IBAGY PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LEONIR TREVISOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação de ter trabalhado na agricultura em período suficiente a justificar a pretensão. Ao final, postulou a procedência dos pedidos de concessão de aposentadoria e de condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 06/88).

Em despacho inicial (fl. 89), deferiu-se o benefício da justiça gratuita, bem como fora determinada a citação do réu.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 97/105), aduzindo que, em que pese o requisito etário estar preenchido, não restou demonstrada a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 180 meses anteriores ao pedido administrativo do benefício. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Houve réplica (fls. 109/113).

Na fase instrutória, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 133/134).

O INSS apresentou alegações finais remissivas (fl. 140).

O autor, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 143/145, oportunidade em que pugnou pela procedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, para conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2013), e para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O INSS restou condenado ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 111 do STJ.

O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de início de prova material acerca do desempenho de atividade rurícola, em regime de economia familiar, por parte do autor. Ademais, alegou que, nos autos do processo nº 5003171-28.2015.404.7202/SC, que tramita na 2ª Vara Federal de Chapecó, busca o ressarcimento de valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a cessação de benefício por incapacidade, ante a constatação de fraude, não ostentando a parte autora a condição de segurado especial, tendo deixado há muito tempo a lida campesina. Assinalou que referida ação foi julgada procedente, verificando-se que o demandante não é, há muito tempo, segurado especial, arrendando as terras que possui, residindo na zona urbana, sem praticar atividade campesina indispensável à subsistência. Postulou o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, com o julgamento de improcedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação, em data de 17/07/2014, por meio da qual almejava a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o desempenho de atividade campesina, sob a forma de regime de economia familiar, com o cumprimento do período de carência legalmente exigido. Requereu, outrossim, a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas.

A ação previdenciária foi julgada procedente, razão pela qual o INSS manejou o presente apelo.

Em suas razões recursais, o apelante alega que nos autos do processo nº 5003171-28.2015.404.7202/SC, que tramita na 2ª Vara Federal de Chapecó, busca o ressarcimento de valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a cessação de benefício por incapacidade, ante a constatação de fraude, não ostentando a parte autora a condição de segurado especial, tendo deixado há muito tempo a lida campesina. Assinalou que referida ação foi julgada procedente, verificando-se que o demandante não é, há muito tempo, segurado especial, arrendando as terras que possui, residindo na zona urbana, sem praticar atividade campesina indispensável à subsistência.

Com efeito, a análise da documentação que integra o presente processo permite verificar que, naqueles autos, restou comprovada a má-fé, consubstanciada em conduta fraudulenta empreendida pelo autor quando formulou o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que demonstrado ter faltado com a verdade ao referir que exercia trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu o benefício de auxílio-doença.

Trago à colação trecho da fundamentação da sentença proferida nos autos da referida ação nº 500317128.2015.4.04.7202/SC, em trâmite perante a Vara Federal de Chapecó/SC, tendo o douto magistrado julgado procedente a ação intentada pelo INSS, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 36.605,40, devidamente atualizados, verbis:

(...)
No caso dos autos, verifica-se que restou comprovada a má-fé/fraude, do réu no momento do pedido administrativo, pois restou demonstrado nos autos que este faltou com a verdade ao referir que exercia o trabalho rural, bem como que residia no meio rural no momento em que requereu o benefício de auxílio-doença.
É possível verificar no procedimento administrativo, em 2009, que o réu em sua entrevista referiu que residia na Linha Savaris, no interior de Coronel Freitas/SC, exercendo a atividade de avicultor e também de agricultor na plantação de milho (evento 19 - PROCADM2, fl. 2).
Referiu que nunca deixou a agricultura e que trabalhava somente com a esposa, juntando notas de produtor rural.
O autor omitiu o seu real endereço residencial, bem como o fato de que apenas suas terras estavam arrendadas o que demonstra a clara ocorrência de fraude, que apenas foi verificada em face do seu ato falho ao prestar depoimento no procedimento administrativo da Sra. Emi Ana Breancini, em que referiu que não residia no meio rural desde 2002 e que desde aquela data arrendava sua propriedade.
O réu refere em seu depoimento que continua vistando a propriedade arrendada, mas em nenhum momento refere que continua a laborar no local (evento 1 - PROCADM3, fl. 5).
A má-fé é ainda ressaltada pelo fato de que o réu, em 2013, após a constatação da fraude, protocolou novo pedido administrativo, desta vez com procurador constituído, para requerer benefício de aposentadoria por idade, com uma terceira versão para os fatos, referindo que arrenda a propriedade apenas desde 2009 (evento 6 - PROCADM7).
Referiu não ter contrato e contar com a ajuda do arrendatário para cuidar dos aviários, prática comum nas propriedades rurais para burlar a contratação de empregados.
As versões contraditórias do autor, assim como a total omissão de arrendamentos ou residência urbana demonstram a má-fé do autor ao pleitear benefício como agricultor, segurado especial, sem exercer a atividade rural.
Diga-se ainda, que o trabalho na avicultura necessita de constantes visitas noturna aos aviários, o que seria impossível ao autor, residindo na cidade com a propriedade no interior, mesmo que não fosse distante.
A prática de emissão de nota fiscais por arrendatários em nome dos arrendadores para que estes demonstrem trabalho rural é prática comum e que deve ser banida, sendo que o réu possuía várias maneiras demonstrar a continuidade no meio rural mesmo residindo na cidade, mas preferiu omitir tal fato e deixar de arrolar testemunhas ou juntar provas que demonstrassem que continua a laborar no meio rural, apresentando ainda três versões diferentes para o exercício da atividade laborativa.
Assim, estando comprovada a fraude intentada pelo réu para o recebimento do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, deve ser julgada procedente a ação de ressarcimento intentada pelo INSS.
(...)
Por conseguinte, constatada a fraude perpetrada pelo autor, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal do ora apelante, para que seja julgada improcedente a presente ação, porquanto não configurado o trabalho rural apto a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural.

Por conseguinte, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, invertendo-se a sucumbência, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043575-04.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001804820148240085
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONIR TREVISOL
ADVOGADO
:
BERNARDO IBAGY PACHECO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1057, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218544v1 e, se solicitado, do código CRC B3353F0C.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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