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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É irrelevante, no caso, o recolhimento de contribuições, pois nada impede que o segurado especial espontaneamente recolha contribuições. Ele não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, mas não pode ser prejudicado pelo fato de as ter recolhido. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação. (TRF4, AC 5025778-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025778-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JOSEFA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É irrelevante, no caso, o recolhimento de contribuições, pois nada impede que o segurado especial espontaneamente recolha contribuições. Ele não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, mas não pode ser prejudicado pelo fato de as ter recolhido.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152700v9 e, se solicitado, do código CRC CAEAD28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025778-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JOSEFA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria e em regime de economia familiar.

Sentenciando (evento 40 - SENT1), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria, e de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, registre-se e intimem-se. [...]

Apela a autora (evento 46 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Irresignada, a apelante aduz que juntou diversos documentos, de forma que há suficiente início de prova material da atividade rural da autora. Esclarece que o marido da autora atuou como lavrador até começar a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Paranacity, em 2008, e que apesar de ser funcionário público da Prefeitura, exerce o cargo de operário e recebe salário em torno de R$ 1.000,00, o que não torna a atividade rural da autora desnecessária ao sustento da família. Insurge-se também a apelante contra o fundamento da sentença de que a prova testemunhal não logrou êxito em comprovar a atividade rural alegada no período de carência. Sustenta que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor rural da apelante, e que é desarrazoado exigir que as testemunhas apontem com exatidão datas e locais de trabalho, uma vez que a autora reside em uma cidade pequena, onde todos se conhecem, especialmente os trabalhadores rurais. Assevera que a autora, na condição de diarista/bóia-fria, não está obrigada a recolher contribuições ao sistema previdenciário, sendo ônus do empregador tal recolhimento. Requer o prequestionamento do art. 105, III, "a" e "c", art. 102, III, "a, b e c"; artigos 2º; 5º, II, XXXV, LV, LVI; 37; 195, § 5; 201, § 2; 202, I, todos da Constituição Federal; artigos 85, 316, 317, 1009 e seguintes, 1029 e seguintes, 369 até 380, 442 até 463, todos do CPC; artigo 5º da LICC; artigos 39; 48, §1º e seguintes; 55, § 3º; artigos 106; 142; 143 e seguintes, todos da Lei 8.213/91; artigos 51, § 1º; 62 e 63 do Decreto n.º 3048/99; Súmulas 111 do STJ; e 282, 356 e 279, do STF; bem como todos os artigos e princípios suscitados da CF, do CPC, da Resolução n.º 267, de 02/12/2013 (que estabelece o novo manual de cálculos do C.F.J), bem como ofensa à inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; art. 100, § 12, da Carta Magna, bem como a própria Lei n.º 8.213/1991. Por fim, pleiteia a fixação de honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até que se implante o benefício.

Com contrarrazões (evento 50 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO
No presente caso, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 06/11/2015 e formulou o requerimento administrativo em 12/11/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

A requerente afirma ter exercido atividade rural na condição de boia-fria e, mais recentemente, em regime de economia familiar, bem ainda que preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

1) Certificado de dispensa de incorporação em nome do esposo da autora, constando a profissão dele como lavrador, de 1977 (evento 1 - OUT4);

2) Certidão de casamento da autora, constando a profissão do seu genitor e esposo como lavrador, de 1980 (evento 1 - OUT5);

3) Certidão de nascimento do filho da autora, no qual consta a profissão de seu esposo como lavrador, de 1981 (evento 1 - OUT7);

4) Carteira de Trabalho do esposo da autora (evento 1 - OUT6), com diversos registros de vínculos rurais como:
* De 01/02/1979 a 21/07/1981, no cargo de serviços gerais da lavoura, na Cia. Melhoramentos - Fazenda Fartura;
* De 01/09/1982 a 18/09/1984, no cargo de trabalhador rural, na Mendes Alves - Fazenda Santa Terezinha;
* De 11/11/1984 a 30/09/1991, no cargo de trabalhador rural, na Usina Alto Alegre S/A;
* De 17/03/1997 a 24/06/1997, no cargo de trabalhador rural, no município de Mandaguaçú;

5) Certidão de óbito da mãe da autora, qualificando seu irmão, declarante, como lavrador, em 30/07/1987 (evento 1 - OUT8);

