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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À LEI 8. 213/91. COMPROVAÇÃO. INÍCIO ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo a legislação previdenciária vigente até o ano de 1991, não existia direito a benefício rural por idade ao trabalhador agrícola que não fosse o chefe ou o arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar, restava a possibilidade de enquadramento na condição de dependentes daquele e, por conseguinte, o direito ao recebimento de pensão. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991 estendeu-se o direito ao benefício de aposentadoria por idade aos outros membros da família para além de seu chefe ou arrimo, desde que haja prova do efetivo exercício de atividade rural no respectivo período de carência exigido pela nova legislação. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5066220-23.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5066220-23.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZAIRA PRESTES DE MACEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, apenas averbando o período de atividade rural de 01/01/1970 a 10/01/1990, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.

Apelam ambas as partes.

Apela o INSS, sustentando que a autora não juntou nos autos início de prova material do labor rural, alegando, ainda, que deve ser afastado o reconhecimento do período anterior ao casamento da autora, isto é, anterior a 1980, tendo em vista que os documentos anteriores a esta data estão em nome do marido, apesar de não estarem casados na época. Assim, requer reformar a r. sentença para que seja afastado o reconhecimento do período de atividade rural.

Por sua vez, apela a parte autora, aduzindo ter comprovado o labor rural no período reconhecido em sentença e, em que pese tenha preenchido o requisito etário ainda em 1990, formulou o requerimento administrativo em 2010, portanto, posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, assim fazendo jus a concessão do benefício, merecendo reforma a r. sentença para julgar procedente os pedidos deduzidos em inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/01/1990 e formulou o requerimento administrativo em 21/05/2010.

Destarte, tem-se que a autora implementou o requisito etário de 55 anos na vigência de regime anterior ao da Lei n.º 8.213/91, à luz do qual deve ser examinada a existência do direito postulado.

DO REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91

O Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963) instituiu o regime de previdência do trabalhador rural, mediante a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Previa o aludido Estatuto que aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença eram hipóteses de amparo previdenciário restritas ao trabalhador rural, conceituado como pessoa física prestadora de serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura" ou parte "in natura" e parte em dinheiro (Lei n.º 4.214/1963, art. 2º). Ficava reservado aos dependentes do trabalhador rural os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos exigidos.

Após, entrou em vigor a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Ainda assim, só era passível de receber a aposentadoria por idade o segurado produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, vale dizer, a benesse não era estendida aos demais membros da família:

LC n.º 11/71

Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

A legislação subsequente, consubstanciada no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n.º 83.080/1979), tratou a matéria de idêntico modo, dispondo a respeito da aposentadoria por velhice da seguinte forma:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).

§§ 1º a 2º - Omissis:

§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se:

I- unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II- chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b a d) omissis:

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por invalidez.

§ 4º Omissis;

§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida a o trabalhador rural que não faz de qualquer familiar nem tem dependentes.

Como se observa do dispositivo supratranscrito, unidade familiar era definida pelo Regulamento como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º), excepcionando, no caso do cônjuge do sexo feminino, preenchidas as mesmas condições da alínea "a", apenas quando este dirigia e administrava os bens do casal, nos termos do art. 251 do Código Civil, e desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou por invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º).

Assim, segundo a legislação previdenciária vigente até o ano de 1991, não existia direito a benefício rural por idade ao trabalhador agrícola que não fosse o chefe ou o arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar, restava a possibilidade de enquadramento na condição de dependentes daquele e, por conseguinte, o direito ao recebimento de pensão.

Nesse passo, observa-se que a mulher trabalhadora rural casada somente poderia ser considerada segurada, se o cônjuge do sexo masculino fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991, entretanto, estendeu-se o direito ao benefício de aposentadoria por idade aos outros membros da família, além de seu chefe ou arrimo.

Entretanto, cumpre ponderar que a Lei n.º 8.212/91 e a Lei n.º 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, "caput", da Constituição Federal, que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, nos termos do art. 5º, I, da Carta Magna.

Acerca do tema, cite-se os ensinamentos do ilustre doutrinador Jairo Gilberto Schafer (in Direitos Fundamentais - proteção e restrições, Livraria do Advogado, 2001, p. 106) que, com propriedade, leciona:

Uma das questões essenciais na análise da estrutura das normas restritivas de direitos fundamentais refere-se à aplicabilidade e função teórica do princípio da proporcionalidade. No ensinamento de Juarez Freitas, o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos.

De acordo com o princípio da proporcionalidade, sempre que haja restrições que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, vale dizer, escolhendo, dentre as medidas necessárias, para atingir os fins legais, aquelas que impliquem o sacrifício mínimo dos direitos dos cidadãos. Ou seja: as restrições que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam imprescindíveis para assegurar o interesse público, não devendo utilizar-se medidas mais gravosas quando outras que o sejam menos forem suficientes para atingir os fins da lei.

O que se tem, destarte, é uma época em que a legislação infraconstitucional dispunha sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, restringido tal direito ao chefe ou arrimo de família. É flagrante, pois, o desrespeito ao comando constitucional que prevê a plena igualdade de direitos entre homens e mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.

O eminente Desembargador João Batista Pinto Silveira trata deste impasse ocasionado pela superação do critério discriminatório disposto na legislação previdenciária anterior a 1991, no voto condutor da AC n.º 0000753-95.2011.404.9999/PR, julgada pela 6ª Turma desta Corte, com publicação no DE em 10/12/2012:

Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.

E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.

Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de janeiro de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.

(...)

Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos, que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular."

Assim sendo, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, consistente em cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Como bem destaca o eminente Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, nos fundamentos do voto que proferiu na AC n.º 0014780-48.2012.404.99 (5ª Turma, unanimidade, DE 03/02/2016), de sua relatoria: "Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado".

Diante de todo o exposto, analisado o direito ao benefício nos termos da Lei nº 8.213/91, que estendeu a aposentadoria por idade aos demais membros da família ainda que não fossem seu chefe ou arrimo, o marco para a contagem retroativa do prazo equivalente à carência deve recair sobre a data da promulgação da referido diploma, em 24/07/1991.

Dessa forma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável:

a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário;

b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991;

c) ou o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

A parte autora afirma ter trabalhado em regime de economia familiar em grande parte de sua vida e, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:

- Certificado do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 1971 e 1972;

- Folha de informação do sindicato, em nome do cônjuge da autora, declarando que este é trabalhador rural em regime de economia familiar, datada de 1972;

- Ficha do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, em nome do cônjuge da autora, constando esta como esposa, datada de 1974;

- Certidão de Nascimento de Izabel Macedo Rosa, filha da autora e de seu cônjuge, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1974;

- Certidão de Casamento da autora, na qual é qualificada como “agricultora”, datada de 1980;

- Certidão de Óbito do cônjuge da autora, na qual consta a qualificação deste como “lavrador”, datada de 1989;

- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, atestando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde o período de 1950 a 1995, datada de 1995.

Outrossim, a parte autora juntou também Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (Evento 1.6, fl.56), na qual afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1950 a 1995.

O Magistrado julgou improcedente o pedido da parte autora, apenas reconhecendo o período de atividade rural desempenhado de 01/01/1970 a 10/01/1990, tendo em vista que trata-se de período anterior a vigência da Lei n° 8.213/91, portanto, aplica-se a legislação anterior, de modo que a autora não faz jus ao benefício.

Nesse sentido, vale destacar que a parte autora não tinha direito à aposentadoria por idade no regime anterior à Constituição de 1988, quando completou o requisito etário, porque aquela legislação somente previa a concessão de um benefício por família, sendo que o marido da autora recebeu a aposentadoria rural, que depois foi convertida em pensão em favor da autora.

No entanto, em que pese o entendimento do juízo a quo, cumpre salientar, ainda, que há provas suficientes nos autos relativas ao período de 5 anos anterior à vigência da Lei 8213/1991, isto é, de julho/1986 a julho/1991, portanto, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.

Superada tais questões, passo a análise do apelo da Autarquia.

Nas razões recursais, a alegação do INSS, no sentido de que não há nos autos início de prova material contemporânea ao período de carência, não merece prosperar.

Observe-se que a parte autora apresentou certidões da vida civil e documentos do sindicato que a vinculam ao meio rural, portanto, os documentos trazidos aos autos configuram início de prova material, comprovando a condição de segurada especial da autora.

Ademais, admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que estes sejam membros do grupo parental da autora, conforme Súmula 73 deste Tribunal, bem como certidões da vida civil, como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural.

Nesse sentido, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida nos documentos estende-se à esposa.[...].( Apelação/Reexame necessário nº 0016702-86.2016.4.04.9999/RS Rela. Des. Federal Salise Monteiro Sanchoten, Sexta Turma, julgado em 31/05/2017, DJe 13/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.[...] 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.[...].( Apelação/ Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado em 01/09/2016, Dje 05/09/2016).

Outrossim, deve-se levar em consideração que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos juntados aos autos comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque a continuidade do labor deve ser presumida nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.[...]2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.[...].(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) - Grifei.

No que se refere ao período rural anterior ao casamento da autora, verifica-se que na contestação de evento 8.1, o INSS limitou-se a dizer que a parte deixou de juntar aos autos início de prova material suficiente para comprovar o labor rural durante o período de carência. Nesse sentido, observa-se que não serão analisadas as fundamentações feitas pela autarquia que se caracterizam como inovação recursal, porquanto inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

Veja-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Consoante o art. 336 do CPC/15, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. 3. No mérito, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que a autora é esposa do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014275-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023) - Grifei.

No tocante ao fato da autora receber pensão por morte, salienta-se que tal fato não lhe retira a condição de segurada especial, consoante previsto no art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 11 (...)

VII. (...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

(...)

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material que em conjunto com a autodeclaração de segurado especial, demonstram o labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido, ou seja, no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91.

Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/05/2010, observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1532457640
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/05/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida, a fim de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Honorários invertidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004197152v24 e do código CRC 5243d7c7.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5066220-23.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZAIRA PRESTES DE MACEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. regime anterior à lei 8.213/91. comprovação. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. consectários legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. Segundo a legislação previdenciária vigente até o ano de 1991, não existia direito a benefício rural por idade ao trabalhador agrícola que não fosse o chefe ou o arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar, restava a possibilidade de enquadramento na condição de dependentes daquele e, por conseguinte, o direito ao recebimento de pensão.

2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/1991 estendeu-se o direito ao benefício de aposentadoria por idade aos outros membros da família para além de seu chefe ou arrimo, desde que haja prova do efetivo exercício de atividade rural no respectivo período de carência exigido pela nova legislação.

3. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004197153v6 e do código CRC 144c4e13.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5066220-23.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: IZAIRA PRESTES DE MACEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO RIBEIRO GONCALVES (OAB PR077052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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