Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SE...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. 2. Sentença anulada para realização de nova audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. (TRF4, AC 5002801-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002801-24.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TERESINHA AUGUSTO CORREA PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 02/12/2019, a MMª Juíza extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da AJG.

Apela a parte autora, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada a quo não determinou a realização de audiência de instrução para a produção da prova testemunhal. No mérito, afirma que os documentos juntados aos autos comprovam o trabalho rural exercido pela autora.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões recursais, a autora arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova oral é essencial para a consecução de seu direito, de maneira que o indeferimento de nova oitiva das testemunhas arroladas pela parte, acarreta prejuízo à defesa de sua tese.

De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.

No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, onde consta o cônjuge como agricultor, datada de 1986;

- Matrícula de propriedade rural em seu nome e de seu marido;

- CICAD-PRO em nome do cônjuge, datado de 2010;

- Certificado de cadastro de imóvel rural do exercício dos anos de 2003/2004/2005;

- Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 1998 2005, 2006, 2007, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017.

Assim, verifica-se que a parte autora juntou início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural. Nesse sentido, tem-se que a prova testemunhal é necessária para a complementação da prova material juntada aos autos, para fins de aferição das atividades rurais desempenhadas pela autora.

Desse modo, impõem-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela a autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770658v5 e do código CRC 36c57120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:16


5002801-24.2020.4.04.9999
40001770658.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002801-24.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TERESINHA AUGUSTO CORREA PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.

2. Sentença anulada para realização de nova audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770659v3 e do código CRC 0e68942e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:16


5002801-24.2020.4.04.9999
40001770659 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5002801-24.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TERESINHA AUGUSTO CORREA PIRES

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora