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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A ausência de início de prova material não pode ser suprida, unicamente, pela prova testemunhal, inteligência do 55, § 3º da Lei 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5001060-18.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-18.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANTUZIOLEIDA BRANDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 26/02/2018, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não restou devidamente comprovada nos autos sua condição de segurada especial.

Em suas razões recursais, a autora refere que, ao contrário do que fundamentou o juízo de primeiro grau, há provas materiais nos autos acerca de seu trabalho rural, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência, razão pela qual entende que o pedido deve ser julgado procedente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/08/2011 e formulou o requerimento administrativo em 22/08/2011. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga, informando a filiação em 1970 e o pagamento de contribuições até 2005;

- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga, informando a filiação em 1997 e o pagamento de contribuições até 2011;

- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas (leite, milho e soja), em nome da autora e de seu pai, datadas de 1992 a 2011;

- Comprovantes de pagamento de contribuição confederativa rural, em nome da autora, datadas de 1997 a 2007.

Os documentos trazidos pela autora possuem "aparência" de início de prova material do alegado trabalho rural, não obstante, do cotejo dos documentos com a prova testemunhal, é possível observar uma infinidade de contradições e falhas capazes de infirmar as alegações vertidas na exordial.

Neste ponto, valho-me das bem lançadas razões constantes na sentença, como forma de evitar tautologia:

(...)

No caso concreto, os documentos não deixam dúvidas de que a família da autora era proprietária de imóvel rural. Mas isso não é suficiente para qualificá-la como segurada especial. Para tanto, faz-se necessário o efetivo labor rural. O eventual auferimento de renda mediante aluguel da terra, por exemplo, desnatura por completo o regime de economia familiar.

O primeiro indício de que a autora não trabalhava efetivamente na lavoura decorre das próprias notas fiscais de venda de produtos agrícolas. A partir de 1998, todas comprovam a venda de "soja", espécie de lavoura essencialmente mecanizada.

Além disso, a escritura pública anexada ao Evento 1, PROCJUDIC3, p. 26/27, informa que a propriedade rural foi transferida, do pai da autora para ela e seus irmãos, no ano de 2006. O documento informa que a autora, naquela data, residia na cidade de Astorga-PR, e não na propriedade em questão. No requerimento administrativo de concessão do benefício, datada de 22/08/2011, a autora também informou e comprovou residência na cidade de Astorga.

Em sua entrevista administrativa, realizada em 03/10/2011, a autora informou que nenhum dos seus familiares (ela própria incluída) residia na propriedade e que a mesma se encontrava arrendada, há cerca de nove anos, ao Sr. Nilson Garcia Sanches (Evento 1, PROCJUDIC2, p. 191/192).

A prova testemunhal também não se mostra robusta.

Em audiência (Evento 55), foram ouvidas as testemunhas Juvenal Carlos da Silva, Maurílio Gardin e Célio de Carli.

Todos confirmaram a residência da autora na propriedade de seu pai, até tempos recentes. Também confirmaram que a própria família explorando diretamente a propriedade, com a produção de leite e cultivo de soja.

Tais afirmações, porém, foram prestadas de forma genérica, sem qualquer menção à residência urbana da autora ou ao arrendamento da propriedade. Não há explicação para a contradição entre as declarações prestadas judicialmente pelas testemunhas e pela própria autora e as informações prestadas também por ela no processo administrativo.

Fica claro que a autora, muito embora tenha se esforçado para convencer do contrário o Juízo, não era segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) ao tempo que interessa à carência do benefício pleiteado, mas sim uma proprietária de imóvel rural, que não o explorava diretamente, mas sim o arrendava a terceiros. A exploração, pelo arrendatário, era feita mediante o cultivo de soja, principalmente a partir de 1999, que é feita de forma mecanizada e não exige residência do proprietário no sítio ou fazenda.

É possível que tenha, realmente, auxiliado seus pais na lavoura. Mas isso deixou de ocorrer a partir, aproximadamente, do ano 1999/2000 (com base nas declarações da própria autora em sua entrevista administrativa, e considerando que as notas fiscais de venda de soja principiam em 1999). Registre-se que as notas fiscais de produção de leite, que demandam mão de obra e que poderiam comprovar residência na propriedade rural e exercício de atividade em regime de economia familiar, terminam em 1998.

(...)

Ademais, conforme decidiu esta Turma, Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade (AC 5029451-16.2017.4.04.9999, juntado aos autos em 05/08/2018).

Destarte, fica mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do procurador federal em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença de improcedência.

Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811002v3 e do código CRC e03482bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:8:21


5001060-18.2017.4.04.7003
40000811002.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-18.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANTUZIOLEIDA BRANDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL em regime de economia familiar. REQUISITOS LEGAIS não comprovados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. A ausência de início de prova material não pode ser suprida, unicamente, pela prova testemunhal, inteligência do 55, § 3º da Lei 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811003v3 e do código CRC 5b7b8ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:8:21


5001060-18.2017.4.04.7003
40000811003 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5001060-18.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANTUZIOLEIDA BRANDO (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA ALEXSANDRA PAGGI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 118, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:36.

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