6) Certidão de nascimento do filho da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como sendo lavrador, de 1991 (evento 1 - OUT9);

7) Certidão de óbito do pai da autora, qualificando seu irmão, declarante, como lavrador, de 1994 (evento 1 - OUT10);

8) Ficha do posto de saúde em nome da autora, constando sua profissão como sendo lavradora, com primeiro atendimento em 1998 (evento 1 - OUT14);

9) Carteira INAMPS Trabalhador Rural em nome do esposo da autora (evento 1 - OUT11);

10) Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais em nome da autora, com admissão em 2005 (evento 1 - OUT12);

11) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome do esposo da autora, de 2014 (evento 1 - OUT15);

12) Carteira do Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná em nome da autora (evento 1 - OUT13);

13) Contrato particular de compra e venda, em nome da autora e seu cônjuge, de 2014, cujo objeto é um lote de terras de área de 5.336,26 m², localizado na Vila Rural Monte Alto, em Paranacity, no qual a autora está qualificada como trabalhadora rural (evento 1 - OUT16);

14) Nota Fiscal de produtor, de 2015 e 2016, em nome da autora e de seu esposo (evento 1 - OUT17).

Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência (evento 35), em que pese o entendimento do Juízo monocrático, confirmaram que a autora é trabalhadora rural, declarando que a requerente sempre trabalhou como diarista/bóia-fria, até o momento em que adquiriu um lote de terras na Vila Rural, passando a trabalhar, a partir de então, na área rural da qual tinha posse.

A testemunha Valdecir Rodrigues (evento 35 - VIDEO1) declarou que conhece a autora desde 1971, que na época eles trabalharam juntos na Fazenda Fartura. Referiu que trabalhou com a autora, ambos como diaristas, no ano de 19894. Disse que, atualmente, não trabalha mais como boia-fria, mas sabe que a autora trabalha nessa condição, e que ela adquiriu um terreno na Vila Rural há cerca de dois anos. Disse que sabe que a autora produz mandioca na Vila Rural, apesar de nunca ter visto efetivamente. Disse também que nunca viu a autora trabalhando em lojas ou como doméstica... Declarou que trabalha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e que não sabe se ela foi consultar o Sindicato sobre a necessidade de contribuição ao INSS.

A testemunha Olerina Doraes dos Santos afirmou (evento 35 - VIDEO4) que conhece a autora há aproximadamente 25 anos, da Fazenda Cristo Rei, onde trabalharam juntas. Referiu que a última vez que trabalharam juntas foi na Fazenda Mendes Alves, e que desde o ano de 2000, não trabalhou mais com a autora. Alegou que tem conhecimento de que a autora trabalha até os dias de hoje na sua Vila Rural, e que ela vende o que produz nesta terra, nos mercados ou diretamente às pessoas que a procuram na Vila Rural. Afirmou já ter visto a requerente trabalhando em sua Vila Rural.

Carlos Faustino dos Santos, também ouvido como testemunha, referiu (evento 35 - VIDEO3) que conhece a autora há cerca de 25 anos, quando trabalharam juntos na Fazenda Mendes Alves, na lavoura de milho, café e arroz. Referiu que nos últimos 15 anos, passou a trabalhar como "gato", e que levava a autora para trabalhar em diversas fazendas, como a Fazenda Barra e Cristo Rei, ambas na lavoura de algodão; na Fazenda Pazelândia, onde laboravam na roçagem do pasto; e para o Sr. Ivan, que tinha várias propriedades, todas na lavoura de colorau. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade, sempre trabalhou com os gatos; que em dias de chuva, ela trabalhava com outros gatos, que a levavam para plantação de grama. Declarou que, ao que sabe, a autora não possui nenhum bem, exceto a Vila Rural, e que nessa propriedade, não há máquinas e o trabalho é feito apenas pela autora e por seu marido.

Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.

No caso em exame, tem-se que a autora reuniu início de prova material suficiente para a comprovação de seu labor rurícola, ao contrário do que exposto na sentença.

A sentença também merece reparos quanto à fundamentação de que a prova oral não comprovou o labor rurícola exercido pela autora, tendo prestado declarações frágeis.

