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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5009586-69.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009586-69.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ISOLDA EHMKE HORNBURG
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
:
ELIS JANAINA PINTO MUNCH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177787v3 e, se solicitado, do código CRC 93A75A37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009586-69.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ISOLDA EHMKE HORNBURG
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
:
ELIS JANAINA PINTO MUNCH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (de 21/07/2017) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na forma da Lei nº 13.327/16, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, tendo em conta o valor atualizado da causa.
Apela a Autora sustentando que a qualidade de segurada especial não pode ser descaracterizada em razão de um período concomitante, em que recebeu renda proveniente de trabalhos exercidos por familiares no meio urbano, para fins de complementar a renda da família, especialmente se não comprovado que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar. Assim, defende que os documentos apresentados como início de prova material, aliados à prova testemunhal mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte recorrente trabalhou durante toda a sua vida na lavoura.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 25/12/2008 (Evento 29, RESPOSTA1, p. 3) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 21/09/2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 25/12/1993 a 25/12/2008) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, a seguinte documentação (Evento 29):
a) comprovante de pagamento de contribuição confederativa pelo pai da autora, referente a 1998, à Federação dos Trabalhadores na Agricultura de SC (evento 1, OUT11, fl. 25);
b) certidão de cadastro de imóvel rural dos anos de 2000 a 2005, em nome do pai da autora (evento 1, OUT11, fls. 27-28);
c) guias de contribuição sindical rural em nome do pai da autora, com vencimento no ano de 2009 (evento 1, OUT11, fl. 29);
d) comprovação de que o pai da autora foi aposentado por idade como segurado especial em 16/10/1991 (evento 11, RESPOSTA1) e sua mãe aposentou-se como segurada especial em 08/11/1991 (evento 29, RESPOSTA1, fl. 35);
e) guias de ITR em nome do pai da autora, dos anos de 1995 e 1996 (evento 29, RESPOSTA1, fl. 26).
Na audiência do dia 07/06/2017 foram ouvidas as testemunhas, Isolda Ehmke Hornburg, Lori Schwartz Todt, Reinvaldo Engelmann e Ademar José Pomianowsky (Evento 53). As testemunhas corroboraram a tese da autora de que o esposo da autora trabalhou como tecelão num turno (até 1995, quando se aposentou) e no resto do tempo trabalhava na lavoura.
A autora alega que até 22 trabalhou com os pais. Depois casou (1975) continuou trabalhando na roça até 2009. Afirmou que o esposo sempre teve vínculo urbano, tanto que se aposentou por tempo de contribuição. Alega que a principal fonte de renda era a lavoura.

Tenho que a sentença não merece reparos, porquanto causa certa estranheza o fato de a autora ter exercido a atividade rural por tanto tempo em regime de economia familiar com o esposo e não ter nenhum documento em nome deles (a autora juntou documentos apenas em nome do pai, sendo que afirma que passou a trabalhar nas terras do marido após o casamento). Ademais, o cônjuge da autora recebe aposentadoria em valor próximo a 3 (três) salários mínimos - considerando a renda em 11/2014 e salário mínimo daquele ano, de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Tais circunstâncias, como se pode ver, não beneficiam a tese da demandante de que o trabalho era em regime de economia familiar, entendido como aquele em que é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12,§ 1°, da Lei 8.212/91).
O conjunto das provas e indícios constantes nos autos, portanto leva a crer que a demandante não dependia (nem depende) do labor rural para sobreviver, tratando-se de atividade meramente complementar da renda familiar.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009586-69.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50095866920164047209
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ISOLDA EHMKE HORNBURG
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
:
ELIS JANAINA PINTO MUNCH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218545v1 e, se solicitado, do código CRC EA5E40ED.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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