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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EX...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora dentro do período de carência. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material. 4. Na hipótese de ausência/insuficiência de prova material quanto ao período de carência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG. (TRF4, AC 5010737-95.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010737-95.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LINDAMIRA DE OLIVEIRA LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM°. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, apenas a fim de averbar os períodos de labor rural exercido pela autora, referentes aos anos de 1980, 1991, 1992, 1993, 2006, 2016 e 2017. Ainda, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de AJG.

Irresignada, apela a parte autora, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados constituem início de prova material, a qual foi complementada por prova testemunhal idônea. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício pleiteado em inicial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 25/08/2010 e formulou o requerimento administrativo em 22/01/2021. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento do irmão da autora, na qual o mesmo é qualificado como agricultor, datada de 1972;

- Certidão de Casamento da parte autora, na qual seu marido é qualificado como lavrador, datada de 1980;

- Certificado de Matrícula do filho da autora, na qual seu marido é qualificado como lavrador, datada de 1991;

- Certidão de Casamento do filho da autora, na qual seu marido é qualificado como lavrador, datada de 1992;

- Certidão de Casamento da filha da autora, na qual seu marido é qualificado como lavrador, datada de 1993;

- Certidão de Casamento da filha do autora, na qual seu genro é qualificado como lavrador, datada de 2017.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.

Dos depoimentos transcritos na r. sentença, destaco:

A testemunha NIDELCE ouvida no mov. 82.6 disse que conheceu a autora em 1990 ou 1993, que eram vizinhas, moravam perto, informou que a autora trabalha no corte de cana, não trabalhou com ela, mas a via indo trabalhar, sabe que ia com ‘gato’, de ônibus e que fazia diária, que ia com Seu Pedro e Neguinho, sabia que ela na roça porque a via saindo cedo e via o povo indo cortar cana, informou que a viu trabalhar até 2016/2017, informou que a autora estava com problemas e não podia mais trabalhar, por isso parou, disse que o esposo da autora era aposentado, mas não soube informar a origem da aposentadoria.

A testemunha MARIA ouvida no mov. 82.7 disse que conhece a autora desde 1986/1987, que trabalhavam juntas na roça, que começaram laborando com plantio de cana na antiga coamo, como diária, quem as levava era o Neguinho, Seu Pedro, Elcio, que eles eram ‘gato’. Informou que eles as levavam para plantar cana, carpir soja, despinicar mandioca. Informou que trabalhou até 1991 no campo e depois retornou, tendo trabalhado juntas novamente em 2006, 2015 e 2016. Não soube os nomes dos proprietários das terras onde laboraram, que o Neguinho levava de Kombi, trator, caminhão, por vezes pegavam no ponto ou buscavam na porta de casa, que recebiam por dia trabalhado sendo que no final de semana recebiam do gato o que tinham trabalhado durante a semana, que tinham épocas em que não trabalhavam. Informou que conheceu o esposo da autora que era ele quem levava as pessoas para trabalhar na lavoura.

Inicialmente, importante ressaltar que a parte autora precisa comprovar o exercício de atividade rurícola no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, de 1995 a 2010 ou de 2006 a 2021.

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, apenas a fim de reconhecer o período de atividade rural exercido nos anos de 1980, 1991, 1992, 1993, 2006, 2016 e 2017, em virtude da ausência de provas para comprovar o labor rual dentro do período de carência.

Saliente-se que foi acostado aos autos prova material apenas relativamente ao intervalo de 1980 a 1993, ou seja, anteriores ao período de carência para concessão do benefício.

Ademais, nota-se que, na autodeclaração do segurado especial rural (ev. 19.5, fl. 8), a autora informou apenas o marido como componente do grupo familiar, portanto, os documentos em nome do seu genro não podem ser por ela aproveitados, vez que trata-se de outro núcleo familiar.

Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho rural desempenhado pela autora no período de carência, entretanto, em razão de carecer os autos de prova material para este período, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020). - Grifei.

Ressalta-se que não fora apresentado mais nenhum documento, dentro do lapso temporal exigido, em nome da parte autora ou de membro pertencente ao seu núcleo familiar que pudesse, ao menos, estabelecer um lastro razoável de ligação às atividades rurais em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria que, apesar de ser uma categoria que admite a mitigação da exigência de prova material, esta não é dispensável.

No caso em tela, não havendo início de prova material a respeito do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, é possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu os períodos de atividades rurais nos anos de 1980, 1991, 1992, 1993, 2006, 2016 e 2017 e, de ofício, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito quanto aos demais períodos de carência, em virtude da instrução probatória deficiente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e, de ofício, extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao reconhecimento do trabalho rural no período de carência.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de carência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004142138v22 e do código CRC a4afc9b2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010737-95.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LINDAMIRA DE OLIVEIRA LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. comprovação. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. extinção do processo sem resolução de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2.Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora dentro do período de carência.

3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material.

4. Na hipótese de ausência/insuficiência de prova material quanto ao período de carência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de carência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004142139v8 e do código CRC 4c4c3741.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5010737-95.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LINDAMIRA DE OLIVEIRA LOPES

ADVOGADO(A): JESUINO RUYS CASTRO (OAB PR030762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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