Faz-se mister ter cuidado e contextualizar a análise da prova testemunhal produzida em ações previdenciárias, especialmente as que versam sobre o trabalhador rural, posto que quase sempre as testemunhas são pessoas muito simples e com pouco ou nenhum estudo. Não há como se exigir de tais testemunhas que se recordem de detalhes, como datas e nomes, de fatos ocorridos há muito tempo e atinentes à vida de outra pessoa, diga-se, no caso, da parte autora. Na realidade, o que causaria estranheza é a testemunha saber informar ao juiz minúcias da vida da parte autora; exceto, é claro, aquela testemunha que se mostra habilidosa com a memória.

No caso em exame, a análise da prova permite concluir que as testemunhas lograram êxito em provar que a autora é trabalhadora rural. A testemunha Valdecir, embora não tenha efetivamente visto a autora trabalhando nos últimos quinze anos, trabalhou com ela nas décadas de 70 e 80. Olerina também disse saber que a autora sempre foi boia-fria, referiu ter trabalhado junto com ela como diarista há 15 anos, e ter visto ela trabalhando em seu lote de terras na Vila Rural. A testemunha Carlos, conhecido como "Carlinhos Gato", informou ter levado a autora para laborar nesses últimos 15 anos, e indicou diversas propriedades e seus cultivos.

Quanto ao depoimento da autora, o Juiz entendeu que ela se mostrou confusa ao explicar alguns pontos. A análise do depoimento permite observar que a autora é pessoa demasiadamente simples, e que demonstrou bastante nervosismo durante a audiência, por vezes demorando a entender o que estava sendo perguntado ou esquecendo informações, como os nomes de algumas propriedades em que trabalhou. Há que se ponderar, contudo, que é natural que o trabalhador rural, fique nervoso diante da presença de uma autoridade judicial, especialmente sabendo que sua aposentadoria depende daquela instrução probatória. Em que pese o esquecimento da autora sobre nomes de algumas propriedades e eventual confusão ao explicar algum procedimento referente à lide rural, não se verifica nenhuma contradição grave entre as declarações da autora e das testemunhas, ou entre a prova oral e a documental, que possa ensejar o indeferimento do benefício. Colhe-se das declarações da autora, em essência, que ela trabalhou, especialmente, no cultivo de algodão e de colorau, e quanto a isto, não há contradição no conjunto probatório.

A sentença também fundamenta a improcedência do pedido no fato de o esposo da autora ser funcionário público e que, assim, ele não conseguiria exercer a função pública e trabalhar na propriedade do casal. Tal fundamento não se sustenta.

Acompanhando a inicial, vê-se que foi juntada uma conta de luz, o que comprova que a autora reside na Vila Rural. De outro lado, em seu depoimento, a autora declarou que ela e seu esposo possuem uma motocicleta. Destarte, é perfeitamente viável que seu marido se desloque da casa na área rural até a área urbana, onde trabalha.

Além disso, há as notas fiscais de produtor apresentadas para o período posterior a 2014, em nome da autora e de seu cônjuge, comprovando que a autora produz e comercializa a produção, tendo desta atividade sua renda.

O Juízo monocrático referiu também que não ficou claro se a atividade exercida pela autora é indispensável à subsistência do grupo familiar. Ocorre que, com as alegações finais, a requerente apresentou o contracheque do esposo da autora, dando conta que ele foi admitido em 05/2008, exerce a função de operário e recebe como remuneração mensal cerca de R$ 1.000,00 (evento 37 - OUT3).

Com efeito, a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, necessário que o trabalho urbano do marido importasse em remuneração de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.

Há ainda o fato de a autora ter vertido algumas contribuições ao INSS, entre 07/2010 e 03/2016. Entretanto, comprovado o desempenho de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, é irrelevante, no caso, o recolhimento de contribuições, pois nada impede que o segurado especial espontaneamente recolha contribuições. Ele não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, mas não pode ser prejudicado pelo fato de as ter recolhido.

Por todo o exposto, tem-se que a prova oral produzida bem complementa os documentos apresentados, havendo comprovação suficiente da atividade rurícola do requerente.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016). Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, no caso, o presente acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 41/168.977.873-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para o fim de acolher o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo; e implantação do benefício determinada, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025778-15.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007728720168160128
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
JOSEFA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
RENATA MOÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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